Parágrafo Segundo - Aceita a solicitação, o novo cidadão permanecerá, por trinta dias, em período de prova, quando deverá dar mostras de sua capacidade de integração na vida social, política e cultural de Sofia. É vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.
Parágrafo Terceiro - Findo o período de prova, cabe ao Secretário de Imigração lhe conceder a cidadania definitiva, estender o período de prova por mais 30 dias ou colocar em votação na sua comissão a não aceitação do cidadão.
Ler-se-á:
Artigo 2
Parágrafo Segundo - Aceita a solicitação, o novo cidadão permanecerá, por quinze(15) a quarenta e cinco (45) dias em período de prova, quando deverá dar mostras de sua capacidade de integração na vida social, política e cultural de Sofia. É vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.
Parágrafo Terceiro - Findo o período de prova inicial de quinze dias, cabe ao Secretário de Imigração lhe conceder a cidadania definitiva ou estender o período de prova por mais trinta(30) dias de acordo com a avaliação do serviço de acompanhamento do Ministério da Integração Social.
Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sendo assim torno válida este decreto o qual assino,