Bona, 12 de Março de 2002.
O PRÍNCIPE DE SOFIA,
Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:
"Decreto que define as datas das eleições de 2002/2"
Artigo
1
Através deste decreto e da Lei Eleitoral se regulamentam as eleições de
2002/2.
Artigo 2
A
inscrição de chapas será realizada entre as 00:00 de 19/03/2002 e 23:59 de
26/03/2002.
Parágrafo Primeiro - Para efetivar a inscrição a mensagem deverá ser
enviada à lista nacional contendo o nome do partido e os respectivos candidatos
para os cargos de Primeiro-Ministro, Governadores e
Vice-Governadores, Senado Real e lista de membros em ordem decrescente
de preferência para a Assembléia de Fanes.
Parágrafo Segundo - Cada
partido poderá indicar um candidato para Primeiro-Ministro, um candidato (e
respectivo vice) para o Governo de cada província e um Senador por
província.
Artigo 3
A
votação para os cargos legislativos será realizada entre as 00:00
de 02/04/2002 e 23:59 de 09/04/2002.
Parágrafo Primeiro - A eleição para a Assembléia de Fanes é realizada através de voto na legenda, conforme dispõe a Lei Eleitoral.
Parágrafo Segundo - A eleição para o Senado Real é realizada através de voto nominal. Cada província terá direito a uma cadeira no Senado. Considerar-se-á eleito Senador aquele que possuir o maior número de votos em sua província.
Artigo 5
A
votação para os cargos executivos será realizada entre as 00:00
de 16/04/2002 e 23:59 de 23/04/2002.
Parágrafo Único - Em caso de segundo turno, o pleito será realizado entre as 00:00 de 26/04/2002 e 23:59 de 29/04/2002.
Artigo 6
As
propagadas executivas serão realizadas entre os dias 10/04/2002 e
15/04/2002. Todos os partidos poderão enviar 01 (uma) propaganda a cada 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - As propagandas para os governos provinciais devem ser feitas para as listas provinciais. Na inexistência desta lista, a propaganda deverá ser feita através da lista nacional, não participando da contagem prevista no caput do artigo.
Parágrafo Segundo - Será permitido o acúmulo de propagandas através de coligações partidárias.
Parágrafo Terceiro - Em caso de segundo turno, poderão ser feitas propagandas nos dias 24/04/2002 e 25/04/2002.
Artigo 7Artigo 8
O
resultado da eleição será divulgado em 30/04/2002.
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe
Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de
Sofia
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