PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE
 
Decreto-Real 02/2002
 

Bona, 12 de Março de 2002.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:

"Decreto que define as datas das eleições de 2002/2"

Artigo 1
Através deste decreto e da Lei Eleitoral se regulamentam as eleições de 2002/2.

Artigo 2
A inscrição de chapas será realizada entre as 00:00 de 19/03/2002 e 23:59 de 26/03/2002.

Parágrafo Primeiro - Para efetivar a inscrição a mensagem deverá ser enviada à lista nacional contendo o nome do partido e os respectivos candidatos para os cargos de Primeiro-Ministro, Governadores e Vice-Governadores, Senado Real e lista de membros em ordem decrescente de preferência para a Assembléia de Fanes.

Parágrafo Segundo - Cada partido poderá indicar um candidato para Primeiro-Ministro, um candidato (e respectivo vice) para o Governo de cada província e um Senador por província.

Artigo 3
A votação para os cargos legislativos será realizada entre as 00:00 de 02/04/2002 e 23:59 de 09/04/2002.

Parágrafo Primeiro - A eleição para a Assembléia de Fanes é realizada através de voto na legenda, conforme dispõe a Lei Eleitoral.

Parágrafo Segundo - A eleição para o Senado Real é realizada através de voto nominal. Cada província terá direito a uma cadeira no Senado. Considerar-se-á eleito Senador aquele que possuir o maior número de votos em sua província.

Artigo 4
As propagadas legislativas serão realizadas entre os dias 27/03/2002 e 04/04/2002. Todos os partidos poderão enviar 01 (uma) propaganda a cada 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 5
A votação para os cargos executivos será realizada entre as 00:00 de 16/04/2002 e 23:59 de 23/04/2002.

Parágrafo Único - Em caso de segundo turno, o pleito será realizado entre as 00:00 de 26/04/2002 e 23:59 de 29/04/2002.

Artigo 6
As propagadas executivas serão realizadas entre os dias 10/04/2002 e 15/04/2002. Todos os partidos poderão enviar 01 (uma) propaganda a cada 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Primeiro - As propagandas para os governos provinciais devem ser feitas para as listas provinciais. Na inexistência desta lista, a propaganda deverá ser feita através da lista nacional, não participando da contagem prevista no caput do artigo.

Parágrafo Segundo - Será permitido o acúmulo de propagandas através de coligações partidárias.

Parágrafo Terceiro - Em caso de segundo turno, poderão ser feitas propagandas nos dias 24/04/2002 e 25/04/2002.

Artigo 7
As eleições para as províncias compreende:
I - Província da Capital;
II - Província de Menier;
III - Província de Porto Cale;
IV - Província de Apuelo.

Artigo 8
O resultado da eleição será divulgado em 30/04/2002.

Artigo 9
Os partidos e candidatos vencedores tomarão posse em 01/05/2002.

Artigo 8
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as da Lei Eleitoral.
 
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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