PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE
 
Decreto-Real 04/2002
 

Bona, 05 de Junho de 2002.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:

"Decreto que altera a Constituição dos artigos 25 a 27,
extingüindo o Senado Real e instituindo o unicameralismo
"

Artigo 1º
Fica instituído, através deste Decreto Real, o fim do regime legislativo bicameral em todas as esferas, nacional e provinciais, do Principado de Sofia.

Parágrafo único - Os senadores da atual legislatura serão incorporados à Assembléia de Fanes sendo equiparados aos assembleístas para fins de Direito.

Artigo 2º
Nova redação para o Artigo 25 da Constituição Nacional:
Artigo 25
O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses. 

Parágrafo único - A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Santa Clara, representa o Parlamento Nacional e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O número total de membros será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às eleições
 

Artigo 3º
Nova redação para o Artigo 26 da Constituição Nacional:
Artigo 26
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Artigo 4º
Nova redação para o Artigo 27 e parágrafo único da Constituição Nacional:
Artigo 27
Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro, não exigida esta para parágrafo único, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre: 
I. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II. Plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;
III. Fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;
IV. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V. Limites do território nacional e bens de domínio nacional;
VI. Criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
VII. Transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VIII. Concessão de anistia;
IX. Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X. Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XI. Moeda e seus limites de emissão;
XII. Estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII. Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV. Estabelecer os códigos penal e civil;
XV. Requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais.

Parágrafo único  - É de competência exclusiva do Parlamento Nacional:
I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II. Aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
IV. Mudar temporariamente a sua sede;
V. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VI. Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
VII. Destituir, através de voto de censura aprovado por dois terços de seus membros, o Primeiro-Ministro;
VI
II. Elaborar seu regimento interno;
IX. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.

X. Processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
XI. Processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;
XII. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;
XIII. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
XIV. Requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das
relações externas do país;
XV. Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
XVI. Convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
XVII. Referendar a escolha do Chanceler do País.

Parágrafo único - Ficam extintos os parágrafos segundo, terceiro e quarto do Artigo 27 da Constituição Nacional.

Artigo 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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