Bona, 05 de Junho de 2002.
O PRÍNCIPE DE SOFIA,
Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:
"Decreto que altera a Constituição dos artigos 25
a 27,
extingüindo o Senado Real e instituindo o
unicameralismo"
Artigo
1º
Fica instituído, através deste Decreto Real, o fim do regime legislativo
bicameral em todas as esferas, nacional e provinciais, do Principado de
Sofia.
Parágrafo único - Os senadores da atual legislatura serão incorporados à Assembléia de Fanes sendo equiparados aos assembleístas para fins de Direito.
Artigo
2º
Nova redação para o Artigo 25 da Constituição Nacional:
Artigo 25
O Poder Legislativo é exercido pelo
Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional,
pelo período de quatro meses.
Parágrafo único - A Assembléia de
Fanes, com sede na cidade de Santa Clara, representa o Parlamento Nacional e
compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O número
total de membros será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às
eleições
Artigo 3º
Nova redação para o Artigo 26 da
Constituição Nacional:
Artigo 26
Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Artigo 4º
Nova redação para o Artigo 27 e
parágrafo único da Constituição Nacional:
Artigo 27
Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do
Primeiro-Ministro, não exigida esta para parágrafo único, dispor sobre todas as
matérias de competência nacional, especialmente sobre:
I. Sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II. Plano de governo,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
e omissões de curso forçado;
III. Fixação e modificação do efetivo da Guarda
Real;
IV. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V. Limites do território nacional e bens de domínio
nacional;
VI. Criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a
criação de suas leis orgânicas;
VII. Transferência temporária da sede do
Governo Nacional;
VIII. Concessão de anistia;
IX. Organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X.
Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XI. Moeda e seus limites de emissão;
XII. Estabelecer as regras
para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda
costeira;
XIII. Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV.
Estabelecer os códigos penal e civil;
XV. Requerer o comparecimento do
Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para
ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações
governamentais.
Parágrafo único - É de competência exclusiva
do Parlamento Nacional:
I. Resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II. Aprovar o
estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
III. Sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa;
IV. Mudar temporariamente a sua sede;
V. Fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
VI. Autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
VII. Destituir, através de
voto de censura aprovado por dois terços de seus membros, o
Primeiro-Ministro;
VIII. Elaborar seu regimento interno;
IX. Vetar ou promulgar total ou
parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo
Primeiro-Ministro.
X. Processar e
julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os
Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
XI.
Processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de
responsabilidade;
XII. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos do
Príncipe e da Chancelaria Real;
XIII. Autorizar e regular a emissão de moeda
pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do
dinheiro público;
XIV. Requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o
Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões
relativas ao andamento das
relações externas do país;
XV. Suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
XVI. Convocar Ministro de Estado e
membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado.
XVII. Referendar a escolha do Chanceler do
País.
Parágrafo único - Ficam extintos os parágrafos segundo, terceiro e quarto do Artigo 27 da Constituição Nacional.
Artigo 5º
Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe
Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de
Sofia
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