PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE
 
Decreto Real 05/2002
 

Bona, 25 de Julho de 2002.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:

"Decreto que define as datas das eleições de 2002/3"

Artigo 1
Através deste decreto e da Lei Eleitoral se regulamentam as eleições de 2002/3.

Artigo 2
A inscrição de chapas será realizada entre as 00:00 de 27/07/2002 e 23:59 de 03/08/2002.

Parágrafo Primeiro - Para efetivar a inscrição a mensagem deverá ser enviada à lista nacional contendo o nome do partido e os respectivos candidatos para os cargos de Primeiro-Ministro, Governadores e Vice-Governadores e lista de membros em ordem decrescente de preferência para a Assembléia de Fanes.

Parágrafo Segundo - Cada partido poderá indicar um candidato para Primeiro-Ministro, um candidato para o Governo de cada província.

Parágrafo Terceiro - É facultado aos partidos a apresentação de vice-candidato aos governos provinciais.

Artigo 3
A votação para os cargos legislativos será realizada entre as 00:00 de 10/08/2002 e 23:59 de 17/08/2002.

Parágrafo Único - A eleição para a Assembléia de Fanes é realizada através de voto na legenda, conforme dispõe a Lei Eleitoral.

Artigo 4
As propagadas legislativas serão realizadas entre os dias 04/08/2002 e 16/08/2002. Todos os partidos poderão enviar 01 (uma) propaganda por dia, segundo o calendário comum.

Artigo 5
A votação para os cargos executivos será realizada entre as 00:00 de 18/08/2002 e 23:59 de 24/08/2002.

Parágrafo Único - Não haverá segundo turno.

Artigo 6
As propagadas executivas serão realizadas entre os dias 10/08/2002 e 20/08/2002. Todos os partidos poderão enviar 01 (uma) propaganda por dia, segundo o calendário comum.

Parágrafo Primeiro - As propagandas para os governos provinciais devem ser feitas para as listas provinciais. Na inexistência desta lista, a propaganda deverá ser feita através da lista nacional, não participando da contagem prevista no caput do artigo.

Parágrafo Segundo - Será permitido o acúmulo de propagandas através de coligações partidárias.

Artigo 7
As eleições para as províncias compreende:
I - Província da Capital;
II - Província de Menier;
III - Província de Porto Cale;
IV - Província de Apuelo.

Artigo 8
O resultado da eleição será enviado para a lista nacional ao término da apuração.

Artigo 9
Os partidos e candidatos vencedores tomarão posse em 01/09/2002.

Artigo 8
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Artigo 9
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as da Lei Eleitoral.
 
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia