Ordenamento Nobiliárquico e Heráldico: Disposição sobre a
Outorga de Títulos de Nobreza e de Condecorações, e sobre a Concessão e o Uso de
Brasões de Armas e outros Símbolos Heráldicos de natureza Familiar de Domínio e
Corporativa.
Considerando que a Constituição do Principado de Sofia de 21
de Junho de 2000, estabelece no seu Artigo 1º , que a Monarquia é o regime
político para a nação, e no artigo 24º - item III que atribui ao Príncipe
Monarca o direito de elevar à condição da nobreza aqueles cidadãos nacionais ou
estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes à nação e ao Príncipe, e
que por isso são merecedores de amplo reconhecimento nacional;
Entendendo que a condição de Nobre não outorga ao titular
nenhum privilégio material ou imunidade perante a Lei, cabendo aos membros da
nobreza uma forma de reconhecimento diferenciado por parte do Príncipe aos
cidadãos que se destacaram por seus feitos ou atos, e que unicamente dá ao
beneficiário um tratamento particular, permitindo o uso de títulos e emblemas de
nobreza, mas exigindo de sua parte maiores responsabilidades e exemplar conduta
no seu comportamento público.
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar a
forma de concessão dos títulos de nobreza e de concessão e registro dos emblemas
heráldicos, como os brasões de armas, as bandeiras e os timbres, tanto para os
cidadãos nobres como para aqueles que, sem serem nobres, se destacam no cenário
nacional, e para as Províncias, Distritos, Cidades, Vilas e Corporações do
Principado.
Considerando as atribuições outorgadas ao Príncipe Monarca
pela Constituição e que os mesmo goza "De Jure" e "De Facto" do "Fons Honorum" e
do "Jus Magestatis",
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º - Os Títulos de Nobreza estabelecidos pelo
Principado de Sofia serão concedidos com os limites de titulares, indicados à
continuação:
Alta Nobreza
Arquiduque - 1 (um)
Duque – 6 (seis)
Média Nobreza
Marquês – 20 (vinte)
Baixa Nobreza
Conde – 30 (trinta)
Visconde – 25
(vinte)
Barão – 40 (Quarenta)
Parágrafo Único – A critério do Príncipe, os títulos de
nobreza serão concedidos com um predicado referente ao território, cidades,
vilas, ou qualquer acidente geográfico do Principado de Sofia ou também com
predicado referente ao sobrenome do titulado.
Artigo 2º - Fica estabelecido que os filhos ou filhas do
Príncipe terão o título de Príncipes do Principado de Sofia
Artigo 3º - O ingresso na nobreza do Principado de Sofia se
dará preferencialmente pelo grau inicial da escala de nobreza, ou seja, com o
título de Barão, e as promoções para graus superiores não serão automáticas, mas
efetuadas em base a novos méritos e sempre ao grau imediatamente superior ao do
titulo com que o cidadão estiver galardoado.
Parágrafo Único - Em casos especiais e dentro dos limites
estabelecidos acima, o Príncipe, usando de sua discrição, poderá premiar
cidadãos com títulos em qualquer grau de nobreza superior ao inicial.
Artigo 4º - Os cidadãos estrangeiros que tiverem prestado
relevantes serviços à nação, poderão ser premiados pelo Príncipe com títulos de
nobreza em qualquer um dos graus da nobreza do Principado indicados no presente
artigo, sendo que esses títulos serão extranumerários e não contabilizados entre
os limites impostos pelo presente Artigo.
Artigo 5º - Todos os nobres do Principado de Sofia receberão
tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo com o
seguinte protocolo:
O tratamento de Sua (Vossa) Alteza Real é exclusivo para o
Príncipe e seus cônjuges, e pelas abreviações de S.A.R. e V.A.R., sendo que
esses não levarão o numeral que aqueles levam;
O Arquiduque e Duques serão tratados como Sua (Vossa) Alteza
e pelas abreviações de S.A. e V.A.;
Os demais nobres (Marqueses, Condes, Viscondes e Barões)
serão tratados de Sua (Vossa) Graça e pelas abreviações de S.G. e
V.G.,
Artigo 6º - Nenhum cidadão do Principado de Sofia poderá aceitar ou
usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações estrangeiras sem terem
sido previa e formalmente autorizados pelo Príncipe Monarca, e o uso desses
títulos ou condecorações estrangeiras no território do Principado não outorgará
ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Principado,
nem receberá o tratamento que os nobres nacionais têm direito.
CAPÍTULO II
USO DOS
TÍTULOS
Artigo 7º - Todos os titulares do Principado poderão usar
livremente seus títulos nobiliárquicos no território , mas em suas comunicações
pessoais a nível micro como macronacional, para evitar confusão com a nobreza de
outras micros ou macronações, deverão indicar claramente a proveniência do
mencionado título (e.i. Marquês xxxx do Principado de Sofia).
Parágrafo Único – Apesar do Principado de Sofia não ter ainda
procurado o reconhecimento diplomático de nações do macro-universo, os titulares
que assim o desejarem e de sua livre iniciativa e em total respeito às leis das
respectivas nações macro, poderão usar seus títulos de nobreza sempre com a
indicação da origem do mencionado título, conforme indicado anteriormente.
Artigo 8º - Todos os títulos de nobreza do Principado de
Sofia, salvo determinação em contrário indicada no Diploma de Concessão, serão
sempre concedidos em caráter vitalício e hereditário, com sucessão masculina ou
feminina, por direito de primogenitura.
Parágrafo Único – Os descendentes não primogênitos de um
nobre, ainda que não tenham o direito ao título pleno, serão reconhecidos como
Nobres do Principado de Sofia, com a menção do título do seu ascendente (e.i.
Nobre do Marquês de xxxx do Principado de Sofia).
Artigo 9º - O membro da nobreza do Principado de Sofia, seja
ele nacional ou estrangeiro, que fizer qualquer declaração contrária ou usarem
de expressão ofensiva ou manifestação de menosprezo com referencia ao Príncipe,
à Monarquia ou ao Principado de Sofia, perderão automaticamente seus títulos de
nobreza e todos os direitos que tinham ao uso de qualquer símbolo de nobreza,
sem que para isso haja a necessidade de qualquer processo judiciário, pois "de
jure" não é nobre o titular que tiver tal comportamento.
Parágrafo Único – A cassação de um título de nobreza é
inapelável, pois não é um direito do cidadão e sim um privilégio outorgado de
livre e espontânea vontade pelo Príncipe.
Artigo 10 - Além dos títulos de nobreza indicados na
Constituição Real, o Principado de Sofia poderá premiar a seus cidadãos ou a
cidadãos estrangeiros, com a concessão de Condecorações de Ordens de Cavalaria,
de Ordens de Mérito, ou de Medalhas comemorativas, já existentes ou que por
ventura vierem a ser criadas, de acordo com as normas estabelecidas em seus
respectivos atos de criação.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO E USO DE
MARCAS HERÁLDICAS
Artigo 11 - Todos os cidadãos do Principado têm o direito a
possuir um Brasão de Armas familiar exclusivo e hereditário, que poderão usar em
atos públicos e privados, gravados em seus anéis e sinetes, o qual, no caso dos
agraciados com títulos de nobreza pelo Príncipe, levará incorporado os elementos
heráldicos que distinguem o grau que ocupa na escala da nobreza de Sofia.
Artigo 12 - Os portadores de "marcas heráldicas genealógicas"
agrupam-se em três grandes categorias: a Família Real, as famílias titulares e
as famílias armigeradas não titulares. A distinção heráldica das respectivas
dignidades faz-se através dos Mantos, dos Elmos, e das Coroas ou Coronéis.
Parágrafo 1º - O uso do pavilhão é exclusivo dos Príncipes e
os mantos dos Duques do Principado, mas excepcionalmente, seu uso pode também
ser autorizado para os Marqueses.
Parágrafo 2º - Os elmos tomam várias posições que são
consoante a categoria da nobreza da pessoa:
I. Do Príncipe Monarca: De ouro, forrado de vermelho, na
posição de frente, gradeada com sete filetes de ouro, e tendo sobre si a coroa
heráldica de príncipe;
II. Arquiduque: De prata, forrado de vermelho, com ornamentos
em ouro, na posição de frente, gradeada com cinco filetes de ouro, e tendo sobre
si o respectivo o coronel heráldico de Arquiduque;
III. Duque: De prata, forrado de vermelho, na posição de
frente, gradeada com cinco filetes de ouro, e tendo sobre si o coronel heráldico
de Duque;
IV. Marquês: De prata, forrado de vermelho, na posição de
três quartos voltado para a direita (esquerda de quem vê), gradeada com cinco
filetes de ouro, e tendo sobre si o coronel heráldico de Marquês;
V. Visconde: De prata, forrado de vermelho, na posição de
três quartos voltado para a direita (esquerda de quem vê), com viseira de ouro
aberta, gradeada com três filetes de ouro, e tendo sobre si o coronel heráldico
de Visconde;
VI. Conde: De prata, forrado de vermelho, na posição de três
quartos voltado para a direita (esquerda de quem vê) , com viseira de ouro
aberta, gradeada com três filetes de ouro, e tendo sobre si o coronel
heráldico de Conde;
VII. Barão: De prata, forrado de vermelho, na posição de três
quartos voltado para a direita (esquerda de quem vê) , com viseira de ouro
semi-aberta, sem grade, e tendo sobre si o coronel heráldico de
Barão;
VIII. Cavaleiros e demais cidadãos autorizados a ostentar um
brasão de armas: De metal, forrado de vermelho, na posição de três quartos
voltado para a direita (esquerda para quem vê), com a viseira de ferro
semi-aberta e sem grade. Caso haja a figura de Timbre sobre o elmo, entre os
dois deverá haver a figura de um virol sustentando um paquife.
VIX. Rei das Armas: Quando se apresentar como Rei das Armas
de Sofia, usará o elmo referente ao título que porventura lhe for concedido,
porém, acima do elmo o seu coronel heráldico sempre será o de Rei das Armas de
Sofia.
Parágrafo 3º - As coroas e coronéis que timbram os escudos
são símbolos personalizados da soberania ou do poder espiritual ou temporal e
distinção nobiliárquica das pessoas singulares, e serão representadas, para cada
grau de nobreza, seguindo os exemplos tradicionais da heráldica francesa,
italiana, inglesa ou portuguesa, entretanto o ordenamento heráldico do
Principado recomenda a seguinte uniformização:
I) Coroa real – Aro de ouro cravejado de pedras preciosas,
encimado por cinco florões trilobados e interpolados por uma pérola entre eles;
sobre o aro cinco diademas de ouro cravejadas de pérolas e unidas no centro
superior e encimados pelo orbe com a cruz;
II) Coronel de Arquiduque – Aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, encimado por cinco florões trilobados e cada qual encimado por três
pérolas postas em roquete;
II) Coronel de Duque – Aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, encimado por cinco florões trilobados e cada qual encimado por uma
pérola;
III) Coronel de Marquês – Aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, encimado por três florões trilobados e cada qual encimado por uma
pérola, interpolados por dois grupos de três pérolas postas em roquete;
IV) Coronel de Conde – Aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, encimado por nove pontas de ouro contendo nove pérolas cada uma em
sua parte superior.
V) Coronel de Visconde – Aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, encimado por cinco pontas de ouro contendo três pérolas grandes
interpoladas por duas pérolas menores.
VI) Coronel de Barão – Aro
de ouro cravejado de pedras preciosas, rodeado com três voltas de um colar de
pequenas pérolas na posição de banda.
VII) Cavaleiros ordenados – Usarão somente o virol com as
duas cores padrões de seu escudo.
VIX) Rei das Armas - Aro de ouro tendo em sua base
superior e inferior uma carreira de pérolas e no centro escrito as
palavras: “VERITAS ET ADSECATIO” ( Honestidade e Compromisso
), encimado por cinco flores-de-lis, cada qual com uma pérola sobre si, e
interpoladas por quatro penas de ouro postas em pala.
Parágrafo 4º - Os tenentes (figuras humanas completas que
amparam ou seguram os escudos) ou suportes (figuras de animais, realísticas,
quiméricas ou fantásticas) somente poderão ser incluídos como elementos externos
das armas de famílias titulares, nas armas eclesiásticas ou nas armas de
domínio, de acordo com critérios internos da Corte Heráldica de Sofia e que
levarão em conta o papel do titular ou da cidade, dentro do Principado de Sofia,
sendo que a aprovação do motivo a ser representado será feita exclusivamente
pela Corte Heráldica de Sofia.
Parágrafo 6º - As armas de domínio serão concedidas tanto
para as províncias como cidades e vilas, terão coroas, que são murais e de cinco
torres para as cidades, de ouro para as capitais e de prata para as demais, e de
quatro torres de prata para as vilas.
Parágrafo 7º - As armas das corporações serão concedidas
unicamente para empresas nacionais que houverem prestado relevantes serviços
para o Principado e para a sociedade em geral e poderão ter como elementos
externos apoios, mas não sinais de nobreza própria, salvo a daquelas sob a
tutela direta do Príncipe.
Parágrafo 8º - As armas dos titulares poderão ser
enriquecidas com a concessão de uma Divisa, que é sempre uma sentença moral ou
afirmação heróica que fará parte do ordenamento externo do escudo e sempre será
inscrita num listel de metal, com letras de cores.
Parágrafo 9º - Na concepção e desenho dos brasões de armas,
desde que as normas anteriores não sejam violadas, está permitido o uso de
qualquer peça, atributo ou figura heráldica, dentro e fora do escuto, com
exceção da águia, em qualquer de suas representações, que será de uso exclusivo
da Alta Nobreza do Principado, ou dos elementos Orbe, Ceptro e Espada que
usualmente as águias levam em suas garras, por eles serem símbolos e soberania
e, portanto reservados para o Príncipe.
Parágrafo 10º - As cruzes, colares e medalhas das Ordens de
Cavalaria e das Condecorações do Principado poderão ser representadas no brasão
de armas sendo que esses atributos são de uso exclusivo pessoal, e, portanto não
hereditários.
CAPÍTULO IV
DA CORTE HERÁLDICA DE
SOFIA
Artigo 13 - A Corte Heráldica de Sofia é a única instituição
responsável no Principado de Sofia para normar sobre os assuntos heráldicos,
agindo sempre em respeito às tradicionais Leis da Heráldica, e com base na
autoridade delegada pelo Príncipe, e só a ele compete a outorga e registro de
Cartas de Brasões de Armas, e a autorização da confecção e do uso de
bandeiras.
Parágrafo 1º - A concessão de brasões de armas não é
automática nem simultânea à concessão de um título de nobreza, e o titular de um
grau da nobreza do Principado de Sofia, como também o cidadão não titular,
interessado em ter seu Brasão de Armas, deverá apresentar um pedido formal à
Corte Heráldica de Sofia, preferencialmente acompanhado de um anteprojeto, que
será analisado e, se aprovado, será passada à respectiva Carta de Concessão de
Brasão de Armas.
Parágrafo 2º - Os brasões de armas dos representantes da
Igreja Católica terão seus brasões eclesiásticos confeccionados, com suas
mitras, chapéus com suas borlas, báculos e cruz, de acordo com seu grau na
hierarquia da Igreja e as normas da heráldica eclesiástica vigentes.
Parágrafo 3º - Além dos brasões de armas, outros símbolos
heráldicos autorizados e regulamentados no Principado são as bandeiras (peças
retangulares), os guiões (peças quadradas), e as flâmulas (peças triangulares,
que pode ser também transformada para um retângulo alongado e terminado em duas
pontas que pode ser hasteada horizontal ou verticalmente).
Artigo 14 - Fica criado, dentro da Corte Heráldica de Sofia,
o Cartório da Nobreza do Principado de Sofia.
Parágrafo 1º - À Corte Heráldica de Sofia ficará a
responsabilidade de normar sobre os assuntos figurativos da heráldica e será
administrada por um Rei das Armas, que receberá o título de Rei das Armas de
Sofia, o qual poderá ser ajudado, segundo as necessidades, por um ou mais
Passavante-de-Armas, no que se refere ao desenho dos brasões.
Parágrafo 2º - Ao Cartório da Nobreza ficará a
responsabilidade de registrar todas as concessões de títulos nobiliárquicos e
será o órgão competente para julgar qualquer queixa de usurpação de títulos e
armas, e seu falho será inapelável.
Artigo 15 - Cada brasão de armas ou cada bandeira autorizada
no Principado de Sofia será sempre um elemento único, e pertencerá a uma só
família, ou a uma só região, ou a uma só cidade, etc., não sendo permitida a
copia integral de qualquer um desses símbolos, sejam eles usados no nosso
principado ou em qualquer uma das micro ou macro nações, o que será considerado
como crime grave.
Parágrafo Único – Não se admite a cópia de brasões de armas,
sejam eles usados em outras micro ou macronações, e a Corte Heráldica de
Sofia zelará para que as armas sejam originais e únicas, e recomendará as
correções pertinentes quando for encontrada qualquer coincidência.
CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO DOS NOBRES E
DAS CONCESSÕES
Artigo 16 - A Alta Nobreza se divide hierarquicamente
em:
a) Arquiduque
b) Duque.
Artigo 17 - A Média Nobreza se divide hierarquicamente
em:
b) Marquês
Artigo 18 - A Baixa Nobreza se divide hierarquicamente
em:
a) Conde.
b) Visconde.
c) Barão.
I. O Arquiduque é um cidadão de lealdade inquestionável, e
que demonstra notável liderança para reger o país na ausência do Príncipe.
II. Duques são os cidadãos que fizerem algo de grande valor
para o Principado e /ou para o micronacionalismo e são os cidadãos de lealdade
inquestionável.
III. Os Marqueses são os cidadãos que de alguma forma
protegeram o nome e a reputação do Principado e/ou da família real.
IV. Os Condes são cidadãos que fizeram algo de grande valor
para o bem do Principado e por isso é reconhecido pelo Príncipe.
V. Os Viscondes são os cidadãos que tenham feito algo de
grande valor por uma Província.
VI. Os Barões são cidadãos que tenham um histórico de
trabalho para o bem do Principado
Artigo 19 – A acumulação de títulos nobiliárquicos segue o
seguinte protocolo:
I. Em nenhum momento, um cidadão poderá acumular mais do que
um título de Alta Nobreza.
II. É possível a acumulação de vários títulos de Baixa
Nobreza.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 20 - A Corte Heráldica de Sofia e o Cartório da
Nobreza terão seus próprios brasões de armas e selos oficiais, e deverão
estabelecer imediatamente uma home-page específica, todas dentro de um só site,
com os links apropriados com a do Principado de Sofia, onde estará transcrito
integralmente este Código, e que será progressivamente atualizada para
apresentar ao público em geral o Armorial das Famílias Nobres e Ilustres do
Principado, e ilustrar sobre todos os aspectos relativo à Nobiliarquia, a
Heráldica, as Ordens de Cavalaria do Principado, e sobre o Uso de Brasões de
Armas e outros Símbolos Heráldicos de natureza Familiar, Corporativa e de
Domínio.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 22 – Ficam revogadas todas as disposição em
contrário.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.