PRINCIPADO DE SOFIA
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE

Bona, 20 de Maio de 2001.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:

"Decreto que institui a criação da Câmara dos Lordes, define sua forma de admissão e trabalho e dá outros procedimentos"

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 1
A Câmara dos Lordes, parte integrante do Poder Legislativo do Principado de Sofia, será formada a cada quatro meses, por indicação nominal do Príncipe.

Parágrafo Primeiro - A sede da Câmara dos Lordes é a cidade de Bona.

Parágrafo Segundo - Caso um nobre venha perder seu título, por quaisquer que sejam os motivos, perderá também o seu título de Lorde e será excluído da Câmara.

Artigo 2
Para cada gestão deverão ser nomeados, no mínimo, cinco lordes e, no máximo, dez lordes.

Parágrafo Primeiro - Poderão ser nomeados lordes durante a gestão corrente até que o número máximo seja completado.

Parágrafo Segundo - Ficam impossibilitados de fazer parte da Câmara dos Lordes os nobres Juízes e Chefes de Governo, dar-se-á preferência aos nobres que não são membros da Câmara Baixa do Parlamento na ocupação das cadeiras.

Seção II - Das Atribuições

Artigo 3
Cabe à Câmara dos Lordes as seguintes funções:

I. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos da câmara baixa e da chancelaria;
II. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
III. Requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das relações externas do país;
IV. Promulgar, modificar ou revogar leis antigas.

Seção III - Das Votações

Artigo 4
O Lorde-Maior da Câmara dos Lordes será escolhido diretamente por nomeação do Príncipe para um mandato de dois meses.

Parágrado Primeiro - O Lorde-Maior tem a função de mediar os debates e fazer publicar as determinações da Casa.

Parágrafo Segundo - O Lorde-Maior assumirá a regência interinamente na ausência do Príncipe.

Artigo 5
As votações serão feitas através de Ordem Deliberativa Real.

Parágrafo Primeiro - Todos os Lordes votarão abertamente segundo os critérios estabelecidos pela Ordem Deliberativa Real.

Parágrafo Segundo - Ao Príncipe pertence o voto de minerva, exceto nos casos em que estiverem sendo julgados atos do Poder Moderador, quando o decisão do impasse ficará a cargo do Presidente da Câmara.

Artigo 6
Considera-se aprovada a pauta da Ordem Deliberativa Real após aprovação de 2/3 dos membros da Câmara, obedecido o quórum mínimo de 1/2 dos membros.

Seção IV - Disposições Finais

Artigo 7
A Câmara dos Lordes fará juz a seu próprio regulamento, devendo usar como carta complementar o regimento interno da Assembléia de Fanes.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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