Bona, 20
de Maio de 2001.
O
PRÍNCIPE DE SOFIA,
Com
as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição
Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:
"Decreto que institui a criação da Câmara dos Lordes, define sua
forma de admissão e trabalho e dá outros procedimentos"
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 1
A Câmara dos Lordes, parte integrante do Poder Legislativo do Principado de
Sofia, será formada a cada quatro meses, por indicação nominal do Príncipe.
Parágrafo Primeiro - A sede
da Câmara dos Lordes é a cidade de Bona.
Parágrafo Segundo - Caso um nobre venha perder seu título, por
quaisquer que sejam os motivos, perderá também o seu título de Lorde e
será excluído da Câmara.
Artigo 2
Para cada gestão deverão ser nomeados, no mínimo, cinco lordes e, no máximo,
dez lordes.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser nomeados lordes durante a gestão
corrente até que o número máximo seja completado.
Parágrafo Segundo - Ficam impossibilitados de fazer parte da Câmara dos
Lordes os nobres Juízes e Chefes de Governo, dar-se-á preferência aos
nobres que não são membros da Câmara Baixa do Parlamento na ocupação
das cadeiras.
Seção II - Das Atribuições
Artigo 3
Cabe à Câmara dos Lordes as seguintes funções:
I. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos da câmara baixa e da
chancelaria;
II. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus
repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
III. Requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do
que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao
andamento das relações externas do país;
IV. Promulgar, modificar ou revogar leis antigas.
Seção III - Das Votações
Artigo 4
O Lorde-Maior da Câmara dos Lordes será escolhido diretamente por nomeação
do Príncipe para um mandato de dois meses.
Parágrado Primeiro - O Lorde-Maior tem a função de mediar os
debates e fazer publicar as determinações da Casa.
Parágrafo Segundo - O Lorde-Maior assumirá a regência interinamente na
ausência do Príncipe.
Artigo 5
As votações serão feitas através de Ordem Deliberativa Real.
Parágrafo Primeiro - Todos os Lordes votarão abertamente segundo os
critérios estabelecidos pela Ordem Deliberativa Real.
Parágrafo Segundo - Ao Príncipe pertence o voto de minerva, exceto nos
casos em que estiverem sendo julgados atos do Poder Moderador, quando o
decisão do impasse ficará a cargo do Presidente da Câmara.
Artigo 6
Considera-se aprovada a pauta da Ordem Deliberativa Real após
aprovação de 2/3 dos membros da Câmara, obedecido o quórum mínimo de
1/2 dos membros.
Seção IV - Disposições Finais
Artigo 7
A Câmara dos Lordes fará juz a seu próprio regulamento, devendo
usar como carta complementar o regimento interno da Assembléia de Fanes.
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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