PRINCIPADO DE SOFIA
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE

Bona, 29 de Maio de 2001.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:

"Decreto que institui a criação das Assembléias Legislativas, define seu âmbito de trabalho e dá outros procedimentos"

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 1
As Assembléia Legislativas, parte integrante do Poder Legislativo do Principado de Sofia, serão formadas a cada quatro meses, por meios de eleições direitas e uninominais.

Parágrafo Único - Cabe ao Governador da Província, na data de publicação deste decreto, escolher o local apropriado para a instalação da Assembléia Legislativa Provincial dentro dos limites de seu território.

Artigo 2
Para cada legislatura serão nomeados, no mínimo, três Deputados e, no máximo, cinco Deputados.

Parágrafo Único - É vedada a candidatura dos Governadores e Primeiro-Ministro ao cargo de Deputado Provincial.

Artigo 3
Cabe à Assembléia Legislativa Provincial as seguintes funções:

I. Fiscalizar os gastos do dinheiro público (aprovar a folha de pagamento do governador);
II. Criar, alterar e revogar leis complementares de âmbito provincial;
III. Apreciar pedido de impeachment do Governador da Província;
IV. Enviar autorização para mudanças de fronteira ao Parlamento Nacional;
V. Criar e aprovar Lei Orgânica da Província;
VI. Criar e aprovar seu Regimento;
VII. Promulgar ou vetar, totalmente ou parcialmente, os decretos e medidas provisórias dos governadores.

Artigo 4
A Assembléia Legislativa fará juz a seu próprio regulamento, devendo usar como carta complementar o regimento interno da Assembléia de Fanes (Câmara dos Comuns).

Artigo 5
Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
Artigo 6
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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