Bona, 04
de Junho de 2001.
O PRÍNCIPE
DE SOFIA,
Com as
atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de
Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:
"Decreto que
regulamenta as eleições para a Câmara dos Lordes e para as Assembléias
Legislativas Provinciais"
Seção I - Da Câmara dos Lordes
Artigo 1
São considerados elegíveis para a
Câmara dos Lordes todos os nobres do Principado de Sofia, exceto os que ocupam
cargo de Juiz ou Primeiro-Ministro.
Artigo 2
A eleição dos
membros da Câmara dos Lordes dar-se-á através de sufrágio universal, direto e
uninominal.
Parágrafo Primeiro - Cada cidadão terá direito a votar em três diferentes nobres de sua preferência.
Artigo 3
A votação deverá
ser realizada entre as 00:00 de 10/06/2001 e 23:59 de 15/06/2001.
Artigo 4
O Câmara dos
Lordes será composta de sete cadeiras, ocupadas segundo a ordem decrescente de
votos.
Parágrafo Único - O Nobre mais votado será declarado Lorde-Mor da Casa.
Artigo 5
Os nobres que
porventura não estiverem entre os sete primeiros irão
compor uma lista de suplência.
Parágrafo Único - Os nobres poderão emitir declaração formal, oficializando a sua desistência de ocupar sua cadeira na Câmara dos Lordes ou de permanecer na lista de suplência.
Artigo 6
Em caso de empate
na votação, o desempate será feito pelos seguintes critérios:
I - Maior
título de nobreza;
II - Maior tempo de residência no país;
III - Maior
idade.
Seção II - Das Assembléias Legislativas
Artigo 7
São considerados
elegíveis para as Assembléias Legislativas provinciais todos os cidadãos do
Principado de Sofia, exceto o que ocupa cargo de Governador ou
Primeiro-Ministro.
Parágrafo Único - A eleição aceitará candidatos apartidários.
Artigo 8
A eleição dos
membros das Assembléias Legislativas Provinciais dar-se-á através de sufrágio
universal, direto e uninominal.
Parágrafo Primeiro - Cada cidadão terá direito a votar em três diferentes deputados provinciais de sua preferência.
Artigo 9
O Poder Executivo
Nacional fixará datas para a realização de Propaganda Eleitoral Gratuita, que
deverá ser veiculada nas listas provinciais e nacional.
Artigo 10
Para fins de
racionalização, ficam instituídas três regiões administrativas no país,
cada uma terá direito a apenas uma assembléia legislativa:
I - Região
Administrativa da Capital - Engloba a Província da Capital;
II - Região
Administrativa de Menier - Engloba a Província de Menier;
III - Região
Administrativa de Porto Cale-Apuelo-Eagleland - Engloba a Província de Porto
Cale, o Território Ultramarino de Apuelo e todas as províncias do
Vice-Principado de Eagleland.
Parágrafo Único - É vedada a candidatura a
Deputado-Provincial de cidadãos não-residentes da Região Administrativa em
questão.
Artigo 11
As Assembléias Legislativas
Provinciais serão compostas de cinco cadeiras, ocupadas segundo a
ordem decrescente de votos.
Parágrafo Primeiro - As vagas serão ocupadas por ordem decrescente de votos.
Parágrafo Segundo - Em caso
de empate na votação, o desempate será feito pelos seguintes critérios:
I -
Maior título de nobreza;
II - Maior tempo de residência no país;
III -
Maior idade.
Artigo 12
A inscrição de
candidatos deverá ser feita através da lista nacional, das 00:00 do dia
09/06/2001 às 23:59 do dia 14/06/2001.
Artigo 13
A votação deverá ser
realizada das 00:00 do dia 22/06/2001 às 23:59 do dia 27/06/2001.
Sua
Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São
Lourenço
Defensor Perpétuo de
Sofia
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