PRINCIPADO DE SOFIA
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE

Bona, 04 de Junho de 2001.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:

"Decreto que regulamenta as eleições para a Câmara dos Lordes e para as Assembléias Legislativas Provinciais"

Seção I - Da Câmara dos Lordes

Artigo 1
São considerados elegíveis para a Câmara dos Lordes todos os nobres do Principado de Sofia, exceto os que ocupam cargo de Juiz ou Primeiro-Ministro.

Artigo 2
A eleição dos membros da Câmara dos Lordes dar-se-á através de sufrágio universal, direto e uninominal.

Parágrafo Primeiro - Cada cidadão terá direito a votar em três diferentes nobres de sua preferência.

Artigo 3
A votação deverá ser realizada entre as 00:00 de 10/06/2001 e 23:59 de 15/06/2001.

Artigo 4
O Câmara dos Lordes será composta de sete cadeiras, ocupadas segundo a ordem decrescente de votos.

Parágrafo Único - O Nobre mais votado será declarado Lorde-Mor da Casa.

Artigo 5
Os nobres que porventura não estiverem entre os sete primeiros
irão compor uma lista de suplência.

Parágrafo Único - Os nobres poderão emitir declaração formal, oficializando a sua desistência de ocupar sua cadeira na Câmara dos Lordes ou de permanecer na lista de suplência.

Artigo 6
Em caso de empate na votação, o desempate será feito pelos seguintes critérios:
I - Maior título de nobreza;
II - Maior tempo de residência no país;
III - Maior idade.

Seção II - Das Assembléias Legislativas

Artigo 7
São considerados elegíveis para as Assembléias Legislativas provinciais todos os cidadãos do Principado de Sofia, exceto o que ocupa cargo de Governador ou Primeiro-Ministro.

Parágrafo Único - A eleição aceitará candidatos apartidários.

Artigo 8
A eleição dos membros das Assembléias Legislativas Provinciais dar-se-á através de sufrágio universal, direto e uninominal.

Parágrafo Primeiro - Cada cidadão terá direito a votar em três diferentes deputados provinciais de sua preferência.

Artigo 9
O Poder Executivo Nacional fixará datas para a realização de Propaganda Eleitoral Gratuita, que deverá ser veiculada nas listas provinciais e nacional.

Artigo 10
Para fins de racionalização, ficam instituídas três regiões administrativas no país, cada uma terá direito a apenas uma assembléia legislativa:
I - Região Administrativa da Capital - Engloba a Província da Capital;
II - Região Administrativa de Menier - Engloba a Província de Menier;
III - Região Administrativa de Porto Cale-Apuelo-Eagleland - Engloba a Província de Porto Cale, o Território Ultramarino de Apuelo e todas as províncias do Vice-Principado de Eagleland.

Parágrafo Único - É vedada a candidatura a Deputado-Provincial de cidadãos não-residentes da Região Administrativa em questão.

Artigo 11
As Assembléias Legislativas Provinciais serão compostas de cinco cadeiras, ocupadas segundo a ordem decrescente de votos.

Parágrafo Primeiro - As vagas serão ocupadas por ordem decrescente de votos.

Parágrafo Segundo - Em caso de empate na votação, o desempate será feito pelos seguintes critérios:
I - Maior título de nobreza;
II - Maior tempo de residência no país;
III - Maior idade.

Artigo 12
A inscrição de candidatos deverá ser feita através da lista nacional, das 00:00 do dia 09/06/2001 às 23:59 do dia 14/06/2001.

Artigo 13
A votação deverá ser realizada das 00:00 do dia 22/06/2001 às 23:59 do dia 27/06/2001.

Seção III - Disposições Gerais
 
Artigo 14
Todos os resultados serão divulgados no dia 29/06/2001.
 
Artigo 15
Os Lordes e Deputados-Provinciais tomarão posse de seus cargos no dia 01/07/2001 para um mandato de quatro meses, a partir da data da posse.

Artigo 16
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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