PRINCIPADO
DE SOFIA
PODER
MODERADOR
PALÁCIO
REAL DE CRATOS
Bona, 22 de novembro de
2002.
Com base nas atribuições a
mim concedidas pelo artigo 24, inciso IV, da Carta Magna desta Nação, faço
saber o seguinte:
DECRETO
REAL
nº
11/2002
"Que define as datas para
as eleições de 2003/1"
Artigo
1º Pelo presente Decreto Real ficam estabelecidas as
regras para o processo eleitoral de 2003.1
Artigo
2º
Far-se-á a
inscrição de chapas para as eleições até às 23:59 do dia 30 de novembro de
2002.
Artigo
3º
A inscrição deverá
conter:
I - Candidato a
Primeiro-Ministro;
II - Candidatos a
governadorias, se houver;
III - Candidatos a
presidência dos conselhos provinciais, se houver;
IV - Lista com
ordem de preferência dos parlamentares;
Parágrafo
Primeiro - É vedada a inscrição de candidatos apartidários,
salvo aos que se enquadrarem no inciso III deste
artigo.
Parágrafo Segundo -
O partido que não apresentar lista de parlamentares estará,
automaticamente, excluído das eleições para o Poder
Legislativo.
Parágrafo Terceiro
- É permitido aos partidos a inclusão de cidadãos provisórios nas chapas,
salvo no caso do inciso I do artigo.
Artigo
4º
A inscrição será
remetida à lista nacional com cópia para o Poder Judiciário, que deverá
homologá-la.
Parágrafo Primeiro
- As inscrições não homologadas poderão ser corrigidas num prazo de dois
dias, a contar do comunicado do Poder
Judiciáiro.
Parágrafo Segundo -
Mediante justificativa razoável e sem prejuízo aos demais partidos e
candidatos, poderá o Poder Judiciário aceitar inscrições e correções nas
chapas após o exaurimento dos prazos previstos neste Decreto
Real.
Artigo
5º
Far-se-á propaganda
eleitoral gratuita entre os dias 8 e 19 de
dezembro.
Artigo
6º
Cada
candidato e cada partido terão direito a enviar uma mensagem
propagandística por dia, obedecidos o limite máximo de 50 Kb e as demais
restrições previstas na Lei Eleitoral, salvo as dos incisos I, II e III
do artigo 46.
Artigo
7º
Realizar-se-á o
pleito eleitoral em um único turno, compreendido entre os dias 21 e
28 de dezembro.
Parágrafo Único -
Estão aptos para o exercício do voto todos os cidadãos possuidores de
visto definitivo até o dia 19 de dezembro.
Artigo
8º
O
resultado das eleições será entregue diretamente ao Poder
Judiciário, para que o homologue e divulgue no dia 29 de
dezembro.
Artigo
9º
Os vencedores das
eleições tomarão posse em 01 de janeiro de 2003.
Artigo
10
É facultado ao Poder Judiciário a criação de
Resoluções Eleitorais (RE) para regulamentar o disposto nesse Decreto Real
e na Lei Eleitoral.
Artigo
11
Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Artigo
12
Este Decreto Real
entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
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S.A.R.
Felipe Fonte Príncipe Monarca
Duque de São
Lourenço
Defensor
Perpétuo de
Sofia | |