PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
PALÁCIO REAL DE CRATOS
 
Bona, 22 de novembro de 2002.
 
Com base nas atribuições a mim concedidas pelo artigo 24, inciso IV, da Carta Magna desta Nação, faço saber o seguinte:
 
DECRETO REAL
nº 11/2002
 
"Que define as datas para as eleições de 2003/1"
 
 
Artigo 1º
Pelo presente Decreto Real ficam estabelecidas as regras para o processo eleitoral de 2003.1
 
Artigo 2º
Far-se-á a inscrição de chapas para as eleições até às 23:59 do dia 30 de novembro de 2002.
 
Artigo 3º
A inscrição deverá conter:
I - Candidato a Primeiro-Ministro;
II - Candidatos a governadorias, se houver;
III - Candidatos a presidência dos conselhos provinciais, se houver;
IV - Lista com ordem de preferência dos parlamentares;
 
Parágrafo Primeiro - É vedada a inscrição de candidatos apartidários, salvo aos que se enquadrarem no inciso III deste artigo.
 
Parágrafo Segundo - O partido que não apresentar lista de parlamentares estará, automaticamente, excluído das eleições para o Poder Legislativo.
 
Parágrafo Terceiro - É permitido aos partidos a inclusão de cidadãos provisórios nas chapas, salvo no caso do inciso I do artigo.
 
Artigo 4º
A inscrição será remetida à lista nacional com cópia para o Poder Judiciário, que deverá homologá-la.
 
Parágrafo Primeiro - As inscrições não homologadas poderão ser corrigidas num prazo de dois dias, a contar do comunicado do Poder Judiciáiro.
 
Parágrafo Segundo - Mediante justificativa razoável e sem prejuízo aos demais partidos e candidatos, poderá o Poder Judiciário aceitar inscrições e correções nas chapas após o exaurimento dos prazos previstos neste Decreto Real.
 
Artigo 5º
Far-se-á propaganda eleitoral gratuita entre os dias 8 e 19 de dezembro.
 
Artigo 6º
Cada candidato e cada partido terão direito a enviar uma mensagem propagandística por dia, obedecidos o limite máximo de 50 Kb e as demais restrições previstas na Lei Eleitoral, salvo as dos incisos I, II e III do artigo 46.
 
Artigo 7º
Realizar-se-á o pleito eleitoral em um único turno, compreendido entre os dias 21 e 28 de dezembro.
 
Parágrafo Único - Estão aptos para o exercício do voto todos os cidadãos possuidores de visto definitivo até o dia 19 de dezembro.
 
Artigo 8º
O resultado das eleições será entregue diretamente ao Poder Judiciário, para que o homologue e divulgue no dia 29 de dezembro.
 
Artigo 9º
Os vencedores das eleições tomarão posse em 01 de janeiro de 2003.
 
Artigo 10
É facultado ao Poder Judiciário a criação de Resoluções Eleitorais (RE) para regulamentar o disposto nesse Decreto Real e na Lei Eleitoral.
 
Artigo 11
Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
Artigo 12
Este Decreto Real entra em vigor na data de sua publicação.

 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
 
 
 
S.A.R. Felipe Fonte
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia