ESTATUTO DO CONSELHO DE
ADVOGADOS
do Principado de Sofia
Promulgado na Ordem do Dia
n.º 23, de 18 de Outubro de 2001.
Sancionada em 18 de Outubro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro
Marcus Motta
Da
Advocacia
Capítulo
I
Daqueles
que podem exercer a advocacia
Art.
1° - Para exercer o cargo de Advogado no Principado de Sofia é
necessário:
I
- realizar o Exame do Conselho de
Advogados de Sofia (CAS), e ser aprovado neste;
a) Os exames ocorrerão a cada três meses (janeiro, março, junho e outubro), ou quando se mostrar necessário;
II
- ser cidadão do Principado de Sofia;
III
- capacidade civil;
IV
- não exercer atividade incompatível com a advocacia;
V
- idoneidade moral;
§
1° - O estrangeiro mesmo tendo sido aceito em exame em seu país de origem
deverá fazer o Exame em Spfoa;
Art.
2° - Perderá o Status de
advogado:
I
- aqueles que demonstrar estar agindo segundo interesses escusos em seus
casos;
II
- aqueles que violarem o sigilo entre este e seu cliente;
II
– tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia
Parágrafo
único – inclui-se na conduta incompatível:
a)
incontinência pública e escandalosa;
b)
embriaguez ou toxicomania habituais.
Capítulo
II
Dos
Direitos do Advogado
Art.
3° - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.
Parágrafo
único - As autoridades, os servidores públicos e o serventuários da Justiça
devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art.4°
- São direito dos advogados:
I
- exercer, com liberdade, a profissão em todo o território imperial;
II
- ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além
dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a
qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
III
- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
IV
- usar de palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação
a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusações ou censuras que lhe forem feitas;
V
- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal, ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
Capítulo
III
Da
Ética do Advogado
Art.
5º - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§
1.º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em
qualquer circunstância.
§ 2.º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art.
6º – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissinonal,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo
único – Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria.
Art.
7º - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres descritos neste
Regimento.
Título
II
Do Conselho de Advogados de Sofia
Capítulo
I
Dos
Fins e da Organização
Art.
8º - O Conselho dos Advogados de Sofia – CAS, serviço público, dotado de
personalidade jurídica, em todo território do Principado de Sofia, tem por
finalidade:
I
– defender a Constituição, a ordem jurídica do Principado, os direitos
humanos, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração
da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II
– promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em todo Principado de Sofia.
§
1.º - A CAS tem como Presidente advogado devidamente registrado, sendo
escolhido pelo voto entre os membros da Casa.
§
2.º - O uso da sigla "CAS" é privativo do Conselho de Advogados.
Art.
9o: Esta lei entra em vigor a partir da data de sua promulgação.
Art.
10: Revogam-se todas as disposições em contrário