ESTATUTO DO CONSELHO DE ADVOGADOS
do Principado de Sofia

Promulgado na Ordem do Dia n.º 23, de 18 de Outubro de 2001.
Sancionada em 18 de Outubro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Marcus Motta

 
Título I

Da Advocacia

Capítulo I

Daqueles que podem exercer a advocacia

 

Art. 1° - Para exercer o cargo de Advogado no Principado de Sofia é necessário:

I - realizar o Exame do Conselho de Advogados de Sofia (CAS), e ser aprovado neste;

a) Os exames ocorrerão a cada três meses (janeiro, março, junho e outubro), ou quando se mostrar necessário;

 II - ser cidadão do Principado de Sofia;

 III - capacidade civil;

 IV - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

 V - idoneidade moral;

 § 1° - O estrangeiro mesmo tendo sido aceito em exame em seu país de origem deverá fazer o Exame em Spfoa;

 Art. 2° - Perderá o Status de advogado:

I - aqueles que demonstrar estar agindo segundo interesses escusos em seus casos;

II - aqueles que violarem o sigilo entre este e seu cliente;

II – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia

Parágrafo único – inclui-se na conduta incompatível:

a) incontinência pública e escandalosa;

b) embriaguez ou toxicomania habituais.

 

Capítulo II

Dos Direitos do Advogado

Art. 3° - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e o serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

 Art.4° - São direito dos advogados:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território imperial;

II - ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

 III - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

 IV - usar de palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusações ou censuras que lhe forem feitas;

 V - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal, ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

 

Capítulo III

Da Ética do Advogado

 

Art. 5º - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1.º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

 § 2.º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

 

Art. 6º – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissinonal, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único – Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Art. 7º - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres descritos neste Regimento.

 

Título II

Do Conselho de Advogados de Sofia

 

Capítulo I

Dos Fins e da Organização

 

Art. 8º - O Conselho dos Advogados de Sofia – CAS, serviço público, dotado de personalidade jurídica, em todo território do Principado de Sofia, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Principado, os direitos humanos, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

 II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo Principado de Sofia.

§ 1.º - A CAS tem como Presidente advogado devidamente registrado, sendo escolhido pelo voto entre os membros da Casa.

§ 2.º - O uso da sigla "CAS" é privativo do Conselho de Advogados.

 Art. 9o: Esta lei entra em vigor a partir da data de sua promulgação.

 Art. 10: Revogam-se todas as disposições em contrário

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