Lei da Defesa
do Estado e das Instituições Democráticas
do Principado de Sofia
Promulgado na Ordem do Dia 09,
de 16 de Março de 2001.
Sancionada em 16 de Março de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro
Daniel Nogueira.
Seção I
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Chefe de Estado nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - O Primeiro-Ministro;
II - O Secretário-Geral do Parlamento;
III - O Secretário de Justiça;
IV - O Chanceler;
V - Dois cidadãos sofistas natos, com mais de quatro meses de cidadania e com reputação ilibada, escolhidos pelo Chefe de Estado.
§1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;
II - Opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio;
III - Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.
§2º. A Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Do Estado de Defesa
Art. 2. O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa para preservar e prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e eminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções.
§1º. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) livre circulação de mensagens em lista nacional e/ou provinciais.
§2º. Ocupação e uso temporário de serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.
§3º. Na vigência do Estado de Defesa:
I - A execução de setença por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao Juiz Competente, que a invalidará, se esta não for legal;
II - A sentença executada não poderá ser superior a sete dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
§4º. Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Chefe de Estado, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§5º. Se o Parlamento Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de dois dias.
§6º. O Parlamento Nacional apreciará o decreto dentro de quatro dias, contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§7º. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Defesa.
Seção III
Do Estado de Sítio
Art. 3. O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho Nacional de Defesa, solicitar ao Parlamento Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão estrangeira.
Parágrafo único. O Chefe de Estado, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Parlamento Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 4. O decreto de estado de sítio indiciará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e depois de publicado, o Chefe de Estado designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§1º. O estado de sítio, no caso do art. 3, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão estrangeira.
§2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Secretário-Geral do Parlamento Nacional, de imediato, convocará extraordinariamente o Parlamento Nacional para se reunir dentro de quatro dias, a fim de apreciar o ato.
§3º. O Parlamento Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 5. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 3, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma da lei;
III - suspensão da liberdade de reunião;
IV - intervenção nas empresas de serviços públicos;
V - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberdada pela respectiva Mesa.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 6. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da resposabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Chefe de Estado, em mensagem ao Parlamento Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.