EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI Nº
111/2004
LEI DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO
do Principado de Sofia
Promulgado na Ordem do Dia
n.º 23, de 18 de Outubro de 2001.
Sancionada em 19 de Outubro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro
Marcus Motta
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1
Regem-se por esta Lei todos os meios de comunicação
oficiais do Principado de Sofia.
Capítulo II - Da Lista Nacional
Artigo 2
O meio de comunicação prioritário do Princpado de Sofia é sua lista
nacional de discussões por correio eletrônico.
Artigo 3
Nenhum cidadão se excusa de participar da
lista nacional, exceto nos casos previstos por lei.
Artigo 4
É direito do cidadão quantas contas de
correio eletrônico desejar na lista nacional, desde que todas sejam para
seu uso exclusivo e pessoal.
Vetado pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 5
As mensagens oficiais na lista nacional devem
constar de cabeçalho oficial, incluíndo:
I - Nome do país;
II - Poder de origem;
III - A sub-divisão em questão, isto é, a
pasta ministerial, o tribunal de justiça, a câmara legislativa ou a
chancelaria real.
IV - O local e a data.
Parágrafo Primeiro - É facultada a inclusão de outras
informações no cabeçalho oficial, desde que não prejudiquem as dispostas
acima.
Parágrafo Segundo - O Poder Executivo criará
uma lista aberta e de domínio público destinada ao arquivamento das
mensagens oficiais de todos os Poderes do Principado.
Parágrafo Terceiro - O descumprimento desta
norma ocasiona no pagamento de Me$ 150,00 (cento e cinqüenta Métis) de
multa.
Artigo 6
As mensagens não-oficiais na lista nacional
devem constar de, ao menos, uma frase com sentido coerente.
Parágrafo Único - O descumprimento desta norma
ocasiona no pagamento de Me$ 25,00 (vinte e cinco Métis) de multa.
Artigo 7
O Príncipe de Sofia é o proprietário vitalício
da lista nacional do país.
Artigo 8
São moderadores plenos, com capacidade de
incluir, retirar e moderar membros:
I - O Primeiro-Ministro;
II - Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
III - O Presidente do Parlamento Nacional;
IV - O Ministro da Imigração.
Artigo 9
As autoridades policiais de Sofia,
estabelecidas por lei, serão moderadores parciais da lista, com capacidade única
de moderar membros.
Vetado pelo Primeiro-Ministro
Capítulo III - Das Listas Provinciais
Artigo 10
As listas provinciais de discussão são
responsabilidade de seus respectivos governadores.
Parágrafo Primeiro - As listas provinciais
destinam-se a discussão de assuntos de interesse exclusivamente provincial,
sendo facultada a participação nestas pelos cidadãos.
Parágrafo Segundo - É facultada a
participação de ex-cidadãos, turistas e embaixadores nas listas
provinciais.
Vetado pelo Primeiro-Ministro
Parágrafo Terceiro - As ordens judiciais
destinadas a lista nacional também se aplicam as listas provinciais.
Artigo 11
O Primeiro-Ministro e o Príncipe devem estar
cadastrados em todas as listas provinciais do país.
Parágrafo Único - É necessário o cumprimento
do caput do Artigo para que a lista seja considerada oficial.
Capítulo IV - Do Bate-Papo
Artigo 12
Fica estabelecido que o canal #sofia, da rede
BrasNET de Internet Relay Chat, é o canal oficial de bate-papo entre os cidadãos
do Principado de Sofia.
Artigo 13
O Conselho de Operadores será o órgão de
deliberação máxima do canal.
Parágrafo Único - O Conselho de Operadores é
formado por todos os operadores do canal. Seus votos são sempre individuais,
abertos e de mesmo valor na tomada das decisões.
Artigo 14
Será banido permanentemente do canal aquele
que:
I - For vítima de ação do Poder Judiciário do
Principado de Sofia, determinando o banimento;
II - For vítima de ação do Conselho de
Operadores, determinando o banimento;
III - For vítima de ação da Chancelaria
Real, determinando o banimento.
Parágrafo Único - O cidadão que sentir-se
injustiçado poderá recorrer ao Poder Judiciário do Principado de Sofia
quando for banido pelos motivos I e/ou III, independentemente da sua
nacionalidade.
Artigo 15
Serão aceitos como novos operadores aqueles que:
I - Possuam conhecimento sobre o IRC e suas
funcionalidades;
II - Possuam reputação ilibada.
Capítulo IV - Disposições Finais
Artigo 16
Esta lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 17
Ficam revogadas todas as disposições em contrários.