EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI Nº 111/2004

LEI DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
do Principado de Sofia

Promulgado na Ordem do Dia n.º 23, de 18 de Outubro de 2001.
Sancionada em 19 de Outubro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Marcus Motta

 
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1
Regem-se por esta Lei todos os meios de comunicação oficiais do Principado de Sofia.
 
Capítulo II - Da Lista Nacional 
 
Artigo 2
O meio de comunicação prioritário do Princpado de Sofia é sua lista nacional de discussões por correio eletrônico.
 
Artigo 3
Nenhum cidadão se excusa de participar da lista nacional, exceto nos casos previstos por lei.
 
Artigo 4
É direito do cidadão quantas contas de correio eletrônico desejar na lista nacional, desde que todas sejam para seu uso exclusivo e pessoal.
Vetado pelo Primeiro-Ministro.
 
Artigo 5
As mensagens oficiais na lista nacional devem constar de cabeçalho oficial, incluíndo:
I - Nome do país;
II - Poder de origem;
III - A sub-divisão em questão, isto é, a pasta ministerial, o tribunal de justiça, a câmara legislativa ou a chancelaria real.
IV - O local e a data.

Parágrafo Primeiro - É facultada a inclusão de outras informações no cabeçalho oficial, desde que não prejudiquem as dispostas acima.
 
Parágrafo Segundo - O Poder Executivo criará uma lista aberta e de domínio público destinada ao arquivamento das mensagens oficiais de todos os Poderes do Principado.
 
Parágrafo Terceiro - O descumprimento desta norma ocasiona no pagamento de Me$ 150,00 (cento e cinqüenta Métis) de multa.
 
Artigo 6
As mensagens não-oficiais na lista nacional devem constar de, ao menos, uma frase com sentido coerente.
 
Parágrafo Único - O descumprimento desta norma ocasiona no pagamento de Me$ 25,00 (vinte e cinco Métis) de multa.
 
Artigo 7
O Príncipe de Sofia é o proprietário vitalício da lista nacional do país.
 
Artigo 8
São moderadores plenos, com capacidade de incluir, retirar e moderar membros:
I - O Primeiro-Ministro;
II - Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
III - O Presidente do Parlamento Nacional;
IV - O Ministro da Imigração.
 
Artigo 9
As autoridades policiais de Sofia, estabelecidas por lei, serão moderadores parciais da lista, com capacidade única de moderar membros.
Vetado pelo Primeiro-Ministro
 
Capítulo III - Das Listas Provinciais
 
Artigo 10
As listas provinciais de discussão são responsabilidade de seus respectivos governadores.
 
Parágrafo Primeiro - As listas provinciais destinam-se a discussão de assuntos de interesse exclusivamente provincial, sendo facultada a participação nestas pelos cidadãos.
 
Parágrafo Segundo - É facultada a participação de ex-cidadãos, turistas e embaixadores nas listas provinciais.
Vetado pelo Primeiro-Ministro
 
Parágrafo Terceiro - As ordens judiciais destinadas a lista nacional também se aplicam as listas provinciais.
 
Artigo 11
O Primeiro-Ministro e o Príncipe devem estar cadastrados em todas as listas provinciais do país.
 
Parágrafo Único - É necessário o cumprimento do caput do Artigo para que a lista seja considerada oficial.
 
Capítulo IV - Do Bate-Papo
 
Artigo 12
Fica estabelecido que o canal #sofia, da rede BrasNET de Internet Relay Chat, é o canal oficial de bate-papo entre os cidadãos do Principado de Sofia.
 
Artigo 13
O Conselho de Operadores será o órgão de deliberação máxima do canal.
 
Parágrafo Único - O Conselho de Operadores é formado por todos os operadores do canal. Seus votos são sempre individuais, abertos e de mesmo valor na tomada das decisões.
 
Artigo 14
Será banido permanentemente do canal aquele que:
I - For vítima de ação do Poder Judiciário do Principado de Sofia, determinando o banimento;
II - For vítima de ação do Conselho de Operadores, determinando o banimento;
III - For vítima de ação da Chancelaria Real, determinando o banimento.
 
Parágrafo Único - O cidadão que sentir-se injustiçado poderá recorrer ao Poder Judiciário do Principado de Sofia quando for banido pelos motivos I e/ou III, independentemente da sua nacionalidade.
 
Artigo 15
Serão aceitos como novos operadores aqueles que:
I - Possuam conhecimento sobre o IRC e suas funcionalidades;
II - Possuam reputação ilibada.
 
Capítulo IV - Disposições Finais
 
Artigo 16
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 17
Ficam revogadas todas as disposições em contrários.
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