LEI DE IMPRENSA
do Principado de Sofia

Promulgado na Ordem do Dia 27, de 02 de Fevereiro de 2002.
Sancionada em 11 de Março de 2002, através de quebra de veto.


I – DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO

Art. 1º - É livre a manifestação de pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer:

§1º - Não será permitida a propaganda de preconceito de raça ou classe.

Art. 2º - É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

Art. 3º - São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos.

Art. 4º - No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, repórteres ou comentaristas.

§ 1º - Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar o nome do diretor ou redator-chefe, bem como indicar a sede da administração, sob pena de, no máximo, 1 (um) salário mínimo.

II – DO REGISTRO

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art. 5º.

IIi - Dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação

Art. 7º - Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo Único – São meios de informação e divulgação, para efeitos desse artigo, os jornais e outras publicações periódicas, ou qualquer outra forma de serviço noticioso.

Art. 8º - Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguinte:

Art. 9º - Fazer propaganda de preconceito de raça ou classe:

Pena - multa de até 10 (dez) salários mínimos, e no caso de reincidência, perda do registro de funcionamento.

Art. 10º - Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem perturbação da ordem política ou alarma social:

Pena - multa de até 10 (dez) salários mínimos, e no caso de reincidência, perda do registro de funcionamento.

Se o crime é culposo:

Pena - multa de até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 11º - Ofender a moral pública e os bons costumes:

Pena - multa de até 10 (dez) salários mínimos.

Art. 12º - Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícia:

Pena - multa de até 10 (dez) salários mínimos, e no caso de reincidência, perda do registro de funcionamento.

Art. 13º - Incitar a prática de qualquer infração as leis penais:
Pena – um terço da prevista na lei para a infração provocada, ou multa de 1 a 5 salários mínimos.

Art. 14º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – suspensão da lista nacional de 1 a 5 dias.

Art. 15º - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - iindenização de até 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

§ 2º - Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 16 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - indenização de até 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º - A exceção da verdade somente se admite: se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública. se o ofendido permite a prova

§ 2º - Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Art. 17 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - indenização de até 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo Único – O Juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 18º - Se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 72 horas, as explique.

§ 1º - Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.

§ 2º - A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas.

Art. 19º - A retratação ou retificação espontânea, expressa ou cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável.

§ 1º - A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim desejar o ofendido, no prazo de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§ 2º - Nos casos deste artigo, e do § 1º, a retratação deve ser feita e divulgada no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe.

Art. 20º - Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

II – a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência

III – a crítica inspirada pelo interesse público.

Art. 21º - O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido pelo diretor ou redator-chefe/

IV – DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 22º - Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, tem direito a resposta ou retificação.

§ 1º - A resposta ou retificação deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação sob pena de decadência do direito.

§ 2º - Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal ou periódico, com fundamento na publicação incriminada.

Art. 23º - O direito de resposta consiste na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais.

Art. 24º - O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido no primeiro número impresso, caso o jornal ou periódico não sejam, diários; ou em 72 horas se o forem.

Art. 25º - Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:

I – quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;

II – quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal ou periódico em que houver a publicação ou transmissão que lhe deu motivos.

V – DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 26º - É vedado o envio de jornais estrangeiros para a lista de Sofia, salvo por determinação expressa do Primeiro-Ministro ou da Chancelaria.