LEI DE RESPONSABILIDADE
do Principado de Sofia

Promulgado na Ordem do Dia 27, de 02 de Fevereiro de 2002.
Sancionada em 02 de Fevereiro de 2002, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Marcus Motta.

 

Dos Crimes de Responsabilidade Pública

Art. 1º Ausência, não comunicada as Listas Nacionais e Provinciais, de membros do serviço público sofista, que ultrapassem 15 (quinze) dias consecutivos.

Pena - Advertência pública, reincidência, perda do cargo.

Parágrafo único. A reincidência para cargos eletivos significará a perda dos direitos políticos por duas eleições consecutivas, ou 8 (oito) meses.

Art. 2º Má utilização de verbas públicas e/ou desvio das mesmas.

Pena - Perda do mandato, reembolso do tesouro nacional e/ou provincial, inelegibilidade por tempo indeterminado.

Parágrafo único. o Supremo Tribunal de Justiça é o fórum privilegiado para este processo, cabendo-lhe definir o prazo de inelegibilidade do réu, caso for condenado.

Art. 3º Má conduta parlamentar.

Pena - perda do mandato, inelegibilidade por 1 (uma) ou 2 (duas) eleições para o mesmo cargo e as penas que caracterizam crimes contra a nação e crimes contra pessoa.

§ 1º Define-se como má conduta parlamentar: a não observação dos regimentos internos de cada Câmara e ofensas dirigidas aos colegas de Câmara.

§ 2º Cabe às Câmaras Legislativas formar as respectivas Comissões de Inquérito para a investigação dos atos do acusado, caso o réu for culpado as Casas Legislativas procederão a acusação perante o Supremo Tribunal de Justiça.