LEI DE SEGURANÇA PÚBLICA
do Principado de Sofia

Promulgada na Ordem do Dia 21, de 26 de Setembro de 2001.
Sancionada em 26 de Setembro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Marcus Motta.

Art. 1 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Guarda Nacional;
II - Agência Nacional de Inteligência.

Parágrafo Primeiro - A Guarda Nacional, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Poder Moderador, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo Segundo - A Agência Nacional de Inteligência, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Estado ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - Exercer as funções de polícia.

Parágrafo Terceiro - A hierarquia da Guarda Nacional e da Agência Nacional de Inteligência deverá ser instituída através de edito complementar pelos poderes responsáveis.

Parágrafo Quarto - O Ministro da Defesa é o chefe da Agência Nacional de Inteligência.

Art. 2 - Vetado.
O veto foi aprovado pelo Parlamento Nacional em sessão plenária, e promulgado na Ordem do Dia 22, de 6 de Outubro de 2001.

Art. 3 - O interrogatório é artifício que pode ser usado pela Agência Nacional de Inteligência, quando necessário às suas investigações.

Parágrafo Único - O interrogatório só poderá ser realizado através de autorização concedida pelo Poder Judiciário. O cidadão deverá responder as perguntas a ele propostas, desde que respeitem seus direitos de cidadão, de forma objetiva e verdadeira, sob a possibilidade de responder por crime de falsidade ideológica e obstrução à justiça.

Art. 4 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor após sua promulgação e sanção.


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