LEI DE SEGURANÇA PÚBLICA
do Principado de Sofia
Promulgada na Ordem do Dia 21, de
26 de Setembro de 2001.
Sancionada em 26 de Setembro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro
Marcus Motta.
Art. 1 - A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - Guarda Nacional;
II - Agência Nacional de Inteligência.
Parágrafo Primeiro - A Guarda Nacional, instituição nacional permanente e
regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Poder Moderador, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
Parágrafo Segundo - A Agência Nacional de Inteligência, instituída por lei
como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses do Estado ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - Exercer as funções de polícia.
Parágrafo Terceiro - A hierarquia da Guarda Nacional e da Agência Nacional
de Inteligência deverá ser instituída através de edito complementar pelos
poderes responsáveis.
Parágrafo Quarto - O Ministro da Defesa é o chefe da Agência Nacional de
Inteligência.
Art. 2 - Vetado.
O veto foi aprovado pelo Parlamento Nacional em sessão plenária, e
promulgado na Ordem do Dia 22, de 6 de Outubro de 2001.
Art. 3 - O interrogatório é artifício que pode ser usado pela Agência
Nacional de Inteligência, quando necessário às suas investigações.
Parágrafo Único - O interrogatório só poderá ser realizado através de
autorização concedida pelo Poder Judiciário. O cidadão deverá responder
as perguntas a ele propostas, desde que respeitem seus direitos de cidadão,
de forma objetiva e verdadeira, sob a possibilidade de responder por crime de
falsidade ideológica e obstrução à justiça.
Art. 4 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor após sua promulgação e sanção.