De:  "Jorge Casagrande Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data:  Qua Nov 20, 2002  2:04 am
Assunto:  -= Sanção de Lei 33 - Lei Ordinária 46 =-
 
 
 
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
HEGELSVILLE, 19 DE NOVEMBRO DE 2002
 
 
O PRIMEIRO-MINISTRO,
Faço saber que o Parlamento Nacional decreta e eu, Jorge Casagrande Delli, Primeiro-Ministro, no exercício das atribuições legais do cargo que exerço, sanciono a seguinte Lei:
 
 
Lei Ordinária Número 46
"Lei que Permite a Poligamia [mediante modificação do Código Civil]".
 
Modificações no Código Civil
 
Art. 27 - O casamento civil constitui-se na união oficial de pessoas.
 
Parágrafo Primeiro - O casamento civil no território sofista é permitido a qualquer cidadão de nações reconhecidas, desde que aprovado pelas autoridades.
 
Parágrafo Segundo - É permitido a união entre pessoas de sexos iguais e diferentes.
 
Parágrafo Terceiro - É permitido aos conjuges contrair nova núpcia, desde que haja expresso consentimento dos conjuges afetados, sendo nula a que não obedecer a esta regra. 
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EFETIVO IMEDIATO.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
 
 
S.A. Jorge Casagrande Delli
Arquiduque de East-Point
Primeiro-Ministro
UIN: 103075640