De: "Jorge Casagrande
Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data: Qua Nov 20, 2002 2:04
am
Assunto: -= Sanção de Lei 33 - Lei Ordinária 46
=-
PRINCIPADO DE
SOFIA
PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO
PRIMEIRO-MINISTRO
HEGELSVILLE, 19 DE NOVEMBRO
DE 2002
O PRIMEIRO-MINISTRO,
Faço saber que o
Parlamento Nacional decreta e eu, Jorge Casagrande Delli, Primeiro-Ministro, no
exercício das atribuições legais do cargo que exerço, sanciono a seguinte Lei:
Lei Ordinária Número 46
"Lei que Permite a Poligamia
[mediante modificação do Código Civil]".
Modificações no Código
Civil
Art. 27 - O casamento civil constitui-se na união oficial de
pessoas.
Parágrafo Primeiro - O casamento civil no território
sofista é permitido a qualquer cidadão de nações reconhecidas, desde que
aprovado pelas autoridades.
Parágrafo Segundo - É permitido a
união entre pessoas de sexos iguais e diferentes.
Parágrafo
Terceiro - É permitido aos conjuges contrair nova núpcia, desde que haja
expresso consentimento dos conjuges afetados, sendo nula a que não obedecer a
esta regra.
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EFETIVO
IMEDIATO.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
S.A. Jorge Casagrande
Delli
Arquiduque de East-Point
Primeiro-Ministro
UIN: 103075640