PODER EXECUTIVO
GOVERNO
NACIONAL
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO
PRIMEIRO-MINISTRO
Hegelsville, 3 de Maio de 2002.
De acordo com as
atribuições conferidas a mim pelo Artigo 30 da
Constituição Nacional e pelo
Artigo 2º de Lei de Decretos e Medidas
Provisória, faço saber a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA:
Artigo 1º
Fica definido nesta tabela o piso de
salários para cargos públicos:
Cargos Executivos
I. Primeiro-Ministro,
Me$ 1.000,00.
II. Ministro de Estado, Me$ 500,00.
III. Governador de
Província, Me$ 400,00.
V. Administrador (interventor) Nacional, Me$
400,00.
IV. Vice-Governador, Me$ 250,00.
VI. Secretário de Governo
Provincial ou Nacional, Me$ 200,00.
Cargos Legislativos
VII.
Assembleístas, Me$ 500,00.
VIII. Senadores, Me$ 500,00.
Cargos
Judiciários e de funções essenciais à justiça
IX. Juiz, Me$ 1.000,00.
X.
Promotor Público, Me$ 750,00.
Cargos de Chancelaria
XI. Chanceler, Me$
1.000,00.
XII. Vice-Chanceler, Me$ 750,00.
XIII. Embaixador, Me$
250,00.
IX. Auxiliares de chancelaria, Me$ 200,00.
Parágrafo Primeiro
- Os salários serão pagos pelo Ministério da
Economia no primeiro dia útil
da quinzena seguinte de trabalho.
Parágrafo Segundo - É permitido ao governo
conceder gratificações,
desde que não excedam ao limite de 50% do salário,
aos funcionários
públicos.
Parágrafo Terceiro - Os cargos não previstos
nesta tabela serão
criados e terão seu salário definido por medida medida
administrativa.
Artigo 2º
Esta medida entre em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 3º
Revoga-se o disposto no Artigo 6º da Lei de
Diretrizes e Bases
Econômicas.
S.G. Eric
Fanhani
Primeiro-Ministro