Assunto: Medida Provisória 001/2002.2
Autor do Pedido: S.G. Eric Fanhani
PODER EXECUTIVO
GOVERNO NACIONAL
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO

Hegelsville, 3 de Maio de 2002.

De acordo com as atribuições conferidas a mim pelo Artigo 30 da
Constituição Nacional e pelo Artigo 2º de Lei de Decretos e Medidas
Provisória, faço saber a seguinte MEDIDA PROVISÓRIA:

Artigo 1º
Fica definido nesta tabela o piso de salários para cargos públicos:

Cargos Executivos
I. Primeiro-Ministro, Me$ 1.000,00.
II. Ministro de Estado, Me$ 500,00.
III. Governador de Província, Me$ 400,00.
V. Administrador (interventor) Nacional, Me$ 400,00.
IV. Vice-Governador, Me$ 250,00.
VI. Secretário de Governo Provincial ou Nacional, Me$ 200,00.

Cargos Legislativos
VII. Assembleístas, Me$ 500,00.
VIII. Senadores, Me$ 500,00.

Cargos Judiciários e de funções essenciais à justiça
IX. Juiz, Me$ 1.000,00.
X. Promotor Público, Me$ 750,00.

Cargos de Chancelaria
XI. Chanceler, Me$ 1.000,00.
XII. Vice-Chanceler, Me$ 750,00.
XIII. Embaixador, Me$ 250,00.
IX. Auxiliares de chancelaria, Me$ 200,00.

Parágrafo Primeiro - Os salários serão pagos pelo Ministério da
Economia no primeiro dia útil da quinzena seguinte de trabalho.
Parágrafo Segundo - É permitido ao governo conceder gratificações,
desde que não excedam ao limite de 50% do salário, aos funcionários
públicos.
Parágrafo Terceiro - Os cargos não previstos nesta tabela serão
criados e terão seu salário definido por medida medida
administrativa.


Artigo 2º
Esta medida entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revoga-se o disposto no Artigo 6º da Lei de Diretrizes e Bases
Econômicas.

S.G. Eric Fanhani
Primeiro-Ministro