De:  "S.A. Jorge Casagrande Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data:  Dom Jan 12, 2003  8:53 pm
Assunto:  -= Medida Provisória - MP 002/2003.1 =-
 
PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Executivo
 
Palácio de Herácles
Gabinete do Primeiro-Ministro
 
Hegelsville, 04 de janeiro de 2003
 
O Primeiro-Ministro,
 
De acordo com as atribuições conferidas a mim pelo Artigo 30 da Constituição Nacional, pelo Artigo 2º de Lei de Decretos e Medidas Provisórias e pelo voto direto do povo Sofista, faço saber a seguinte MEDIDA PROVISÓRIA:
 
MEDIDA PROVISÓRIA 002/2003.1
 
“Imposto de Renda”
 
Artigo 1º
Ficam revogados os Artigos 8, 16 e 17 na lei Das Diretrizes e Bases Econômicas ,outorgada por Sua Alteza Real Felipe Fonte I em 10 de Maio de 2001.
 
Artigo 2°
Toda a pessoa física ou jurídica com a conta ativa no Banco Internacional de Sofia deverá contribuir com 20% de seus bens para a Receita Nacional a ser cobrado como Imposto de Renda. A pessoa física ou jurídica com conta inativa contribuirá com 30% de seus bens à Receita Nacional.
 
Parágrafo Primeiro: Uma conta será considerada inativa quando estiver sem movimentar dinheiro a mais de um mês.
 
Parágrafo Segundo: Considera-se movimentação de dinheiro a migração de valores para fora da conta de seu usuário destinada a empresas privadas e terceiros.
 
Artigo 3°
A cobrança dos Impostos de Renda será calculada e debitada automaticamente na conta do contribuinte a cada 2 meses a partir da data da primeira cobrança regida por esta lei.
 
Artigo 4°
As contas Estatais serão isentas da cobrança do Imposto de Renda.
 
Artigo 7°
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 
Artigo 8°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
S.A. Jorge Casagrande Delli
Arquiduque de East-Point
 
Primeiro-Ministro