De: "S.A. Jorge
Casagrande Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data: Dom Jan 12, 2003 8:53
pm
Assunto: -= Medida Provisória - MP 002/2003.1
=-
PRINCIPADO DE
SOFIA
Poder Executivo
Palácio de Herácles
Gabinete do
Primeiro-Ministro
Hegelsville, 04 de janeiro de
2003
O Primeiro-Ministro,
De acordo com as atribuições
conferidas a mim pelo Artigo 30 da Constituição Nacional, pelo Artigo 2º de Lei
de Decretos e Medidas Provisórias e pelo voto direto do povo Sofista, faço saber
a seguinte MEDIDA PROVISÓRIA:
MEDIDA PROVISÓRIA
002/2003.1
“Imposto de Renda”
Artigo 1º
Ficam revogados os Artigos 8, 16 e
17 na lei Das Diretrizes e Bases Econômicas ,outorgada por Sua Alteza Real
Felipe Fonte I em 10 de Maio de 2001.
Artigo 2°
Toda a pessoa física ou jurídica
com a conta ativa no Banco Internacional de Sofia deverá contribuir com 20% de
seus bens para a Receita Nacional a ser cobrado como Imposto de Renda. A pessoa
física ou jurídica com conta inativa contribuirá com 30% de seus bens à Receita
Nacional.
Parágrafo Primeiro: Uma conta será
considerada inativa quando estiver sem movimentar dinheiro a mais de um
mês.
Parágrafo Segundo: Considera-se
movimentação de dinheiro a migração de valores para fora da conta de seu usuário
destinada a empresas privadas e terceiros.
Artigo 3°
A cobrança dos Impostos de Renda
será calculada e debitada automaticamente na conta do contribuinte a cada 2
meses a partir da data da primeira cobrança regida por esta lei.
Artigo 4°
As contas Estatais serão isentas da
cobrança do Imposto de Renda.
Artigo 7°
Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
Artigo 8°
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
S.A. Jorge Casagrande
Delli
Arquiduque de East-Point
Primeiro-Ministro