PRINCIPADO
DE SOFIA
PODER
EXECUTIVO
PALÁCIO
DE HERÁCLES
GABINETE
DO PRIMEIRO-MINISTRO
HEGELSVILLE, 18 DE SETEMBRO DE 2002
De acordo com as atribuições conferidas a
mim pelo Artigo 30 da Constituição Nacional e pelo Artigo 2º de Lei de
Decretos e Medidas Provisórias, faço saber a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA:
MEDIDA PROVISÓRIA 002/2002.3
Quanto ao Cadastro de
Pessoa Jurídica;
Artigo 1º
Fica instituído o novo Cadastro de Pessoa
Jurídica (CPJ), que será feito pelo Cartório de Sofia, subordinado ao
Ministério da Infra Estrutura será dividido da seguinte forma:
a) Cadastro de Pessoa Jurídica Simples;e;
b) Cadastro de Pessoa Jurídica Padrão.
Artigo 2º
Para que o Cadastro de Pessoa Jurídica seja
feito, a seguinte taxa será cobrada pelo Ministério da Infra-Estrutura para
cada um dos tipos de cadastro.
a) O CPJ Simples será gratuito e para empresas de Pequeno Porte (PPE)
ou Micro Empresas (ME). Para obter o CPJ para empresas de Pequeno Porte o Capital
Social da Empresa deverá ser igual ou inferior a Me$ 500,00 e seus sócios não
poderão ter ações em outra sociedade.
b) O CPJ Padrão será gratuito para empresas com Capital Social
superior a Me$ 500,00 e /ou que possuam sócios com cotas de outras empresas.
Artigo 3º
O CPJ
terá validade de 2 (dois) meses, terminado o prazo, a
empresa terá 5 dias para enviar a este Ministério o Balanço Patrimonial ou
Demonstração de Resultado do Período para que seu CPJ seja revalidado sem
nenhum ônus.
Artigo
4º
Passado
o prazo de 10 (dez) dias ou a não apresentação dos
documentos citados no Artigo 3° desta, a revalidação do CPJ se fará mediante
pagamento de taxa conforme descriminado nas alíneas abaixo:
a) Para
a revalidação do CPJ Simples será cobrada uma multa de 15% do Capital Social inicial;e;
b) Para
a revalidação de CPJ Padrão será cobrada uma multa de
20% do Capital Social inicial.
Artigo
5º
Caso a
empresa não se manifeste após 30 (trinta) dias da data de vencimento de seu
CPJ, esta perderá o direito de exercer qualquer tipo de trabalho em solo
Sofista. A não revalidação do CPJ implicará em suspensão de pagamento de
serviços, se a mesma efetuar algum tipo de serviço ao Governo Nacional.
Artigo
6º
A
mudança de categoria se fará automaticamente, sem nenhum ônus para a empresa.
Isto acontecerá se o Ministério da Infra Estrutura ou o Cartório no qual a
empresa mantém seu CPJ constatar que esta não mais se encaixa na categoria de
Simples.
Artigo
7º
Todas as
empresas, que já possuem registro dentro dos parâmetros legais
já estabelecido pela legislação vigente e que obedeçam a esta Medida
Provisória, serão comunicadas do prazo para se adaptarem as novas regras no
máximo em 10 dias. Os comunicados serão remitidos para os e-mails privados de
cada proprietário
de empresa registrada e uma lista, emitida pelo Ministério da Infra-Estrutura
estipulando todos os prazos para a adaptação será enviada a Lista Nacional.
Quanto
ao Vínculo Empregatício;
Artigo
8º
Os contratos
de vínculo empregatício serão gratuitos para ambas as categorias de Cadastro de
Pessoa Jurídica.
Artigo
9º
A não
legalização do empregado por parte do empregador ou da pessoa jurídica
empregadora acarretará em multa de acordo com os valores estipulados nas
alíneas abaixo:
a) Será
aplicada a Multa de cinqüenta métis (Me$50) na
empresa possuidora do Cadastro de Pessoa Jurídica Simples;e;
b) Será
aplicada a Multa de cento e cinqüenta métis (Me$150)
na empresa possuidora do Cadastro de Pessoa Jurídica Padrão.
Artigo
10º
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
EFETIVO
IMEDIATO.
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE.
S.A.R. Jorge Ferreira
Casagrande Delli Arquiduque de East-Point Primeiro-Ministro UIN: 103075640 "Sofia, ti voglio bene" |