De: "Jorge Casagrande
Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data: Qui Set 19, 2002 2:27
am
Assunto: -= Medida Provisória - MP 003/2002.3
=-
PRINCIPADO DE
SOFIA
PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO
PRIMEIRO-MINISTRO
HEGELSVILLE, 18 DE SETEMBRO
DE 2002
De acordo com as atribuições
conferidas a mim pelo Artigo 30 da Constituição Nacional e pelo Artigo 2º de Lei
de Decretos e Medidas Provisórias, faço saber a seguinte MEDIDA
PROVISÓRIA:
MEDIDA PROVISÓRIA
003/2002.3
Artigo 1º
O Governo irá
subsidiar as publicações de revistas, informativos, periódicos ou similares,
desde que ao fim de cada publicação haja o número do alvará concedido pelo
cartório. Os valores dos subsídios que estes irão receber assim como as multas
que as publicações não registradas (independente de possuírem ou não capital
estrangeiro) terão de pagar ao Governo Nacional estão dispostos nas alienas
abaixo:
a) A publicação que possua de 1.500
à 3.000 caracteres receberá do Governo Nacional um subsídio de duzentos métis
(Me$ 200,00) e caso não regularizada estará sujeita a multa de quarenta métis
(Me$40) por publicação;
b) A publicação que possua de 3.001
à 5.000 caracteres receberá do Governo Nacional um subsídio de quatrocentos
métis (Me$ 400,00) e caso não regularizada estará sujeita a multa de oitenta
métis (Me$ 80,00) por publicação;
c) A publicação que possua de 5001
à 10.000 caracteres receberá do Governo Nacional um subsídio de oitocentos métis
(Me$ 800,00 e caso não regularizada estará sujeita a multa de cento e quarenta
métis (Me$ 140,00);e;
d) A publicação que possua acima de
10.001 caracteres receberá do Governo Nacional um subsídio de mil e duzentos
métis (Me$ 1200,00) e caso não regularizada estará sujeita a multa de duzentos
métis Me$ 200,00 diária.
Artigo 2º
Para que as empresas, que emitem
publicações de revistas, informativos, periódicos ou similares, terem direito ao
subsídio, suas publicações deverão ser enviadas a Lista Nacional de Sofia e
Lista Sofianews simultaneamente.
Artigo 3º
A multa que já foi estipulada no
Artigo 1° deste será multiplicada pelo número de publicações lançadas sem ter
seu alvará regularizado e serão de caráter acumulativo. As multas pelas
publicações cessarão uma vez que a empresa responsável esteja com o alvará
devidamente regularizado.
Artigo 4º
Após a data de expedição do aviso
de irregularidade, o prazo máximo para regularização é de 7 (sete) dias. Depois
de decorrido este prazo e o periódico ainda se encontrar não regularizado, o
proprietário do periódico estará sujeito a processo. Após regularização do mesmo
o prazo para pagamento da(s) multa(s) será de no máximo 5 dias
úteis.
Artigo 5º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.