De:  "Jorge Casagrande Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data:  Qui Out 31, 2002  4:13 pm
Assunto:  -= Medida Provisória - MP 005/2002.3 =-
 
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
 
HEGELSVILLE, 30 DE OUTUBRO DE 2002
 
De acordo com as atribuições conferidas a mim pelo Artigo 30 da Constituição Nacional e pelo Artigo 2º de Lei de Decretos e Medidas Provisórias, faço saber a seguinte MEDIDA PROVISÓRIA:
 
MEDIDA PROVISÓRIA 005/2002.3
“Lei do Fechamento das Fronteiras”
 
Artigo 1º
Fica instituído, através desta a Lei do Fechamento das Fronteiras.
 
Artigo 2º
Fica proibida ao indivíduo de cidadania de uma micronação que possua, em nossa Chancelaria, um Status inferior ao IV (Neutras) de utilizar-se de quaisquer meios de comunicações Sofistas, sejam eles pertencentes ao Governo Nacional, a um Cidadão Sofista ou que leve o nome do Principado de Sofia.
 
Artigo 3º
Empresas Sofistas estão proibidas de investir, abrir filiais, trabalhar e funcionar em solo de uma micronação com um Status inferior ao IV. Assim como as empresas destas nações estão proibidas de funcionar em solo Sofista.
 
Artigo 4º
As empresas Sofistas que possuem filiais estabelecidas em uma Micronação um Status inferior ao IV terão o prazo de quatro dias, a partir da publicação deste documento, para fechar as suas filiais na mesma. Caso a micronação seja rebaixada após a publicação desta lei as empresas sofistas terão o mesmo prazo, de quatro dias, para encerrar suas atividades.
 
Artigo 5º
As empresas Sofistas estão proibidas de executar qualquer tipo de serviço a um indivíduo ou instituição que possua nacionalidade uma micronação Status inferior ao IV.
 
Artigo 6º
As empresas que transgredirem os artigos 3°, 4° e 5° desta lei não terão mais permissão do Governo Nacional de funcionar dentro do Principado de Sofia e perderão, automaticamente, todos os seus registros e patentes.
 
Artigo 6º
Fica proibida a veiculação de símbolos, frases, mensagens ou cores que lembrem ou façam menção proposital à cultura ou o Estado de uma micronação com Status inferior ao IV, nos meios de comunicação Sofistas, sejam eles quais forem.
 
Artigo 7º
Fica vetada ao Ministério da Imigração a aceitação de turistas de nacionalidade de uma micronação que possua um Status inferior ao IV.
 
Artigo 8º
Cidadãos Sofistas estão proibidos de se adentrar em terras em uma micronação com Status inferior ao IV.
 
Artigo 9º
O cidadão Sofista que transgredir o artigo 6° e 8° poderá perder a Cidadania Sofista sem aviso prévio.
 
Artigo 10º
Cidadãos de uma micronação portadora de Status inferior ao IV poderão ser retirado de âmbito Nacional pelas autoridades competentes sem aviso prévio.
 
Artigo 11º
Fica proibida a entrada de produtos de uma micronação portadora de Status inferior ao IV em solo sofista. Tais produtos serão destruídos, apreendidos ou enviados novamente ao remetente de acordo com o julgamento dos oficiais responsáveis pela barreira alfandegária.
 
Artigo 12º
Na eventualidade de um rebaixamento diplomático de alguma micronação para um Status inferior ao IV os cidadãos Sofistas e os cidadãos da micronação rebaixada, que estão sob jurisdição sofista, terão o prazo de um dia para se adequar a esta lei.
 
Artigo 13º
Ficam revogadas todas as disposições em contrário
 
Artigo 14º
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
EFETIVO IMEDIATO.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
 
S.A. Jorge Casagrande Delli
 
Arquiduque de East-Point
Primeiro-Ministro
UIN: 103075640
"Sofia, ti voglio bene"