De: "Jorge Casagrande
Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data: Qui Out 31, 2002 4:13
pm
Assunto: -= Medida Provisória - MP 005/2002.3
=-
PRINCIPADO DE
SOFIA
PODER
EXECUTIVO
PALÁCIO DE
HERÁCLES
GABINETE DO
PRIMEIRO-MINISTRO
HEGELSVILLE, 30 DE OUTUBRO
DE 2002
De acordo com as atribuições
conferidas a mim pelo Artigo 30 da Constituição Nacional e pelo Artigo 2º de Lei
de Decretos e Medidas Provisórias, faço saber a seguinte MEDIDA
PROVISÓRIA:
MEDIDA PROVISÓRIA
005/2002.3
“Lei do Fechamento das
Fronteiras”
Artigo 1º
Fica instituído, através desta a
Lei do Fechamento das Fronteiras.
Artigo 2º
Fica proibida ao indivíduo de
cidadania de uma micronação que possua, em nossa Chancelaria, um Status inferior
ao IV (Neutras) de utilizar-se de quaisquer meios de comunicações Sofistas,
sejam eles pertencentes ao Governo Nacional, a um Cidadão Sofista ou que leve o
nome do Principado de Sofia.
Artigo 3º
Empresas Sofistas estão proibidas
de investir, abrir filiais, trabalhar e funcionar em solo de uma micronação com
um Status inferior ao IV. Assim como as empresas destas nações estão proibidas
de funcionar em solo Sofista.
Artigo 4º
As empresas Sofistas que possuem
filiais estabelecidas em uma Micronação um Status inferior ao IV terão o prazo
de quatro dias, a partir da publicação deste documento, para fechar as suas
filiais na mesma. Caso a micronação seja rebaixada após a publicação desta lei
as empresas sofistas terão o mesmo prazo, de quatro dias, para encerrar suas
atividades.
Artigo 5º
As empresas Sofistas estão
proibidas de executar qualquer tipo de serviço a um indivíduo ou instituição que
possua nacionalidade uma micronação Status inferior ao IV.
Artigo 6º
As empresas que transgredirem os
artigos 3°, 4° e 5° desta lei não terão mais permissão do Governo Nacional de
funcionar dentro do Principado de Sofia e perderão, automaticamente, todos os
seus registros e patentes.
Artigo 6º
Fica proibida a veiculação de
símbolos, frases, mensagens ou cores que lembrem ou façam menção proposital à
cultura ou o Estado de uma micronação com Status inferior ao IV, nos meios de
comunicação Sofistas, sejam eles quais forem.
Artigo 7º
Fica vetada ao Ministério da
Imigração a aceitação de turistas de nacionalidade de uma micronação que possua
um Status inferior ao IV.
Artigo 8º
Cidadãos Sofistas estão proibidos
de se adentrar em terras em uma micronação com Status inferior ao
IV.
Artigo 9º
O cidadão Sofista que transgredir o
artigo 6° e 8° poderá perder a Cidadania Sofista sem aviso prévio.
Artigo 10º
Cidadãos de uma micronação
portadora de Status inferior ao IV poderão ser retirado de âmbito Nacional pelas
autoridades competentes sem aviso prévio.
Artigo 11º
Fica proibida a entrada de produtos
de uma micronação portadora de Status inferior ao IV em solo sofista. Tais
produtos serão destruídos, apreendidos ou enviados novamente ao remetente de
acordo com o julgamento dos oficiais responsáveis pela barreira
alfandegária.
Artigo 12º
Na eventualidade de um rebaixamento
diplomático de alguma micronação para um Status inferior ao IV os cidadãos
Sofistas e os cidadãos da micronação rebaixada, que estão sob jurisdição
sofista, terão o prazo de um dia para se adequar a esta lei.
Artigo 13º
Ficam revogadas todas as
disposições em contrário
Artigo 14º
Esta lei entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
EFETIVO IMEDIATO.
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE.
S.A. Jorge Casagrande
Delli
Arquiduque de
East-Point
Primeiro-Ministro
UIN: 103075640
"Sofia, ti voglio
bene"