Regimento Interno do Parlamento
do Principado de Sofia

Promulgado na Ordem do Dia 12, de 1 de Maio de 2001.
Sancionada em 2 de Maio de 2001, pela excelentíssima Primeira-Ministra Clarissa Souza.

Capítulo I - Início dos Trabalhos:

Art 1º - A formação eleita do Parlamento nas eleições parlamentares imediatamente anteriores se reunirá pela primeira vez seguindo os itens estipulados neste artigo, levando-se em consideração o período ao qual a gestão se refere.

- Primeiro, Segundo e Terceiro Período: Primeiro dia útil após o início oficial da gestão.

Parágrafo Primeiro – Considera-se o início oficial da gestão do primeiro período o dia 1º de janeiro, para o segundo o dia 1º de maio, e para o terceiro o dia 1º de setembro.

Parágrafo Segundo – Todo partido que possuir representação no Parlamento deverá divulgar publicamente, através dos meios de comunicação do país, sua relação de parlamentares, até o início oficial da gestão.

Art 2º – O Presidente do Parlamento será o parlamentar que possuir cidadania há mais tempo.

Parágrafo Único – O Presidente Provisório do Parlamento lerá a relação dos parlamentares eleitos na abertura dos trabalhos do Parlamento. Em seguida, será realizada a eleição dos cargos do Parlamento, num prazo máximo de 7 (sete) dias.

Capítulo II – Do Cargo de Parlamentar:

Art 3º - Os Parlamentares têm direito de voto em todas as sessões do Parlamento. Têm direito também a receber toda a ajuda dos organismos públicos para o correto exercício de suas funções. São invioláveis por suas opiniões públicas expressadas livremente.

Art 4º - O cargo de parlamentar pertence ao partido no qual foi escolhido. Os partidos notificarão devidamente ao Presidente do Parlamento as altas e baixas de parlamentares.

Art 5°. Um parlamentar pode ser destituído de seu cargo por:

I) Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido;

II) Morte;

III) Renúncia por escrito, que pode ser só temporária.

IV) Condenação por delito, da qual não caiba recurso.

V) Destituição pelo partido.

VI) Ausência injustificada em 3 votações.

Parágrafo Primeiro - Caso um parlamentar seja destituído de seu cargo, o partido ao qual pertence tem até 21 (vinte e um) dias para indicar um substituto.

Parágrafo Segundo – Caso o partido não indique um substituto após o prazo estipulado, a cadeira em questão ficará vaga até o início da gestão oficial seguinte.

Parágrafo Terceiro – O partido estará impossibilitado de indicar um substituto caso a causa da destituição seja a estipulada pelo item I do artigo 5º.

Capítulo III – Dos Cargos do Parlamento:

Art 6º - São cargos fundamentais do Parlamento:

I) O Presidente do Parlamento;

II) O Secretário-Geral do Parlamento.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Parlamento representa a casa, dirige os debates com imparcialidade, cumpre e faz cumprir o Regulamento. Interpreta o Regulamento nos casos de dúvida e decide a ordem da admissão e trâmite dos

escritos e documentos parlamentares.

Parágrafo Segundo - O Secretário-Geral se ocupa de publicar os acordos, leis e regulamentos no órgão oficial de divulgação do Parlamento e comunicar os partidos sobre a exoneração de parlamentares.

Art 7º - Caso o Presidente do Parlamento seja obrigado a se ausentar ou se encontre impossibilitado de exercer seu cargo por mais do que 15 (quinze) dias, assumirá temporariamente o posto o Secretário-Geral do Parlamento.

Parágrafo Primeiro – O Secretário-Geral do Parlamento poderá ocupar o Presidente do Parlamento por até 30 (trinta) dias. Caso ao término deste prazo o Presidente do Parlamento eleito anteriormente não tiver retomado seu cargo, o Secretário-Geral passa a ser então o novo Presidente do Parlamento, lançando em ordem do dia votação para a escolha do novo Secretário-Geral do Parlamento.

Parágrafo Segundo – Caso o Presidente do Parlamento retorne às suas atividades durante o período de 30 dias, ele será reimpossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de parlamentares do país.

Art 8º - Numa única votação será escolhido como Presidente do Parlamento aquele que obtenha mais votos, sendo Secretário aquele que obtiver mais votos depois do Presidente.

Parágrafo Primeiro – É obrigatória a realização da eleição dos cargos fundamentais do Parlamento na primeira Ordem do Dia enviada no início de cada gestão. O envio desta Ordem do Dia não pode ultrapassar 21 (vinte e um) dias após o início da gestão.

Parágrafo Segundo – Os candidatos ao cargo de Presidente do Parlamento deverão enviar seus pedidos de inscrição à disputa do cargo a todos os parlamentares, dentro do prazo estipulado pelo Presidente Provisório do Parlamento.

Parágrafo Terceiro - Para a eleição dos cargos parlamentares, os parlamentares mandarão o seu voto numa mensagem direcionada para o endereço eletrônico (e-mail) do Presidente Provisório do Parlamento, com cópia para o endereço eletrônico (e-mail) do Chefe de Estado.

Art 9º - Os partidos poderão nomear um parlamentar como líder de sua bancada no Parlamento.

Parágrafo Primeiro – É permitido aos partidos aliados a apresentação de um único líder para representar a bancada dos partidos coligados.

Parágrafo Segundo – Os partidos opositores do governo poderão indicar um parlamentar como líder da oposição, com regras a decidir entre os próprios partidos opositores. É também direito dos partido(s) governista(s) definir seu líder no Parlamento.

Art 10 - É direito de um parlamentar que considerar errada uma decisão do Presidente ou Secretário do Parlamento expor sua opinião em plenário. Caso 1/3 (um terço) dos parlamentares apoiem esta idéia, será instaurado um concílio no prazo de 10 dias.

Parágrafo Primeiro - O concílio é uma comissão formada por representantes de todos os partidos com representação no Parlamento, que formulará parecer ao Presidente da casa, podendo ele aceitar as considerações ou não.

Parágrafo Segundo - O parlamentar discordante poderá propor uma nova avaliação de sua idéia, caso o apoio a ela tenha evoluído para 2/3 (dois terços) dos parlamentares, não sendo mais necessária a instauração de concílio.

Capítulo IV – Plenário do Parlamento:

Art 11 - O Plenário do Parlamento é o organismo supremo do legislativo nacional. O Parlamento se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por dois terços dos parlamentares.

Parágrafo Primeiro - É considerada sessão do Parlamento o tempo dedicado a debater a ordem do dia.

Parágrafo Segundo - As sessões são públicas. Podem ser secretas a pedido de metade dos partidos ou de dois terços dos parlamentares.

Parágrafo Terceiro - O Parlamento deverá buscar possibilitar a realização das sessões por outros meios já disponibilizados pela tecnologia.

Art 12 – A Ordem do Dia é a ata das sessões do Parlamento. Nela estarão estipuladas os documentos e assuntos postos em debate e votação, o período de votação e de debate, os votos possíveis de serem dados, o período de justificativa de ausência e outras características que sejam convenientes.

Parágrafo Primeiro - A Ordem do Dia do Parlamento é fixada pelo Presidente.

Parágrafo Segundo – A Ordem do Dia pode ser alterada à proposta do Presidente do Parlamento ou de 3 (três) partidos.

Parágrafo Terceiro – Caso ocorra empate em quaisquer votação de uma Ordem do Dia, caberá ao Presidente do Parlamento desempatar a questão, utilizando o voto de Minerva.

Parágrafo Quarto – Uma votação contida em Ordem do Dia apenas será validada caso haja a participação de 50% mais um dos parlamentares. Caso o número de votos não atinja este número mínimo, o Presidente do Parlamento deverá pôr o assunto novamente em pauta para debates e votação em plenário.

Capítulo V – Das Leis:

Art 13 - São os seguintes tipos de lei, com seus respectivos processos de votação:

I) Constitucionais - Os projetos e proposições deste tipo somente podem ser aprovados por 2/3 dos parlamentares. São, entre outras, as proposições de emendas constitucionais e a Lei Orgânica do Judiciário.

II) Leis básicas - Explicam a organização e o funcionamento dos poderes públicos. São, entre outras, a Lei Eleitoral e a Lei de Imigração. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.

III) Leis ordinárias - Determinam as regras mais importantes para a vida dos cidadãos. São, entre outras, a Lei das Empresas e o Código Penal. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.

IV) Regulamentos - Explicam mais detalhadamente as leis ou regulam aspectos concretos da vida política. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.

Capítulo VI – Dos Procedimentos:

Art 14 - O Parlamento seguirá, obrigatoriamente, as seguintes normas para votação:

I) Os períodos de votação atenderão às diferenças horárias dos parlamentares não residentes no continente americano e às ausências justificadas;

II) Todo assunto apresentado numa Ordem do Dia deverá ser colocado em debate em plenário pelo prazo mínimo de 3 (três) dias;

III) Serão considerados votos válidos todos aqueles envolvidos dentro do período de votação determinado pela Ordem do Dia

IV) Caso um parlamentar tenha que ausentar-se de votação apresentada em Ordem do Dia, poderá ser enviada ao plenário do Parlamento sua justificativa de ausência, durante o período de debates ou até 2 (dois) dias após o término do período de votação.

Parágrafo Primeiro – A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia poderá ser solicitada por qualquer parlamentar.

Parágrafo Segundo – A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia apenas será efetuada caso haja consenso entre o Presidente e o Secretário-Geral do Parlamento ou haja manifestação favorável à prorrogação por parte da maioria dos parlamentares.

Art 15 – Os Projetos de Leis e emendas a leis existentes apresentadas por partido(s) ou parlamentar(es) devem ser enviadas ao plenário do Parlamento. No caso de impossibilidade técnica de envio através do plenário, deverão ser enviadas através de mensagem postada ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os parlamentares.

Parágrafo Primeiro - Os projetos de lei podem ser apresentados pelo Chefe de Governo, por um ou mais partidos ou ainda por um ou mais parlamentares, e deverão ser acompanhados de um relatório que justifique a sua necessidade.

Parágrafo Segundo - Durante o período de debates, qualquer parlamentar poderá apresentar a sua versão modificada que deverá ser votada juntamente com a originalmente apresentada.

Parágrafo Terceiro - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas na mesma Ordem do Dia.

Art 16 - As emendas apresentadas por um partido e/ou parlamentar a um Projeto de Lei apresentado irá para análise do relator do projeto em pauta. O relator deverá apresentar ao Presidente do Parlamento o projeto final, com ou sem emendas, para ser votado em Plenário dentro do prazo anteriormente estabelecido.

Parágrafo Único - O relator pode pedir até mais 7 dias de prazo ao Presidente do Parlamento, quando se tratar de matéria polêmica ou a projeto de lei ter recebido um número excessivo de emendas.

Art 17 - Os parlamentares podem apresentar perguntas ao Governo, que deverá responder-lhes por escrito num prazo máximo de 5 dias. Estas interpelações serão devidamente incluídas na Ordem do Dia.

Capítulo VII – Disposições Finais:

Art 18 - Este Regulamento passa a valer a partir do dia da promulgação do Primeiro-Ministro.