TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES
Capítulo I. Dos Direitos e garantias dos cidadãos sofistas.
Artigo 1º
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.
Artigo 2º
Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.
Artigo 3º
Todo cidadão de Sofia, de qualquer idade, em pleno gozo de seus direitos, terá o direito a voto.
Artigo 4º
São invioláveis os direitos:
I. A Vida Social;
II. A Personalidade;
III. A Privacidade;
IV. A Crença;
V. A Propriedade, atendida a sua razão social.
Parágrafo primeiro. A lei protegerá as minorias religiosas estabelecidas no território de Sofia, assegurando o direito de culto e o respeito as suas
liturgias.
Artigo 5º
Os cidadãos tem o direito de criar livremente partidos políticos. Seu funcionamento e organização devem ser democráticos e suas atividades devem estar de acordo
com a lei. A suspensão de suas atividades e/ou sua dissolução é de responsabilidade dos órgãos judiciais.
Artigo 6º
É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legisferada.
Capítulo II - Dos Deveres da Pessoa
Artigo 7º
É responsabilidade das empresas, do Estado e de seus cidadãos, a preservação de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente.
Artigo 8º
É obrigatório a todos os cidadãos sofistas:
I. Respeito as instituições nacionais;
II. Submissão aos preceitos legais;
III. A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.
Artigo 9º
Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
I. Restritivas de exercício da capacidade de Direito;
II. Perda de bens;
III. Advertência;
IV. Suspensão;
V. De Expulsão.
Parágrafo Primeiro - A pena de expulsão só pode ser declarada pelo Poder Judiciário, através de sentença, e pelo Poder Executivo, nos casos de inatividade.
Parágrafo Segundo - A pena de expulsão, quando aplicada, terá duração máxima de 12 (doze) meses.