TÍTULO V
DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Artigo 1º
Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações e emendas à esta constituição:
I. O Príncipe;
II. O Primeiro-Ministro;
III. O Parlamento, por meio de qualquer de seus membros;
IV. O povo, diretamente, através de plebiscito.
Artigo 2º
Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Parlamento, de acordo com as regras estipuladas no
Regimento Interno do Parlamento, não sendo contrárias a Constituição.
§1º - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 dos Parlamentares que votaram.
§ 2º As Emendas à Constituição serão promulgadas ou vetadas pelo Príncipe Monarca através de Ordenação Real, nos termos da Lei." (adicionado pela Emenda à Constituição aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)
Artigo 3º
Aprovada uma lei pelo Parlamento, deverá ser sancionada ou vetada pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Parlamento Nacional poderá derrubar o veto do Primeiro-Ministro por aprovação unânime dos parlamentares.
Artigo 4º
Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da República Federativa do
Brasil.
Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem e os costumes (alterado pelo Decreto Real 06/07)