TÍTULO V
DO TEXTO CONSTITUCIONAL

Artigo 1º
Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações e emendas à esta constituição:

I. O Príncipe;
II. O Primeiro-Ministro;
III. O Parlamento, por meio de qualquer de seus membros;
IV. O povo, diretamente, através de plebiscito.

Artigo 2º
Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Parlamento, de acordo com as regras estipuladas no Regimento Interno do Parlamento, não sendo contrárias a Constituição. 

§1º - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 dos Parlamentares que votaram.

§ 2º As Emendas à Constituição serão promulgadas ou vetadas pelo Príncipe Monarca através de Ordenação Real, nos termos da Lei." (adicionado pela Emenda à Constituição aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)

Artigo 3º
Aprovada uma lei pelo Parlamento, deverá ser sancionada ou vetada pelo Primeiro-Ministro.

Parágrafo único - O Parlamento Nacional poderá derrubar o veto do Primeiro-Ministro por aprovação unânime dos parlamentares. 

Artigo 4º
Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da República Federativa do Brasil.

Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem e os costumes (alterado pelo Decreto Real 06/07)