TÍTULO VII
A ECONOMIA DO PRINCIPADO

Artigo 1º
A unidade monetária da Principado de Sofia é o Métis. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída ao Banco Real de Sofia, subordinado ao Executivo.

Artigo 2º
A Economia do Principado será baseada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade humana. 

Artigo 3º
É assegurado, a qualquer pessoa, o exercício de todas as atividades econômicas, de acordo com o estipulado pelo Governo Sofista

Artigo 4º
Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede no Principado, cuja direção esteja, majoritária e permanentemente entregue à cidadão sofista.

Parágrafo primeiro - Será considerada empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo e da Lei das Empresas. 

Parágrafo segundo - As regras para criação de empresas serão estipuladas na Lei de Empresas.

Artigo 5º
O Estado, através de Lei, poderá criar empresa sem fins lucrativo para servir o Povo e a Nação.

Artigo 6º
É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação, baseados na cobrança de valores em moeda estrangeira.