TÍTULO VIII
RELAÇÕES E CONFLITOS INTERNACIONAIS

Alterações da EC nº 04/2005.

Capítulo I - Relações com outras micronações

Artigo 1º
O Estado sofista considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Artigo 2º
A forma de atuação da Chancelaria Real estará contida em Regimento Interno elaborado pelo Chefe de Estado.

Parágrafo Único. A Principado de Sofia se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.

Capítulo II  - Organizações e Acordos Internacionais

Artigo 3º
A Principado de Sofia se considera apto para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação. 

Parágrafo único - Os acordos internacionais dos quais a Principado de Sofia participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso de Sofia.

Artigo 4º
O Parlamento poderá revogar por, no mínimo, 2/3 dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.
O Conselho Real dos Nobres poderá revogar, por no mínimo dois terços dos votos, qualquer tratado, acordo ou convênio em vigor. (NR)"
(adicionado pela Emenda à Constituição aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)


Capítulo III - Declarações De Guerra

Artigo 5º
Apenas o Príncipe têm o poder de apresentar Declaração de Guerra a um outro Estado reconhecido pelo Principado de Sofia.

Capítulo I - Relações Internacionais
 
Artigo 1º.
Caracteriza-se a existência de relações internacionais pela prática de negociações, celebração de acordos, ou reconhecimento diplomático entre os corpos consulares do Principado de Sofia e outra micronação.
§ 1º. O reconhecimento diplomático é atribuição exclusiva do Príncipe Monarca, podendo está ser delegada.
§ 2º. O Príncipe-Monarca disporá, no Regulamento da Chancelaria Real, sobre a forma de atuação desta, bem como delegará a atribuição prevista no parágrafo 1º caso convenha.

Artigo 2º.
O Príncipe-Monarca poderá revogar o reconhecimento de uma micronação, caso está adote procedimentos imcompatíveis com os princípios adotados por Sofia.

Artigo 3º.
As micronações reconhecidas poderão manter embaixada e consulado em Sofia, desde que haja reciprocidade e de acordo com o regulamento previsto no artigo 2º.
 
Capítulo II - Organizações e Acordos Internacionais
 
Artigo 4º.
O Principado poderá participar de organizações internacionais desde que estas não adotem princípios contrários aos previstos nesta constituição.

Artigo 5º.
Os acordos internacionais que impliquem aumento de despesa, bem como os que abordem matérias cuja iniciativa seja de competência do Primeiro-Ministro, deverão ser submetidos à ratificação pelo Parlamento.
§1º. Na hipótese do caput, o acordo só produz efeito após a ratificação;
§2º. Os acordos internacionais possuem força de lei ordinária.
§3º. Os acordos aprovados por maioria de dois terços (2/3) dos membros do Parlamento em duas votações com interstício de dez dias terão força de emenda constitucional.
§4º. Não têm valor as cláusulas de acordo internacional que impliquem revogação ou limitação irregular de direito constitucional ou adquirido.

Artigo 6º
O Conselho Real dos Nobres poderá revogar, por no mínimo dois terços dos votos, qualquer tratado, acordo ou convênio em vigor.
 
Capítulo III - Da declaração de guerra.
 
Artigo 7º.
A  declaração de guerra é atribuição exclusiva do Príncipe-Monarca, após consulta prévia sobre sua conveniência ao Conselho de Defesa.
Parágrafo Único. O Príncipe-Monarca deverá esgotar os meios pacíficos existentes para a solução não-armada do conflito, recorrendo ao arbitramento, inclusive, se necessário.