Lei de Imigração
Revogada totalmente pela lei 152/06
"Que define regras para a imigração ao Principado de Sofia"
Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #62, de em 20 de março de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
O Principado de Sofia reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição
de cidadania, sem discriminação por razões de raça, religião, cultura, língua,
sexo ou ideologia política.
Artigo 2
Um imigrante adquire a cidadania:
I – preenchendo corretamente o formulário oficial de solicitação;
II - obrigando-se a cumprir as leis;
III - demostrando o conhecimento de uma das línguas oficiais;
IV - comprometendo-se a participar na vida do País;
V - divulgando uma conta de e-mail e;
VI - superando o período de prova.
Parágrafo Primeiro - A aceitação de solicitação de cidadania é responsabilidade
do Serviço de Imigração e é controlada pelo Poder Executivo. Será supervisionada
por uma comissão observadora formada pelo por um membro indicado por cada
partido com representação no Parlamento. A Comissão deverá ter, no mínimo, 3
pessoas, incluíndo o responsável pelo Serviço de Imigração e um membro do
Conselho de Estado.
Parágrafo Segundo - Aceita a solicitação, o novo cidadão permanecerá, por trinta
dias, em período de prova, quando deverá dar mostras de sua capacidade de
integração na vida social, política e cultural de Sofia. É vedado ao postulante
votar ou ser votado em eleições.
Parágrafo Terceiro - Findo o período de prova, cabe ao responsável pelo Serviço
de Imigração lhe conceder o visto de cidadania definitiva, estender o período de
prova por mais 30 dias ou colocar em votação na sua comissão a não aceitação do
cidadão.
Parágrafo Quinto - Caso um ou mais partidos não queiram, ou não possam nomear um
membro para a comissão observadora. Caso nenhum partido se interesse em nomear
membros para a Comissão, caberá ao Parlamento fazê-lo, obedecendo o limite
mínimo de integrantes estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Sexto – Compete à comissão observadora:
I – Fiscalizar os atos do responsável pelo Serviço de Imigração;
II – Apreciar e votar os pedidos de expulsão, utilizando-se para tal de seu
regimento próprio.
Parágrafo Sétimo:
O Serviço de Imigração do Principado de Sofia dispensará do período de prova,
concedendo automaticamente visto de cidadania definitiva, ao imigrante que:
I. Já tenho possuído visto de cidadania definitiva sofista;
II. Tenha possuído visto de cidadania definitiva em outra micronação reconhecida
diplomaticamente pelo Principado de Sofia.
Parágrafo Oitavo:
A solicitação de visto de cidadania definitiva nos casos previstos no parágrafo
sétimo, bem como a prova da cidadania estrangeira ou sofista, é ônus do
imigrante.
Artigo 3
Um cidadão perde a cidadania definitiva:
I - Por sentença inapelável do STJ;
II - Por renúncia voluntária;
III - Pela ausência injustificada da vida pública.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por ausência injustificada a incomunicabilidade
de um cidadão por mais de trinta dias, sem aviso prévio, bem como a falta de
resposta a mensagens enviadas por qualquer dos Poderes do Principado de Sofia.
Parágrafo Segundo - Qualquer cidadão poderá informar a comissão observadora
sobre caso de inatividade, cabendo ao Secretário de Imigração tentar se
comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.
Parágrafo Terceiro - Comprovada a inatividade, caberá à comissão observadora
julgar o caso e decidir pela expulsão ou não do cidadão em questão.
Artigo 4
Os cidadãos podem comunicar seus afastamentos do País ao responsável pelo
Serviço de Imigração, sendo retirados da Lista Nacional e ficando
impossibilitados de votar ou ser votados durante o período em que estiverem
afastados.
Parágrafo Único - O período máximo para o afastamento de um cidadão é de 30
(trinta) dias.
Artigo 5
O Parlamento deverá controlar o cumprimento da normativa legal sobre imigração e
período de prova por parte do Secretário de Imigração.
Parágrafo Primeiro - Qualquer conselheiro poderá exigir da comissão explicações
sobre a recusa, aceitação ou expulsão por inatividade de um cidadão.
Parágrafo Segundo - O Parlamento, por meio de maioria simples, poderá alterar
qualquer decisão da Comissão sobre a aceitação, recusa ou expulsão por
inatividade de um cidadão.
CAPÍTUILO II – DOS VISTOS
Artigo 6
São os tipos de vistos emitidos pelo Serviço de Imigração:
a) Postulante a Cidadania: Concedido ao cidadão que está em período de adaptação
e provas para conseguir a cidadania sofista definitiva.
b) Visto de cidadania definitiva: Concedido àquele cidadão que passou pelo
período de provas e adquiriu cidadania sofista definitiva.
c) Visto de Trabalho: Concedido aos cidadãos estrangeiros que estão em solo
sofista por motivos profissionais (gerenciar uma filial de empresa estrangeira
em território sofista, por exemplo). Esse visto tem duração de 1 ano, é
prorrogável por mais 1 ano, mas pode ser cancelado antes desse prazo, por
requisição do cidadão detentor do visto ou por decisão do STJ ou do serviço de
imigração.
d) Visto de Turismo: Concedido àqueles cidadãos estrangeiros que desenvolvem
atividades turísticas em território sofista (atividade turística é aquela
não-diplomática e não-profissional). Tem duração de 15 dias, é prorrogável por
mais 15 dias, mas pode ser cancelado antes desse prazo, por requisição do
cidadão detentor do visto ou por decisão do STJ ou do serviço de imigração.
e) Visto Diplomático: Designado aos diplomatas/embaixadores estrangeiros em
visita oficial a Sofia. É visto permanente, mas pode ser cancelado a qualquer
tempo, por requisição do país acreditado ou por decisão da órgão responsável
pelas relações exteriores de Sofia.
f) Visto Estudantil: Concedido aos estrangeiros que estão estudando, fazendo
cursos nas diversas universidades sofistas. Esse visto perdura até o fim do
curso.
Artigo 7
Os tipos de vistos a), c), d), e), f) descritos no artigo 7 deverão ter uma
respectiva numeração padrão (ex: 001/2004.TUR – para vistos de turismo,
001/2004.TRAB – para vistos de trabalho).
Parágrafo Único: Essa numeração é crescente conforme forem emitidos os vistos do
respectivo tipo.
Artigo 8
O Serviço de Imigração Sofista deverá postar no boletim de imigração o número de
cada visto emitido para cada cidadão estrangeiro que adentrar em solo sofista.
Parágrafo Único: Cada cidadão estrangeiro deverá tomar conhecimento do número de
seu visto e mostrá-lo ao Serviço de Imigração Sofista assim que o mesmo
requisitar.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
Fica revogada a lei 2/01 e a lei 66/03.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor após aprovação no parlamento e subseqüente sanção pelo
Primeiro-Ministro.