Principado de Sofia
Poder Legislativo
Assembléia de Fanes
Bona, 01 de novembro de 2006.
Gabinete do Presidente

 

Lei da Imigração e Integração Social

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 



Capítulo I - Disposições Gerais


Art. 1º - O Principado de Sofia reconhece o direito à cidadania sofista e imigração a seus territórios, sem discriminação de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política.

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, o controle do Serviço de Imigração, a ser determinado como secretaria ou ministério, ficando a escolha do Primeiro Ministro.

Art. 3º - Compete ao Serviço de Imigração:

I. Receber os formulários oficiais de imigração;
II. Compilação de um banco de dados atualizados a respeito dos cidadãos, postulantes, turistas, trabalhadores estrangeiros e embaixadores cadastrados na Lista Nacional;
III. Determinar ou não a concessão de cidadania definitiva aos postulantes;
IV. Gerenciar, moderar e retirar cidadãos, turistas, trabalhadores estrangeiros e embaixadores da lista nacional, conforme previsto nesta lei;
V. Emitir boletins de imigração, no mínimo uma vez por semana;
VI. Criar ou não uma lista paralela para os postulantes;
VII. Emitir declaração de morte micronacional de ex-cidadãos sofistas.

§ 1º - Caberá ao chefe do serviço de imigração determinar o tempo de permanência de cada postulante na lista paralela disposta no item VI, e se o mesmo participará concomitantemente da Lista Nacional.

§ 2º - A emissão de declaração de morte micronacional, disposta no item VII, se dará através de oficio próprio encaminhado à Lista Nacional.

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§ 3º - O banco de dados citado no item II, deverá ficar sob a posse do chefe do serviço de imigração, e ao término de sua função, armazenado no servidor do Principado em alocação destinada para uso do Poder Executivo.

§ 4º - Os boletins de imigração deverão constar das seguintes informações:

I. Nome;
II. Cidade e Província - Item exclusivo aos postulantes e cidadãos que estão retornando ao Principado de Sofia;
III. Micronação de origem - Item exclusivo para cidadãos estrangeiros como turistas, trabalhadores e embaixadores.

§ 5º O boletim de imigração se dividirá nas seguintes seções:

I. Entrada de Postulantes;
II. Saída de Postulantes - caso não cheguem a ser cidadãos definitivos;
III. Entrada de Cidadão
IV. Saída de Cidadão
V. Entrada de Turista
VI. Saída de Turista
VII. Entrada de Trabalhador
VIII. Saída de Trabalhador

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IX. Entrada de Embaixador
X. Saída de Embaixador
XI. Entrada de Estudante
XII. Saída de Estudante
XI. Morte Micronacional Declarada


Capítulo II - Da Cidadania

Art.4º - Adquire a cidadania sofista, o postulante, que:

I. Preencher corretamente o formulário oficial, na página oficial do Principado;
II. Adaptar-se a vida social e política do Principado;
III. Terminar o período de experiência de 30 (trinta) dias;
IV. Obrigar-se a cumprir a legislação vigente e a participar da vida da nação.

§ Único - O serviço de imigração se pautará pelos quesitos abaixo, na concessão da cidadania sofista:

I. Integração social do postulante;
II. Participação na vida da nação;

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Art. 5º - O cidadão sofista gozará dos direitos e deveres garantidos pela Constituição do Principado de Sofia, sendo considerado eleitor e elegível conforme o estipulado na Lei Eleitoral.

Art. 6º - O cidadão sofista perderá a sua cidadania, quando:

I. Por sentença judicial definitiva, após esgotados todos os caminhos de defesa que lhe são facultados;
II. Renúncia voluntária na Lista Nacional;
III. Por inatividade na Lista Nacional, comprovadamente superior a 60 (sessenta) dias, sem ter solicitado afastamento temporário;
IV. Por declaração voluntária de morte micronacional.

§ 1º - O cidadão que tiver a sua cidadania cassada pelo serviço de imigração, será retirado das listas as quais participava no Principado de Sofia, sem o provimento de qualquer interpelação ao Supremo Tribunal de Justiça - STJ.

§ 2º - O cidadão que teve sua cidadania cassada pelo serviço de imigração poderá retornar ao Principado como postulante.

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§ 3º - O cidadão que renunciar voluntariamente a cidadania sofista poderá retornar ao Principado como postulante.

Art. 7º - O cidadão que tiver a necessidade de ausentar de suas atividades micronacionais, deve obrigatoriamente comunicar ao serviço de imigração. O prazo máximo de ausência será de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O cidadão que se ausentar por prazo superior à 60 (sessenta) dias, terá a cidadania cassada, sem o provimento de qualquer interpelação ao Supremo Tribunal de Justiça - STJ.

§ 2º - É vedado ao cidadão ausente votar e ser votado em períodos eleitorais, sejam as eleições públicas ou particulares.


Capítulo III – Dos Vistos

Art. 8º - São vistos emitidos pelo serviço de imigração:

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I. Postulância a cidadania - Concedido ao imigrante que estará em período de experiência para obtenção da cidadania definitiva sofista. Este visto tem validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Boletim de Imigração.
II. Cidadania definitiva - Concedido ao imigrante que, após passar pelo período de experiência, foi aceito. Este visto tem validade indeterminada, ou até a sua perda nos termos disposto pelo artigo 6º.
III. Trabalho: Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridas para trabalho em empresas públicas ou privadas instaladas em solo sofista. Este visto tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses, e cancelado a qualquer tempo pelo detentor do mesmo, pelo serviço de imigração ou por decisão do STJ.
IV. Turismo: Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridas que venham a realizar atividades turísticas em solo sofista. Este visto terá validade de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias e cancelado a qualquer tempo pelo detentor do mesmo, pelo serviço de imigração ou por decisão do STJ.
V. Estudos: Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridas que venham a participar de cursos nas universidades do Principado. Este visto tem validade até o fim do curso e será facultada a presença do discente na Lista Nacional.
VI. Diplomático: Concedido a cidadãos estrangeiros, enviados como representantes diplomáticos para representação de micronação junto ao Principado de Sofia. O visto tem validade indeterminada, podendo ser cassado, a qualquer tempo, pela Chancelaria Real.

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Capítulo IV – Da Integração Social

Art. 9º - Compete ao Poder Executivo, o controle do serviço de Integração Social a ser determinado como secretaria subordinada à imigração ou ministério independente, ficando a escolha do Primeiro Ministro.

Art. 10º - Compete ao Serviço de Integração Social:

I. Receber todos que entram no Principado de Sofia, de forma a promover sua rápida
integração social, facilitando o acesso às informações;
II. Visitar e promover a integração entre as províncias, facilitando a circulação dos
sofistas no seu território interno e promovendo ações conjuntas;
II. Auxiliar o serviço de imigração, quando solicitado por aquele, a determinar os postulantes que serão aceitos como cidadãos;
III. Determinar sua existência e gerenciar a lista paralela de integração de novos postulantes, indicando os membros para sua composição, preferencialmente com membros dos quatro poderes. O prazo de permanência do postulante e de sua entrada na Lista Nacional será concomitante ou não com a lista paralela;
IV. Nomear tutores que podem ou não compor a lista paralela.

 

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Capítulo V - Disposições Finais

Art. 11º - Ficam revogadas as leis 2/01, 66/03, 89/04 e 108/04.

Art. 12º - O serviço de imigração terá prazo de 1 (um) mês após a sanção do primeiro ministro para se adaptar e adequar-se às novas exigências desta lei.

Art. 13º - A lei passa a viger na sanção do Primeiro Ministro.

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