COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER EXECUTIVO
PROVÍNCIA DE NOUVELLE-QUÉBEC
BONA - CAPITAL
PALÁCIO HERÁCLES
GABINETE DO PREMIER DO PRINCIPADO
MEDIDA EXECUTIVA PROVISÓRIA 001.3.6
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04
"que
reajusta as necessidades imobiliárias no Principado"
Faz-se saber que por meio desta passam a vigorar
as seguintes normas, com poder de lei, que deverão, a posteriori, ser
aprovadas pela Assembléia de Fanes para sua plena continuidade:
Art. 1º. É obrigatório, para
atuar no Principado de Sofia, o registro, em cartório, de um imóvel de
ocupação:
I - para toda e qualquer pessoa física;
II- para toda e qualquer pessoa jurídica;
III - para toda e qualquer instituição
governamental.
Art. 2º.
O prazo para o registro em cartório dos imóveis, nos casos previstos no
artigo I desta, é de 1 mês após a data de publicação desta.
Art. 3º.
Deverá ter seu Registro Geral Sofista cancelado, juntamente com sua cidadania
sofista, a pessoa física descumpridora dos artigos 1º e 2º desta.
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04
Art. 4º.
Deverá ter seu Cadastro de Pessoa Jurídica cancelado aquela empresa ou holding
descumpridora dos artigos 1º e 2º desta.
Art. 5º. Deverá prestar contas
ao Poder Judiciário a instituição governamental descumpridora do artigo 1º e
2º desta sob pena de deposição de seu maior responsável.
Art. 6º. Deverá a Secretaria
Nacional do Trabalho e Habitação fiscalizar o cumprimento desta nos casos
previstos.
Art. 7º.
Deverá a Secretaria Nacional de Integração Social informar todos os novos
postulantes à cidadania sofista as normas contidas nesta.
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04
Art. 8º.
Aqueles que não puderem de alguma forma arcar com a posse de um imóvel para
registro deverão justificar-se à Secretaria Nacional do Trabalho e Habitação
que deverá:
I - avaliar as justificativas;
II - em caso de aceitação das justificativas
fornecer morada em Alojamento Público às pessoas físicas impossibilitadas de
possuir imóvel;
III - em caso de aceitação das justificativas
fornecer espaço para atuação em Áreas Comerciais Públicas às pessoas jurídicas
impossibilitadas de possuir imóvel;
IV - em caso de aceitação doar imóvel para
atuação às Instituições Governamentais impossibilitadas de possuir imóvel.
Art. 9º. Esta Medida entra em
vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições contrárias.
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
ARQUIVE-SE. EFETIVO IMEDIATO.
Bona, Capital, 9 de Dezembro
de 2004.
Por Sofia,
McMillan Hunt du Chablis
PREMIER SOFISTA
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04