COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 194/04

 

PRINCIPADO DE SOFIA

PODER EXECUTIVO
PROVÍNCIA DE NOUVELLE-QUÉBEC
BONA - CAPITAL
PALÁCIO HERÁCLES
GABINETE DO PREMIER DO PRINCIPADO
 
MEDIDA EXECUTIVA PROVISÓRIA 001.3.6
 

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"que reajusta as necessidades imobiliárias no Principado"

 
Faz-se saber que por meio desta passam a vigorar as seguintes normas, com poder de lei, que deverão, a posteriori, ser aprovadas pela Assembléia de Fanes para sua plena continuidade:
 
Art. 1º. É obrigatório, para atuar no Principado de Sofia, o registro, em cartório, de um imóvel de ocupação:
I - para toda e qualquer pessoa física;
II- para toda e qualquer pessoa jurídica;
III - para toda e qualquer instituição governamental.
 
Art. 2º. O prazo para o registro em cartório dos imóveis, nos casos previstos no artigo I desta, é de 1 mês após a data de publicação desta.
 

Art. 3º. Deverá ter seu Registro Geral Sofista cancelado, juntamente com sua cidadania sofista, a pessoa física descumpridora dos artigos 1º e 2º desta.

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Art. 4º. Deverá ter seu Cadastro de Pessoa Jurídica cancelado aquela empresa ou holding descumpridora dos artigos 1º e 2º desta.
 
Art. 5º. Deverá prestar contas ao Poder Judiciário a instituição governamental descumpridora do artigo 1º e 2º desta sob pena de deposição de seu maior responsável.
 
Art. 6º. Deverá a Secretaria Nacional do Trabalho e Habitação fiscalizar o cumprimento desta nos casos previstos.
 
Art. 7º. Deverá a Secretaria Nacional de Integração Social informar todos os novos postulantes à cidadania sofista as normas contidas nesta.
 

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Art. 8º. Aqueles que não puderem de alguma forma arcar com a posse de um imóvel para registro deverão justificar-se à Secretaria Nacional do Trabalho e Habitação que deverá:
I - avaliar as justificativas;
II - em caso de aceitação das justificativas fornecer morada em Alojamento Público às pessoas físicas impossibilitadas de possuir imóvel;
III - em caso de aceitação das justificativas fornecer espaço para atuação em Áreas Comerciais Públicas às pessoas jurídicas impossibilitadas de possuir imóvel;
IV - em caso de aceitação doar imóvel para atuação às Instituições Governamentais impossibilitadas de possuir imóvel.
 
Art. 9º. Esta Medida entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições contrárias.
 

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CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE. EFETIVO IMEDIATO.

Bona, Capital, 9 de Dezembro de 2004.

 
Por Sofia,
 
McMillan Hunt du Chablis

PREMIER SOFISTA

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