PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #68,
promulgada em 19.08.2004.

"Institui o Código de Direito Penal"

 

LIVRO I - PARTE GERAL

Seção I - Princípios gerais de Direito Penal

Artigo 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

Artigo 2º
Aplica-se a lei nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Parágrafo único - Ficam sujeitos à lei nacional, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

I - contra o tesouro nacional;
II - praticados por sofistas;
III - que, por tratado ou convenção, Sofia tenha se obrigado a reprimir.

Artigo 3º
A pessoa que, de qualquer modo, incorrer para o crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.

Parágrafo segundo – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Artigo 4º
O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.

Artigo 5º
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços.

Seção II - Dos tipos de Pena e das suas aplicações.

Artigo 6º
São as seguintes as penas possíveis:

I - suspensão;
II - multa;
III - expulsão;
IV - restrição de direitos.

Parágrafo primeiro -
A suspensão implica na proibição de manter contato em todas as listas oficiais de discussão mantidas pelo governo, sejam nacionais ou provinciais.

Parágrafo segundo - Quando o réu não for reincidente, o juiz poderá converter a suspensão em moderação de mensagens, designando-lhe um responsável legal.

Parágrafo Terceiro – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não prevalece, para efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período tempo superior a 12 (doze) meses.

Artigo 7º
São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3):

I-  Reincidência no mesmo crime;
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas;
III - Quando há premeditação;
IV- Motivo fútil ou torpe;
V- Abuso de autoridade.

Artigo 8º
São atenuantes e podem diminuir a pena em um terço(1/3):

I- o réu ser primário;
II - desconhecimento da lei;
III- ter atenuado o resultado do crime logo após a sua prática.

LIVRO II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Artigo 9º (dupla cidadania)
Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional

Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.

Artigo 10º (prestar informações falsas)
Preencher o formulário de imigração com dados falsos.

Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.

Artigo 11 (envio de vírus)
Enviar arquivos infectados com vírus a outra pessoa ou a lista nacional.

Pena
- Suspensão, de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.

Artigo 12 (racismo)
Fazer propaganda de preconceito de raça, credo, gênero ou orientação sexual.
Pena
- Suspensão, de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.

Artigo 13 (fraude administrativa)
Aumento injustificado do patrimônio, através da utilização da máquina estatal.

Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, e multa, sem prejuízo da devolução integral do montante arrecadado.

Artigo 14 (fraude eleitoral)
Fraudar o processo eleitoral.

Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, e multa ou expulsão.

Artigo 15 (gestão de má-fé)
Gestão de má-fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país

Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, e multa, sem prejuízo da devolução integral do montante arrecadado.

Artigo 16 (fraude diplomática)
Pronunciar-se como representante sofista em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.

Pena - Suspensão de, 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, e multa.

Artigo 17
Controlar personagem fictício (paple) no país ou fora dele.

Pena - Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Comprovado o crime, o personagem fictício deve ser retirado do país imediatamente.

Artigo 18 (desobediência)
Descumprir injustificadamente ordem judicial.

Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No caso do crime ser culposo:

Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.

Artigo 19 (estelionato)
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - suspensão, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias e multa.

Artigo 20 (falsificação)
Falsificar documentos.

Pena - Suspensão de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa.

Artigo 21 (apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuito)
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ou caso fortuito.

Pena - suspensão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa.

Parágrafo Único - Extingüe-se a punibilidade se o agente devolver integralmente a coisa antes da apresentação de denúncia pelo Ministério Público.

Artigo 22 (divulgação de informação confidencial)
Divulgar informação declarada confidencial por autoridade pública.

Pena - suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e multa.

Parágrafo único - No caso do crime ser culposo:

Pena - Suspensão, de 3 (três) a 5 (cinco) dias.

Artigo 23 (receptação)
Adquirir ou receber, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

Penal - suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e multa.

Parágrafo Único - Incorre na mesma pena aquele que influir para que terceiro, de boa-fé, incorra no crime previsto no caput.

Artigo 24 (passar-se por outrem)
Fazer-se passar por outro cidadão.

Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.

Artigo 25 (spam)
Enviar mensagens comerciais não solicitadas (SPAM) para a lista oficial de mensagens.

Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - No caso do crime ser culposo:

Pena - Suspensão, de 3 (três) a 5 (cinco) dias.

Artigo 26 (attachment)
Enviar arquivos em anexo (attachment) com mais de 1.000 Kb para a lista oficial de mensagens ou para algum cidadão sofista sem que o envio tenha sido autorizado.

Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.

Artigo 27 (incitação ao crime)
Incitar, publicamente, o cometimento de crime.

Pena - Suspensão, de 3 (três) a 10 (dez) dias.

Artigo 28 (ultraje público ao pudor)
Atentar violentamente contra o pudor, em mensagem enviada a qualquer lista oficial de mensagens ou de utilidade pública.

Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.

Artigo 29 (calúnia)
Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.

Pena - Suspensão, de 3 (três) a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.

Artigo 30 (difamação)
Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.

Pena - Suspensão, de 3 (três) a 10 (dez) dias.

Artigo 31 (injúria)
Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.

Pena - Suspensão de 3 (três) a 10 (dez) dias.

Artigo 32
Nos crimes dos artigos 11, 19, 21, 23, 24 e 26 somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto se o crime for praticado por lista pública.

Parágrafo primeiro - Os artigos 23, 24, 35 são referentes a mensagens pessoais ou pela lista.

Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia. No de difamação, quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.

Artigo 32B (Incluido pela OD 119, LEI 160/07 - sancionada pelo Premier em 28/11/2006)

Roubo, retenção, apropriação ou seqüestro das listas de e-mail oficiais do Principado de Sofia ou de quaisquer objeto oficial do Principado de Sofia será considerado crime contra o patrimônio nacional.
Pena - Suspensão de 60 à 364 dias quando houver a devolução da lista, por livre e espontânea vontade do réu.

Parágrafo Único - Na recusa de devolução da lista, a pena será de expulsão.

LIVRO III - PROCESSO PENAL

Seção I - Dos Julgamentos e das Competências

Artigo 33
Todos os crimes desde código são de ação penal pública, exceto os de injúria, calúnia e difamação, que são de ação penal privada.

Parágrafo único - A inércia do Ministério Público por prazo superior a 30 (trinta) dias do conhecimento da prática do crime, ou a inexistência de titular para o órgão, permitem a qualquer particular ingressar com ação penal ou a nomeação de cidadão para dar prosseguimento ao feito, caso a ação penal já esteja em curso.

Artigo 34
A Justiça deverá nomear um defensor para o réu, caso este não constitua um.

Parágrafo único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não pertença a Ordem dos Advogados de Sofia, podendo ser estrangeiro.

Artigo 35
Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão, é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas, escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio.

Parágrafo único - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.

Artigo 36
No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.

Seção II - Da contagem de prazos

Artigo 37
Os crimes prescrevem:

I - em 1 (um) ano, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de expulsão.
II - em 10 (dez) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 60 (sessenta) dias de suspensão.
III - em 8 (oito) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 30 (trinta) dias de suspensão.
IV - em 6 (seis) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 15 (quinze) dias de suspensão.
V - em 4 (quatro) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 10 (dez) dias de suspensão.

Artigo 38
Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo.

Artigo 39
Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando 0,5 ou menos será arredondado para baixo, Faltando 0,6 ou mais será arredondado para cima.

Artigo 40
A prática de crimes previstos do artigo 9º ao 17 implicam na perda de cargo público eletivo.

Artigo 41
Aplicam-se subsidiariamente aos processos criminais os dispositivos do Código de Processo Sofista.

PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 01/2001, 30/2002, os artigos 5º ao 21 da 31/2002, os artigos 2º a 4º da 40/2002.

Artigo 43
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.