PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #68,
promulgada em 19.08.2004.
"Institui o Código de Direito Penal"
LIVRO I - PARTE GERAL
Seção
I - Princípios gerais de Direito Penal
Artigo 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Artigo 2º
Aplica-se a lei nacional, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Parágrafo único - Ficam sujeitos à lei nacional, embora cometidos no estrangeiro os crimes:
I - contra o tesouro nacional;
II - praticados por sofistas;
III - que, por tratado ou convenção, Sofia tenha se obrigado a reprimir.
Artigo 3º
A pessoa que, de qualquer
modo, incorrer para o crime, incide nas penas por este código cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.
Parágrafo segundo – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Artigo 4º
O desconhecimento da lei é
inescusável ao réu.
Artigo 5º
Pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços.
Seção II - Dos tipos de Pena e das suas aplicações.
Artigo
6º
São as seguintes as penas
possíveis:
I
- suspensão;
II - multa;
III - expulsão;
IV - restrição de direitos.
Parágrafo primeiro - A suspensão implica na proibição de manter contato em
todas as listas oficiais de discussão mantidas pelo governo, sejam nacionais ou
provinciais.
Parágrafo segundo - Quando o réu não for reincidente, o juiz poderá converter a suspensão em moderação de mensagens, designando-lhe um responsável legal.
Parágrafo Terceiro – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não prevalece, para efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período tempo superior a 12 (doze) meses.
Artigo
7º
São agravantes e podem
aumentar a pena em um terço (1/3):
I- Reincidência
no mesmo crime;
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas;
III - Quando há premeditação;
IV- Motivo fútil ou torpe;
V- Abuso de autoridade.
Artigo
8º
São atenuantes e podem diminuir a pena em um terço(1/3):
I- o
réu ser primário;
II - desconhecimento da lei;
III- ter atenuado o resultado do crime logo após a sua prática.
LIVRO II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Artigo 9º (dupla cidadania)
Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional
Pena
- Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.
Artigo 10º (prestar
informações falsas)
Preencher o formulário de imigração com dados falsos.
Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.
Artigo 11 (envio de
vírus)
Enviar arquivos infectados com vírus a outra pessoa ou a lista nacional.
Pena - Suspensão, de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.
Artigo 12 (racismo)
Fazer propaganda de preconceito de raça, credo, gênero ou orientação sexual.
Pena - Suspensão, de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, ou expulsão.
Artigo 13 (fraude administrativa)
Aumento injustificado do patrimônio, através da utilização da máquina estatal.
Pena
- Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, e multa, sem prejuízo da
devolução integral do montante arrecadado.
Artigo 14 (fraude eleitoral)
Fraudar o processo eleitoral.
Pena
- Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, e multa ou expulsão.
Artigo 15 (gestão de
má-fé)
Gestão de má-fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país
Pena - Suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, e multa, sem prejuízo da devolução integral do montante arrecadado.
Artigo 16 (fraude diplomática)
Pronunciar-se como representante sofista em outras micronações sem ter
autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.
Pena
- Suspensão de, 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, e multa.
Artigo 17
Controlar personagem fictício (paple) no
país ou fora dele.
Pena
- Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Comprovado o crime, o personagem fictício deve ser retirado do país imediatamente.
Artigo 18
(desobediência)
Descumprir injustificadamente ordem judicial.
Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - No caso do crime ser culposo:
Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.
Artigo 19 (estelionato)
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento.
Pena - suspensão, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias e multa.
Artigo 20 (falsificação)
Falsificar documentos.
Pena
- Suspensão de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa.
Artigo 21 (apropriação
de coisa havida por erro ou caso fortuito)
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ou caso
fortuito.
Pena - suspensão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa.
Parágrafo Único - Extingüe-se a punibilidade se o agente devolver integralmente
a coisa antes da apresentação de denúncia pelo Ministério Público.
Artigo 22 (divulgação de
informação confidencial)
Divulgar informação declarada confidencial por autoridade pública.
Pena - suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e multa.
Parágrafo único - No caso do crime ser culposo:
Pena - Suspensão, de 3 (três) a 5 (cinco) dias.
Artigo 23 (receptação)
Adquirir ou receber, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime.
Penal - suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena aquele que influir para que terceiro, de
boa-fé, incorra no crime previsto no caput.
Artigo 24 (passar-se por
outrem)
Fazer-se passar por outro cidadão.
Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.
Artigo 25 (spam)
Enviar mensagens comerciais não solicitadas (SPAM) para a lista oficial de
mensagens.
Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - No caso do crime ser culposo:
Pena - Suspensão, de 3 (três) a 5 (cinco) dias.
Artigo 26 (attachment)
Enviar arquivos em anexo (attachment) com mais de 1.000 Kb para a lista oficial
de mensagens ou para algum cidadão sofista sem que o envio tenha sido
autorizado.
Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.
Artigo 27 (incitação ao
crime)
Incitar, publicamente, o cometimento de crime.
Pena - Suspensão, de 3 (três) a 10 (dez) dias.
Artigo 28 (ultraje
público ao pudor)
Atentar violentamente contra o pudor, em mensagem enviada a qualquer lista
oficial de mensagens ou de utilidade pública.
Pena - Suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.
Artigo 29 (calúnia)
Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.
Pena - Suspensão, de 3 (três) a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.
Artigo 30 (difamação)
Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena - Suspensão, de 3 (três) a 10 (dez) dias.
Artigo 31 (injúria)
Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.
Pena - Suspensão de 3 (três) a 10 (dez) dias.
Artigo 32
Nos crimes dos artigos 11, 19, 21, 23, 24 e 26 somente procede-se mediante
representação do ofendido, exceto se o crime for praticado por lista pública.
Parágrafo primeiro - Os artigos 23, 24, 35 são referentes a mensagens pessoais ou pela lista.
Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia. No de difamação, quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.
Artigo 32B (Incluido pela OD 119, LEI 160/07 - sancionada pelo Premier em 28/11/2006)
Roubo, retenção, apropriação ou seqüestro das listas de e-mail oficiais do Principado de Sofia ou de quaisquer objeto oficial do Principado de Sofia será considerado crime contra o patrimônio nacional.
Pena - Suspensão de 60 à 364 dias quando houver a devolução da lista, por livre e espontânea vontade do réu.
Parágrafo Único - Na recusa de devolução da lista, a pena será de expulsão.
LIVRO III - PROCESSO PENAL
Seção I - Dos Julgamentos e das Competências
Artigo 33
Todos os crimes desde código
são de ação penal pública, exceto os de injúria, calúnia e difamação, que são de
ação penal privada.
Parágrafo único - A inércia do Ministério Público por prazo superior a 30 (trinta) dias do conhecimento da prática do crime, ou a inexistência de titular para o órgão, permitem a qualquer particular ingressar com ação penal ou a nomeação de cidadão para dar prosseguimento ao feito, caso a ação penal já esteja em curso.
Artigo 34
A Justiça deverá nomear um
defensor para o réu, caso este não constitua um.
Parágrafo único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não pertença a Ordem dos Advogados de Sofia, podendo ser estrangeiro.
Artigo 35
Nos julgamentos de crimes
cuja pena pode ser a expulsão, é facultada a formação de um júri popular de
cinco (5) pessoas, escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio.
Parágrafo único - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.
Artigo
36
No caso do agente ser
estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a chancelaria,
para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado
para notificar o processo criminal.
Seção II - Da contagem de prazos
Artigo 37
Os crimes prescrevem:
I - em 1 (um) ano, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de expulsão.
II - em 10 (dez) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 60
(sessenta) dias de suspensão.
III - em 8 (oito) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 30
(trinta) dias de suspensão.
IV - em 6 (seis) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 15
(quinze) dias de suspensão.
V - em 4 (quatro) meses, para os que a pena abstrata máxima cominada seja de 10
(dez) dias de suspensão.
Artigo
38
Conta-se o prazo pelo
calendário comum. O dia final é computado no prazo.
Artigo
39
Desprezam-se no cumprimento
das penas de retirada da lista a fração. Faltando 0,5 ou menos será arredondado
para baixo, Faltando 0,6 ou mais será arredondado para cima.
Artigo 40
A prática de crimes previstos
do artigo 9º ao 17 implicam na perda de cargo público eletivo.
Artigo 41
Aplicam-se subsidiariamente
aos processos criminais os dispositivos do Código de Processo Sofista.
PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42
Ficam revogadas todas as
disposições em contrário, em especial as leis nºs 01/2001, 30/2002, os artigos
5º ao 21 da 31/2002, os artigos 2º a 4º da 40/2002.
Artigo 43
Esta Lei entra em vigor na
data de sua promulgação.