COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 193/08

 

PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #71,
promulgada em 19.09.2004.

"Dispõe sobre a realização do censo bancário"

 

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 193/08

Art. 1º - Esta medida vem a instituir o censo bancário a ser realizado a cada 4 (quatro) meses, a partir desta data.

Art. 2º - Todos os proprietários de contas no BIS - Banco Internacional de Sofia deverão enviar as seguintes informações ao presidente do BIS:

I. Nome do proprietário;
II. Tipo de conta;
III. Número da conta;
IV. Data do último acesso a conta.

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Art. 3º - Ficam estabelecidas as seguintes datas para o envio das informações:

I. 1 a 15 de Fevereiro;
II. 1 a 15 de Junho;
III. 1 a 15 de Outubro;

Art. 4º - Após o prazo, as contas que não responderem ao censo, terão seu patrimônio confiscado pelo Governo Nacional e a conta será cancelada.

Art. 5º - Revogam - se todas as medidas em contrário.

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