PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 216/10  

Aprovada pela Ordem do Dia #71,
promulgada em 19.09.2004.

"Dispõe sobre a abertura de crédito para o
fomento da atividade econômica
"

 

 

Art. 1º - Fica o Ministério da Fazenda, instruído a abrir uma linha de crédito para o incentivo e fomento de novas atividades econômicas no Principado.

Art. 2º - A linha de crédito será de Me$200 mil métis. Os recursos serão oriundos da conta do Governo Nacional.

§1º - Os valores a serem disponibilizados serão de no mínimo Me$1.500,00 (mil e quinhentos métis) e no máximo de Me$10.000,00 (dez mil métis), por cidadão requerente.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 216/10  



§2º - Para o valor máximo, se requerido, o Ministério da Fazenda poderá efetuar duas trasnferências de iguais valores.

Art. 3º - Para requerer a qualquer quantia desta linha de crédito, os cidadãos requerentes deverão apresentar ao Ministério da Fazenda as informações:

I. Nome do requerente.
II. Conta no BIS.
III. Projeto a ser empreendido.
IV. Valor pretendido.
V. Garantias do requerente.

Parágrafo único - As informações solicitadas, acima serão analisadas pelo ministro da Fazenda e pelo Premier e terão 2 dias para emitir um parecer em particular ao requerente, informando sobre a requisição. Se aprovado, a transferência do crédito deverá ser feita em 24h.

Art. 4º - Os cidadãos requerentes que obtiverem créditos oriundos desta linha, deverão prestar contas dos seus gastos ao Ministério da Fazenda, até o último dia de cada mês.

Art. 5º - Os créditos oriundos desta linha terão 1 ano de prazo para pagamento do crédito concedido, contados a partir do recebimento da 1º parcela.

§1º - Em hipótese alguma serão prorrogados o prazo de pagamento, e os créditos solicitados ao Ministério da Fazenda.
 

§2º - Poderá o cidadão requerente, pagar gradativamente o crédito concedido em parcelas de Me$500,00 aos cofres públicos.

Art. 6º - Na impossibilidade do pagamento do crédito recebido, o Ministério da Fazenda terá o direito de tomar as garantias apresentadas pelo cidadão requerente ou o empreendimento, e decidir sobre o seu leilão ou venda, até que o saldo devedor, seja zerado.

Parágrafo único - Persistindo o saldo devedor, do cidadão requerente prestará serviços a qualquer pasta do Poder Executivo ou qualquer emprego em empresas privadas, a fim de saldar sua dívida.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 216/10  


Art. 7º - É vedado o uso dos créditos desta linha, para a abertura de novos periódicos, revistas e informativos.

Art. 8º - Os créditos desta linha serão disponibilizados a partir do dia 4 de Julho de 2004.

Art. 9º - Qualquer caso omisso nesta medida provisória, deverá ser solucionado por meio de portaria do Ministério da Fazenda.

Art. 10 - Revogam - se todas as medidas em contrário.