PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 216/10
Aprovada pela Ordem do Dia #71,
promulgada em 19.09.2004.
"Dispõe sobre a abertura de
crédito para o
fomento da atividade econômica"
Art.
1º - Fica o Ministério da Fazenda, instruído a abrir uma linha de crédito para o
incentivo e fomento de novas atividades econômicas no Principado.
Art. 2º - A linha de crédito será de Me$200 mil métis. Os recursos serão
oriundos da conta do Governo Nacional.
§1º - Os valores a serem disponibilizados serão de no mínimo Me$1.500,00 (mil e
quinhentos métis) e no máximo de Me$10.000,00 (dez mil métis), por cidadão
requerente.
INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 216/10
§2º - Para o valor máximo, se requerido, o Ministério da Fazenda poderá efetuar
duas trasnferências de iguais valores.
Art. 3º - Para requerer a qualquer quantia desta linha de crédito, os cidadãos
requerentes deverão apresentar ao Ministério da Fazenda as informações:
I. Nome do requerente.
II. Conta no BIS.
III. Projeto a ser empreendido.
IV. Valor pretendido.
V. Garantias do requerente.
Parágrafo único - As informações solicitadas, acima serão analisadas pelo
ministro da Fazenda e pelo Premier e terão 2 dias para emitir um parecer em
particular ao requerente, informando sobre a requisição. Se aprovado, a
transferência do crédito deverá ser feita em 24h.
Art. 4º - Os cidadãos requerentes que obtiverem créditos oriundos desta linha,
deverão prestar contas dos seus gastos ao Ministério da Fazenda, até o último
dia de cada mês.
Art. 5º - Os créditos oriundos desta linha terão 1 ano de prazo para pagamento
do crédito concedido, contados a partir do recebimento da 1º parcela.
§1º - Em hipótese alguma serão prorrogados o prazo de pagamento, e os créditos
solicitados ao Ministério da Fazenda.
§2º -
Poderá o cidadão requerente, pagar gradativamente o crédito concedido em
parcelas de Me$500,00 aos cofres públicos.
Art. 6º - Na impossibilidade do pagamento do crédito recebido, o Ministério da
Fazenda terá o direito de tomar as garantias apresentadas pelo cidadão
requerente ou o empreendimento, e decidir sobre o seu leilão ou venda, até que o
saldo devedor, seja zerado.
Parágrafo único - Persistindo o saldo devedor, do cidadão requerente prestará
serviços a qualquer pasta do Poder Executivo ou qualquer emprego em empresas
privadas, a fim de saldar sua dívida.
INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 216/10
Art. 7º - É vedado o uso dos créditos desta linha, para a abertura de novos
periódicos, revistas e informativos.
Art. 8º - Os créditos desta linha serão disponibilizados a partir do dia 4 de
Julho de 2004.
Art. 9º - Qualquer caso omisso nesta medida provisória, deverá ser solucionado
por meio de portaria do Ministério da Fazenda.
Art. 10 - Revogam - se todas as medidas em contrário.