PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Revogada totalmente pela lei 152/06

Aprovada pela Ordem do Dia #73,
promulgada em 04.10.2004.

"Dispõe sobre a nacionalidade sofista, imigração e, turismo"

 

Capítulo I - Disposições Gerais

Art.1º - O Principado de Sofia reconhece o direito a cidadania sofista e imigração a seus territórios, sem discriminação de raça, religião, cultura, língua, sexo, ou ideologia política.

Art.2º - Compete ao Poder Executivo, o controle do Serviço de Imigração e Integração [S.I.I], a ser determinado como secretaria ou ministério, ficando a escolha do primeiro ministro.

Art.3º - Compete ao Serviço de Imigração e Integração:

I. Receber os formulários oficiais de imigração;
II. Compilação de um banco de dados atualizados a respeito dos cidadãos, postulantes, turistas, trabalhadores estrangeiros e embaixadores;
III. Determinar ou não a concessão de cidadania definitiva aos postulantes;
IV. Fazer os postulantes a cidadania cumprirem com o disposto no item II do artigo 4;
V. Gerenciar, moderar, e retirar cidadãos, turistas, trabalhadores estrangeiros e embaixadores da lista nacional e provinciais, conforme esta lei;
VI. Integrar - se ao Cartório Sofista para a notificação e entrega do Registro de Cidadãos Sofistas - RCS aos novos cidadãos;
VII. Emitir boletins de imigração, aos sábados e outro dia a ser determinado pelo chefe do serviço de imigração e integração, se necessário;
VIII. Promover a integração dos postulantes, cidadãos, turistas, embaixadores a vida social da nação.

§1º - O banco de dados citado no item II, deverá ficar sob a posse do chefe do serviço de imigração e integração, e ao término de sua função, armazenado no servidor do Principado em alocação destinada para uso do Poder Executivo.

§2º - Os boletins de imigração deverão constar das seguintes informações:

I. Numeração do visto;
II. Nome do postulante ou cidadão estrangeiro;
III. Cidade e Província - Item exclusivo aos postulantes;
IV. Micronação de origem - Item exclusivo para cidadãos estrangeiros como turistas, trabalhadores e embaixadores;
V. Email cadastrado para uso na lista nacional.

§3º Os boletins de imigração se dividirão nas seguintes seções, conforme for a necessidade da emissão do mesmo:

I. Entrada de Postulantes;
II. Saída de Postulantes - caso não cheguem a ser cidadãos definitivos;
III. Entrada de Turista;
IV. Saída de Turista;
V. Entrada de Trabalhador;
VI. Saída de Trabalhador;
VII. Entrada de Representante Diplomático;
VIII.Saídda de Representante Diplomático;

Capítulo II - Da cidadania

Art.4º - Adquire a cidadania sofista, o postulante, que:

I. Preencher corretamente o formulário oficial, na página oficial do Principado;
II. Cumprir os estudos de micronacionalismo básico e fundamentos da vida sofista na UniSofia - Universidade do Principado de Sofia por meio da faculdade de cidadania sofista por dez (10) dias;
III. Terminar o período de experiência de quinze (15) dias corridos, desde a finalização da faculdade de cidadania sofista;
IV. Se obriga a cumprir a legislação vigente, e a participar da vida da nação.

§1º - A faculdade de cidadania sofista é uma parceria entre o Ministério do Interior, da Educação e da UniSofia para a difusão correta e adequada do micronacionalismo.

§2º - As aulas da faculdade de cidadania sofista serão ministradas pelo chefe do serviço de imigração e integração [secretário de imigração], podendo ser também delegada ao subchefe do serviço [subsecretário de imigração].

§3º - O serviço de imigração e integração se pautará pelos quesitos abaixo, na concessão da cidadania sofista:

I. Integração social do postulante - Peso 1;
II. Finalização da faculdade - Peso 3;
III. Participação na vida da nação - Peso 5.

§4º - O serviço de imigração e integração determinará em uma instrução normativa interna ao órgão sobre como pontuar e avaliar os quesitos pautados para a concessão da cidadania sofista.

§5º - Será concedida a cidadania sofista àqueles que terminarem seus estudos e terminarem o período de experiência.

Art.5º - O serviço de imigração e integração dispensará do cumprimento dos itens II e III do artigo 4, os imigrantes que, uma vez já possuíram cidadania sofista ou de outra micronação reconhecida pelo Principado.

§1º - Ao adentrar no Principado, como apátrido mas oriundo de outra micronação, deve o imigrante apresentar mensagem comprobatória de sua antiga cidadania ao serviço de imigração e integração.

Inciso único - Deve, se necessário, o Serviço de Imigração, enviar a Chancelaria Real do Principado de Sofia a mensagem comprobatória, fornecida pelo postulante, para que faça a sua validação ou não junto a micronação emitente.

§2º - A não apresentação da mensagem comprobatória ao serviço de imigração e integração, pelo imigrante oriundo de uma outra micronação reconhecida pelo Principado, fará com que o serviço negue - lhe a cidadania sofista.

Art. 6º - O cidadão sofista gozará dos direitos e deveres garantidos pela Constituição do Principado de Sofia, sendo considerado eleitor e elegível desde que filiado a um partido político.

Art. 7º - O cidadão sofista perderá a sua cidadania, quando:

I. Por sentença judicial definitiva, depois de esgotados todos os caminhos de defesa que lhe são facultados.
II. Renúncia voluntária na lista nacional;
III. Por inatividade a lista nacional, comprovadamente superior a trinta (30) dias, sem que tenha solicitado afastamento temporário.

§1º - O cidadão que tiver a sua cidadania cassada pelo serviço de imigração e integração, será retirado das listas as quais participava no Principado de Sofia, sem o provimento de qualquer interpelação ao Supremo Tribunal de Justiça - STJ.

§2º - Caso um cidadão tenha a sua cidadania cassada e deseja retornar ao Principado, será considerado um cidadão provisório, se abstendo de cumprir o disposto do item II do artigo 4.

Art. 8º - Os postulantes cumprindo estudos na faculdade de cidadania sofista e passando pelo período de prova, gozaram de todos os direitos e deveres de cidadãos sofistas, exceto o direito de ser eleitor e elegível, admitida a sua participação em plebiscito.

Art. 9º - O cidadão que tiver a necessidade de ausentar de suas atividades micronacionais, deve obrigatoriamente comunicar ao serviço de imigração e integração, e a ausência permitida é de trinta (30) dias e no máximo de sessenta (60) dias corridos.

§1º - O afastamento que superar os sessenta (60) dias, o cidadão ausentado terá a sua cidadania cassada, sem o provimento de qualquer interpelação ao Supremo Tribunal de Justiça - STJ.

§2º - É vedado ao cidadão ausentado de votar e ser votado em períodos eleitorais, sejam as eleições públicas ou particulares.

§3º - O cidadão ausentado, terá seu email configurado para leitura apenas pelo serviço de lista utilizado pelo Principado de Sofia, sem o provimento de envio de mensagens a partir do seu email em todas as listas públicas.

Capítulo III - Vistos

Art. 10 - São vistos emitidos pelo serviço de imigração e integração:

I. Postulância a cidadania - Concedido ao imigrante que estará em adaptação e prova para obtenção da cidadania sofista. Este visto tem validade de 25 (vinte e cinco) dias, contados desde o ingresso na faculdade de cidadania sofista.

II. Cidadania definitiva - Concedido ao imigrante ou apátrido que vencer o período de adaptação e prova ou apresentar a mensagem comprobatória e passará a ser cidadão do Principado de Sofia. Este visto tem validade indeterminada, ou até a sua perda nos termos disposto pelo artigo 7.

III. Trabalho: Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridos para trabalho em empresas instaladas em solo sofista. Este visto tem validade de 1 (hum) ano, podendo ser prorrogável e cancelado a qualquer tempo pelo dentendor do mesmo, e pelo serviço de imigração e integração ou decisão do STJ.

IV. Turismo: Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridos que venham a realizar atividades turísticas em solo sofista. Este visto tem validade de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável e cancelado a qualquer tempo pelo detentor do mesmo, e pelo serviço de imigração e integração ou decisão do STJ.

V. Estudos: Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridos que venham a fazer cursos ou lecionar nas universidades do Principado. Este visto tem validade até o fim do curso e será facultada a presença do discente a lista nacional.

VI. Diplomático: Concedido a cidadão estrangeiro, enviado como representantes diplomáticos para representação de micronação junto ao Principado de Sofia.  O visto tem validade indeterminada, podendo ser cassado, a qualquer tempo, pela Chancelaria Real.

Art. 11 - Os vistos, contidos nos incisos III, IV, V, e VI conterão uma numeração crescente e individual para cada requisição.

§1º - Os vistos terão a seguinte numeração:

I. Visto de Trabalho - 01;
II. Visto de Turismo - 02;
III. Visto de Estudo - 03;
IV. Visto Diplomático - 04;

§2º - A numeração completa dos vistos listados anteriormente, seguirão a seguinte normativa:
 

XX 00X 0X 200X
Tipo de visto ID do estrangeiro no S.I.I Gestão do S.I.I Ano de Emissão do Visto

§3º - Os cidadãos estrangeiros devem tomar conhecimento da referida numeração de seu visto enquanto estiver no Principado de Sofia, e mostrá-lo ao serviço de imigração e integração quando solicitado.

Capítulo IV - Disposições finais

Art. 12 - Ficam revogadas as leis 2/01, 66/03 e 89/04.

Art. 13 - O serviço de imigração e integração terá prazo de 1 (hum) mês após a sanção do primeiro ministro para de adaptar e adequar - se as novas exigências desta lei.

Art. 14 - A lei passa a viger na sanção do primeiro ministro.

 

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