PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08
Aprovada pela Ordem do Dia #81.
"Dispõe sobre a situação de
ex-sofistas que adquiriram outra nacionalidade é dá outras providências".
Art. 1º. Fica estabelecida a quarentena, aplicável aos que renunciaram à
nacionalidade sofista e adquiriram outra nacionalidade.
§1º. A quarentena aplica-se aos que renunciaram à nacionalidade sofista de forma
expressa ou tácita.
§2º. Os expulsos por decisão judicial não podem voltar ao país pelo prazo de 1
(um) ano, contado a partir da data da expulsão.
Art. 2º. O período da quarentena será de três meses, contados da data da
exclusão da lista nacional.
Art. 3º. Durante a quarentena o indivíduo ficará proibido de ser incluído nas
listas nacional, dos poderes públicos e das províncias do Principado de Sofia.
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08
Parágrafo único. A proibição estende-se a todas as espécies de vistos, inclusive
diplomáticos e de turismo.
Art. 4º. A quarentena não impede a reaquisição da nacionalidade sofista, que
pode ser requerida a qualquer tempo.
Parágrafo único. A reaquisição de sua nacionalidade sofista extingüe,
imediatamente, a quarentena.
Art. 5º. A renúncia expressa à nacionalidade sofista implicará na perda de 50%
(cinqüenta por cento) do patrimônio total, a título de pedágio.
Art. 6º. O indíviduo submetido à quarentena poderá nomear curador, que terá a
responsabilidade de gerir seus bens.
Art. 7º. Esta lei não se aplica aos estrangeiros que, a data de sua sanção,
estejam no solo sofista.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei vigorará a partir da data de sua sanção.
COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08