PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 

Aprovada pela Ordem do Dia #81.

"Dispõe sobre a situação de ex-sofistas que adquiriram outra nacionalidade é dá outras providências".


Art. 1º. Fica estabelecida a quarentena, aplicável aos que renunciaram à nacionalidade sofista e adquiriram outra nacionalidade.

§1º. A quarentena aplica-se aos que renunciaram à nacionalidade sofista de forma expressa ou tácita.

§2º. Os expulsos por decisão judicial não podem voltar ao país pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da expulsão.

Art. 2º. O período da quarentena será de três meses, contados da data da exclusão da lista nacional.

Art. 3º. Durante a quarentena o indivíduo ficará proibido de ser incluído nas listas nacional, dos poderes públicos e das províncias do Principado de Sofia.

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 


Parágrafo único. A proibição estende-se a todas as espécies de vistos, inclusive diplomáticos e de turismo.

Art. 4º. A quarentena não impede a reaquisição da nacionalidade sofista, que pode ser requerida a qualquer tempo.

Parágrafo único. A reaquisição de sua nacionalidade sofista extingüe, imediatamente, a quarentena.

Art. 5º. A renúncia expressa à nacionalidade sofista implicará na perda de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total, a título de pedágio.

Art. 6º. O indíviduo submetido à quarentena poderá nomear curador, que terá a responsabilidade de gerir seus bens.

Art. 7º. Esta lei não se aplica aos estrangeiros que, a data de sua sanção, estejam no solo sofista.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta lei vigorará a partir da data de sua sanção.

 

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08