PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #84.

"Lei da adoção".

LEI DA ADOÇÃO

Artigo 1º

Adoção é o ato inter-vivos,que consiste na transformação de uma pessoa não-aparentada em membro da família do adotante em consequência de laços de afetivos existentes entre as partes.

Parágrafo 1º. Considera-se laços afetivos,as ligações próprias dos relacionamentos entre pais e filhos.

Parágrafo 2º. Considera-se relação não-aparentada aquela em que o adotante não possui vínvulo de parentesco civil ou afim com o adotado que seja anterior à adoção.Sendo que:

a) Adotante é quem vai ser pai ou a mãe;

b) Adotado por quem vai ser o filho ou filha.

Parágrafo 3º. A adoção pode ser feita por uma pessoa ou por duas -que serão o pai e a mãe - desde que ambos estejam de acordo.

Artigo2º

É condição para adoção:

I - Do adotante(s):

a) Ser cidadão sofista;

b) Ser aceito como adotante pelo adotado;

c) Não estar suspenso de suas atividades frente o Principado.

I - Do adotado:

a) Ser cidadão sofista;

b) Não estar cumprindo pena de suspenssão de suas atividades frente o Principado.

Parágrafo Único:O Cidadão Postulante é considerado cida~dão sofista para efeito dessa lei,observado o disposto nos demais artigos desta norma.

Artigo 3º.

Em consequência da adoção, ocorrem os seguintes feitos:

I - O adotado passa a usar o sobrenome dos pais;

II - Adquire a cidadania sofista caso não a tenha;

III - Usufrui do direito de herança;

IV - Eleva-se à condição de filho;

Parágrafo 1º. É vedada qualquer distinção,qualquer que seja sua natureza,entre filhos adotivos e naturais.

Parágrafo 2º. A doção obriga o adotante à perda de nacionalida estrangeira;

Artigo 4º

Se um postulante for adotado, cessa automáticamente seu período de postulancia, adquirindo a plenitude dos direitos sofistas.

Parágrafo. Um postulante não poderá ser adotado no período que compreende 30 dias antes e 30 dias após as eleições nacionais.

Artigo 5º

Cessam os efeitos da adoção:

I - Pela inatividade;

II - Aquisição de outra cidadania;

Artigo 6º.

É nulo de pleno direito o processo de adoção que tenha infringido o disposto no artigo 4º .

Parágrafo ùnico. Quem houver aprovado adoção nula, será apenado com suspenssão de 30 dias.

Artigo 7º

A adoção se dará mediante requerimento ao Ministro da Justiça. Se aprovado deverá ser o ato respectivo registrado na repartição competente com as averbações próprias. (alterado pela lei 141/06)

A adoção será formalizada com a publicação na Lista Nacional do registro efetuado no Cartório contendo o novo nome do adotado, assim como o comprovante de pagamento das taxas devidas.


Parágrafo Único. Para que haja a adoção está deverá ser requerida com a manifestação do consentimento espontâneo do adotado e adotante(s);

Artigo 8º

No caso de estrangeiro,o ato de aprovação de que trata o artigo 7º deverá ser remetido ao órgão de imigração para as providências relativas ao visto outrora concedido. (alterado pela lei 141/06)

No caso de estrangeiro,o ato de publicação de que trata o artigo 7º deverá ser remetido ao órgão de imigração para as providências relativas ao visto outrora concedido.

Artigo 9º

Apurada a prática de adoção para fins eleitorais,será apurado o número de adotados para tal fim,sendo o número apurado descontado da votação atribuida ao candidato apontado como responsável,sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Artigo 10.

Está lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Artigo 11.

Ficam revogadas as disposições em contrário.