Emenda Substitutiva à Lei nº 127/05
Artigo 7º
A adoção será formalizada com a publicação na Lista Nacional do registro efetuado no Cartório contendo o novo nome do adotado, assim como o comprovante de pagamento das taxas devidas.
Artigo 8º
No caso de estrangeiro,o ato de publicação de que trata o artigo 7º deverá ser remetido ao órgão de imigração para as providências relativas ao visto outrora concedido. Bona, em 09 de maio de 2006;
VIII Ano da Fundação,
I Ano do Quarto Reinado.
RICARDO RIBEIRO
Marquês de Belleville
Primeiro-Ministro |