Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Renda e dá outras providências.

Revogada totalmente pela lei 153/06

Art 1º - Pessoas Físicas e Jurídicas ficam obrigadas a contribuir com o Imposto de Renda, a ser cobrado individualmente, por conta-corrente.

Art 2º - Todas as contas ativas deverão pagar 15% da arrecadação referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano.

Parágrafo Primeiro – Para cálculo do referente imposto, deverá ser considerado a arrecadação obtida entre a data de anúncio da cobrança e o dia 15 de Dezembro.

Parágrafo Segundo - Consideram-se contas ativas aquelas que movimentarem ao final do período em analise, montante igual ou superior a Me$ 500,00 durante os meses citados no Art. 2º

Parágrafo Terceiro – Funcionários ligados ao Poder Moderador em atividade não remunerada, que possuírem contas enquadradas como ativas e comprovarem o vínculo ao enviar a Declaração, obterão desconto de 5% no total a pagar. Art 3º - As contas inativas deverão pagar:

I -      Me$ 150,00, se o valor arrecadado no período for entre Me$ 301,00 e Me$ 500,00;
II -    Me$ 500,00, se o valor arrecadado no período for entre Me$ 501,00 e Me$ 1000,00;
III - Me$ 900,00, se o valor arrecadado no período for entre Me$ 1001,00 e Me$ 3000,00;
IV - Me$ 2.000,00, se o valor arrecadado no período for igual ou superior a Me$ 3001,00.

Parágrafo Primeiro - Consideram-se contas inativas todas aquelas que se excluem da descrição do Art. 2º desta Medida Provisória.

Parágrafo Segundo – As empresas com fins lucrativos que iniciarem suas atividades num período igual ou inferior a 15 dias antes da data prevista para o pagamento do referido imposto e cujo ativo esteja entre 20 (inclusive) e 40 (inclusive) salários mínimos Nacional, obterão 50% de desconto no pagamento deste imposto.

Art 4º - São isentas as contas que arrecadarem no período, valor inferior ou igual a Me$ 300,00, contas estatais, instituições sem fins lucrativos e empresas com fins lucrativos que iniciarem suas atividades num período igual ou inferior à 15 dias antes da data prevista para o pagamento do referido imposto e cujo ativo esteja igual ou abaixo a 20 salários mínimos Nacional.

Parágrafo Único - Isentos também deverão declarar-se.

Revogada totalmente pela lei 153/06

Art 5º - A declaração de renda do período deve ser enviada entre os dias 16 de Dezembro do ano corrente e 10 de Janeiro do ano seguinte, com os respectivos comprovantes de movimentação ao Ministério da Fazenda, contendo os seguintes dados:

I - Nome Completo e e-mail de contato;
II - Nome Completo da pessoa jurídica e dos demais sócios;
III - Número e tipo de conta;
IV - Saldo na data da publicação da cobrança e em 15 de Dezembro;
V - Comprovante de Transferências para a conta de terceiros, caso a soma destas dentro do período seja igual ao superior a Me$ 500,00.

Parágrafo Primeiro - O inciso II é válido somente para as contas de pessoas jurídicas.

Parágrafo Segundo – Cabe ao Ministério da Fazenda fazer o cruzamentos das informações obtidas e caso se faça necessário solicitar aos correntistas envolvidos justificativas referente às transações.

Art. 6º - Do total arrecadado a titulo de Imposto de Renda, 50% deverá ser revertido para o pagamento do funcionalismo público, 20% para a linha de crédito prevista na MP 105/04 , 10% para o patrocínio de eventos culturais e 10% para o patrocínio de eventos esportivos.

Art 7º - Após o recebimento da Declaração e possíveis justificativas por parte do correntista a pedido do Ministério da Fazenda, a cobrança será efetuada e será enviado um comunicado em privativo ao e-mail de contato indicado na Declaração com confirmação de leitura.

Parágrafo Primeiro – Transcorridos 7 (sete) dias da emissão da cobrança, o valor estará sujeito à multa diária aplicada pelo Banco Internacional de Sofia a empréstimos.

Parágrafo Segundo – O correntista terá, após a emissão do comunicado de cobrança, 3 (três) dias para eventuais reclamações que devem ser enviadas em privativo ao Ministério da Fazenda.

Art 8º - Aquele que sonegar impostos, ocultando os reais valores ou informações solicitadas referente a sua movimentação bancária no prazo especificado, ou que agir de má fé para tentar despistar a fiscalização estará sujeito a multa de até Me$ 10.000,00 (dez mil métis) e demais perdas legais.

Art 9º - Cabe ao Ministério da Fazenda, começar a divulgar com no mínimo 30 dias de antecedência os prazos para o envio da Declaração de Rendimentos.

Art 10º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Art 11º - Revogam-se todas as disposições contrárias, em especial o Artigo 16 da Lei 11/01

 

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