![]() |
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Renda e dá outras providências. Revogada totalmente pela lei 153/06 Art 1º - Pessoas Físicas e Jurídicas ficam obrigadas a contribuir com o Imposto de Renda, a ser cobrado individualmente, por conta-corrente. Art 2º - Todas as contas ativas deverão pagar 15% da arrecadação referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano. Parágrafo Primeiro – Para cálculo do referente imposto, deverá ser considerado a arrecadação obtida entre a data de anúncio da cobrança e o dia 15 de Dezembro. Parágrafo Segundo - Consideram-se contas ativas aquelas que movimentarem ao final do período em analise, montante igual ou superior a Me$ 500,00 durante os meses citados no Art. 2º Parágrafo Terceiro – Funcionários ligados ao Poder Moderador em atividade não remunerada, que possuírem contas enquadradas como ativas e comprovarem o vínculo ao enviar a Declaração, obterão desconto de 5% no total a pagar. Art 3º - As contas inativas deverão pagar: I - Me$ 150,00, se o valor arrecadado no período for entre Me$ 301,00 e Me$ 500,00; Parágrafo Primeiro - Consideram-se contas inativas todas aquelas que se excluem da descrição do Art. 2º desta Medida Provisória. Parágrafo Segundo – As empresas com fins lucrativos que iniciarem suas atividades num período igual ou inferior a 15 dias antes da data prevista para o pagamento do referido imposto e cujo ativo esteja entre 20 (inclusive) e 40 (inclusive) salários mínimos Nacional, obterão 50% de desconto no pagamento deste imposto. Art 4º - São isentas as contas que arrecadarem no período, valor inferior ou igual a Me$ 300,00, contas estatais, instituições sem fins lucrativos e empresas com fins lucrativos que iniciarem suas atividades num período igual ou inferior à 15 dias antes da data prevista para o pagamento do referido imposto e cujo ativo esteja igual ou abaixo a 20 salários mínimos Nacional. Parágrafo Único - Isentos também deverão declarar-se. Revogada totalmente pela lei 153/06 Art 5º - A declaração de renda do período deve ser enviada entre os dias 16 de Dezembro do ano corrente e 10 de Janeiro do ano seguinte, com os respectivos comprovantes de movimentação ao Ministério da Fazenda, contendo os seguintes dados: I - Nome Completo e e-mail de contato; Parágrafo Primeiro - O inciso II é válido somente para as contas de pessoas jurídicas. Parágrafo Segundo – Cabe ao Ministério da Fazenda fazer o cruzamentos das informações obtidas e caso se faça necessário solicitar aos correntistas envolvidos justificativas referente às transações. Art. 6º - Do total arrecadado a titulo de Imposto de Renda, 50% deverá ser revertido para o pagamento do funcionalismo público, 20% para a linha de crédito prevista na MP 105/04 , 10% para o patrocínio de eventos culturais e 10% para o patrocínio de eventos esportivos. Art 7º - Após o recebimento da Declaração e possíveis justificativas por parte do correntista a pedido do Ministério da Fazenda, a cobrança será efetuada e será enviado um comunicado em privativo ao e-mail de contato indicado na Declaração com confirmação de leitura. Parágrafo Primeiro – Transcorridos 7 (sete) dias da emissão da cobrança, o valor estará sujeito à multa diária aplicada pelo Banco Internacional de Sofia a empréstimos. Parágrafo Segundo – O correntista terá, após a emissão do comunicado de cobrança, 3 (três) dias para eventuais reclamações que devem ser enviadas em privativo ao Ministério da Fazenda. Art 8º - Aquele que sonegar impostos, ocultando os reais valores ou informações solicitadas referente a sua movimentação bancária no prazo especificado, ou que agir de má fé para tentar despistar a fiscalização estará sujeito a multa de até Me$ 10.000,00 (dez mil métis) e demais perdas legais. Art 9º - Cabe ao Ministério da Fazenda, começar a divulgar com no mínimo 30 dias de antecedência os prazos para o envio da Declaração de Rendimentos. Art 10º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação. Art 11º - Revogam-se todas as disposições contrárias, em especial o Artigo 16 da Lei 11/01
Revogada totalmente pela lei 153/06 |