Principado de Sofia
Poder Legislativo
Assembléia de Fanes
Bona, 01 de novembro de 2006.
Gabinete do Presidente
Lei do Imposto de Renda
Art. 1º - Ficam as Pessoas Físicas e Jurídicas obrigadas a contribuir com o Imposto de Renda, a ser cobrado individualmente, por conta-corrente.
Art. 2º - Todas as contas correntes ativas, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, deverão pagar 10% do total da soma de suas entradas, durante o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º – Consideram-se contas correntes ativas, para fins de imposto de renda, aquelas que obtiverem registros de entrada no período.
§ 2º - Consideram-se contas inativas todas aquelas que se excluem da descrição do §1º deste artigo.
Art. 3º – Funcionários ligados a cargos remunerados do Poder Moderador que optarem por não receber remuneração, que possuírem contas enquadradas como ativas e comprovarem o vínculo ao enviar a Declaração de Renda, obterão desconto de 50% sobre o valor do imposto a pagar.
Parágrafo Único - O valor do desconto não exederá a 50% da soma dos salários a que este teria direito no período de apuração.
Art. 4º - Ficam isentas do pagamento do Imposto de Renda as contas governamentais e as empresas públicas.
Parágrafo Único - As contas isentas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Imposto de Renda.
Art. 5º - As Declarações de Imposto de Renda deverão ser apresentadas até o dia 10 de fevereiro de cada ano, contendo:
I - Nome Completo e e-mail de contato;
II - Nome Completo da pessoa jurídica, dos sócios e quantidade de quotas de cada sócio;
III - Número e tipo de conta;
IV - Relação das entradas de recursos do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
V - Comprovante de vínculo trabalhista sem remuneração com o Poder Moderador, quando fizer jus ao desconto de 50% sobre o total de imposto a pagar.
§ 1º - O item II é válido somente para pessoas jurídicas.
§ 2º – Cabe ao Ministério da Fazenda fazer a fiscalização das declarações.
Art. 6º - Do total arrecadado a titulo de Imposto de Renda, 50% deverá ser revertido para o pagamento do funcionalismo público nacional, 20% para a linha de crédito prevista na MP 105/04 , 10% para o patrocínio de eventos culturais e 10% para o patrocínio de eventos esportivos.
Art. 7º - Após o recebimento da Declaração e possíveis justificativas por parte do correntista a pedido do Ministério da Fazenda, será emitida a cobrança do imposto a pagar, e enviado um comunicado em privativo ao e-mail de contato indicado na Declaração confirmando a leitura.
§ 1º – Transcorridos 7 (sete) dias da emissão da cobrança, o valor estará sujeito à multa e juros diários aplicados pelo Banco Internacional de Sofia à empréstimos.
§ 2º – O correntista terá, após a emissão do comunicado de cobrança, 3 (três) dias para eventuais reclamações que deverão ser enviadas em privativo ao Ministério da Fazenda.
Art. 8º - Aquele que sonegar impostos, ocultando os reais valores ou informações solicitadas referente a sua movimentação bancária no prazo especificado, ou que agir de má fé para tentar despistar a fiscalização, estará sujeito a multa de Me$ 1.000,00 (um mil métis) à Me$ 10.000,00 (dez mil métis), juros previstos no §1º do art. 7º sobre o valor do imposto sonegado e demais perdas legais.
Parágrafo Único - Perderá também o direito integral ao desconto previsto no Art. 3º, quando a este fizer jus.
Art. 9º - Cabe ao Ministério da Fazenda, divulgar com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência os prazos para o envio das Declarações de Renda.
Art. 10º - Fica revogada a Lei 136/05 e o Art.16º da Lei 11/01.
Art. 11º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor no ato de sanção pelo Primeiro-Ministro. |