SANCIONADA EM 05/04/2006

RENUMERAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ACORDO COM O DECRETO EXECUTIVO 001/2008-01 DE 22/02/2008

d

PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Executivo
Palácio de Herácles
Gabinete do Primeiro-Ministro
 
 
DECRETO EXECUTIVO N.º 006-2006.1
 
 
    O PRIMEIRO-MINISTRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, título XIII da Constituição Real, resolve
 
    SANCIONAR:
 
Proposta nº 004 – Projeto de Lei Ordinária – União Estudantil Sofista
Autor: Sir Eduardo Almeida (PPS)
Quórum Requerido: Maioria Simples (50% + 1)
Opções de Voto: Aprovo, Reprovo, Abstenção
Aprovo – Julius Adamatti (PLS), Luiz Ravenclaw (PPS), Sir Eduardo Almeida (PPS), S.G. Leonardo Reis (PPS), Sir Nelson Barbosa (FDM), S.G. Fernanda Nunes (FDM)
Reprovo –
Abstenção –
Status: Aprovada

Proposta nº 004 – Projeto de Lei Ordinária – União Estudantil Sofista

 

Art. 1º - Fica criada a União Estudantil Sofista, órgão gerido pelo Cartório e sediado junto com este.
 
Art. 2º - Junto do Cartório poderá ser confecionada a Carteira Sofista de Estudante, por parte de qualquer cidadão sofista ou turista de micronação reconhecida.

Parágrafo Único - A confecção da Carteira Sofista de Estudante é gratuita, e será efetuada mediante apresentação de comprovante de matrícula e/ou freqüência, do corrente ano, do requerente em uma instituição de ensino. Alterado pela lei 190/08

            Art. 2º - Junto ao Cartório poderá ser confeccionada a Carteira Sofista de Estudante, por parte de qualquer cidadão sofista ou turista de micronação reconhecida.
 
            Parágrafo Único - A confecção da Carteira Sofista de Estudante é gratuita, e será efetuada mediante apresentação de comprovante de matrícula e/ou freqüência, do corrente ano, do requerente em uma instituição de ensino micronacional.
 
Art. 3º - Todo portador de Carteira Sofista de Estudante tem direito a 50% de desconto na compra de ingressos e no pagamento de inscrições para exposições, shows e eventos diversos.
 
Parágrafo Primeiro - Organizadores que não cumprirem o determinado serão punidos com a suspensão de seu alvará de funcionamento por 15 dias e multa equivalente a 10 vezes o valor integral cobrado que seria sujeito ao desconto.
 
Parágrafo Segundo - A reincidência acarretará 30 dias de suspensão e multa equivalente a 30 vezes o valor integral cobrado que seria sujeito ao desconto.
 
Parágrafo Terceiro - Em uma eventual terceira transgressão, os responsáveis terão seu registro suspenso por tempo indeterminado e estarão sujeitos a multa equivalente a 50 vezes o valor integral cobrado que seria sujeito ao desconto.
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Bona, em 05 de Abril de 2006; VIII Ano da Fundação, I Ano do Quarto Reinado.

RICARDO RIBEIRO
Marquês de Belleville
Primeiro-Ministro

 

Web hosting by Somee.com