SANCIONADA EM 05/04/2006
RENUMERAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ACORDO COM O DECRETO EXECUTIVO 001/2008-01 DE 22/02/2008 |
PRINCIPADO DE SOFIA
Poder
Executivo
Palácio
de Herácles
Gabinete
do Primeiro-Ministro
DECRETO EXECUTIVO N.º 006-2006.1
O
PRIMEIRO-MINISTRO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 14, título XIII da Constituição
Real, resolve
SANCIONAR:
Proposta nº 004
– Projeto de Lei Ordinária – União Estudantil Sofista
Autor:
Sir Eduardo Almeida (PPS)
Quórum
Requerido: Maioria Simples (50% + 1)
Opções
de Voto: Aprovo, Reprovo, Abstenção
Aprovo
– Julius Adamatti (PLS), Luiz Ravenclaw (PPS), Sir
Eduardo Almeida (PPS), S.G. Leonardo Reis (PPS), Sir
Nelson Barbosa (FDM), S.G. Fernanda Nunes (FDM)
Reprovo
–
Abstenção
–
Status:
Aprovada
Proposta nº 004 – Projeto de Lei Ordinária – União Estudantil Sofista
Art.
1º - Fica criada a União Estudantil Sofista, órgão gerido
pelo Cartório e sediado junto com este.
Art.
2º - Junto ao Cartório poderá ser confeccionada a Carteira
Sofista de Estudante, por parte de qualquer cidadão sofista
ou turista de micronação reconhecida.
Parágrafo Único - A confecção da Carteira Sofista de
Estudante é gratuita, e será efetuada mediante apresentação
de comprovante de matrícula e/ou freqüência, do corrente
ano, do requerente em uma instituição de ensino
micronacional.
Art.
3º - Todo portador de Carteira Sofista de Estudante tem
direito a 50% de desconto na compra de ingressos e no
pagamento de inscrições para exposições, shows e eventos
diversos.
Parágrafo
Primeiro - Organizadores que não cumprirem o determinado serão
punidos com a suspensão de seu alvará de funcionamento por
15 dias e multa equivalente a 10 vezes o valor integral
cobrado que seria sujeito ao desconto.
Parágrafo
Segundo - A reincidência acarretará 30 dias de suspensão e
multa equivalente a 30 vezes o valor integral cobrado que
seria sujeito ao desconto.
Parágrafo
Terceiro - Em uma eventual terceira transgressão, os responsáveis
terão seu registro suspenso por tempo indeterminado e estarão
sujeitos a multa equivalente a 50 vezes o valor integral
cobrado que seria sujeito ao desconto.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bona,
em 05 de Abril de 2006; VIII Ano da Fundação, I Ano do Quarto
Reinado.
RICARDO RIBEIRO
Marquês
de Belleville
Primeiro-Ministro
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