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Principado de Sofia
Poder Executivo
Palácio de Heracles
Gabinete do Premier
Bona, 13 de fevereiro de 2009.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09

 

Emenda substitutiva à Lei 154/06
 
 
Artigo 1º - O Artigo 23 da Lei 154/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
            Art. 23 - Observadas as disposições do art. 22, o número de cadeiras do Parlamento Nacional será determinado consoante aos seguintes critérios:
 
            I - 7 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população igual ou inferior a 35 eleitores;
            II - 9 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 35 e menor que 76 eleitores;
            III - 11 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 75 e menor que 116 eleitores;
            IV - 13 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 115 e menor que 156 eleitores;
            V - 15 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 155 e menor que 196 eleitores;
            VI - 17 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 195 e menor que 236 eleitores;
            VII - 19 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 235 e menor que 276 eleitores;
            VIII - 21 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 275 e menor que 316 eleitores;
            IX - 23 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 315 e menor que 356 eleitores;
            X - 25 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 355 e menor que 396 eleitores;
            XI - 27 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 395 e menor que 436 eleitores;
            XII - 29 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 435 e menor que 476 eleitores;
            XIII - 31 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 475 e menor que 516 eleitores;
            XIV - 33 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 515 e menor que 556 eleitores;
            XV - 35 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 555.
 

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e produzirá efeitos a partir do pleito eleitoral subsequente.
 

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09

 

SG. Alex Vicente Delli
Premier Sofista
Governo 2009.01

OD 150
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