Principado de Sofia
Poder Legislativo
Assembléia de Fanes
Bona, 29 de novembro de 2006.
Gabinete do Presidente

Lei Eleitoral

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09

 


TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º – A realização de pleitos eleitorais oficiais e o direito à participação popular livre e equalitária nos mesmos são direitos legados a todos os cidadãos sofistas, e regulamentados por esta Lei Eleitoral.

Art. 2º – São considerados eleitores, estando pois estes aptos a participarem de pleitos eleitorais por intermédio do voto, todos cidadãos sofistas, sendo estes, também, considerados aptos a serem votados, nos termos e condições desta Lei.


TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO VOTO


Art. 3º – O sufrágio universal e direto, por meio de escrutínio secreto, será obrigatoriamente utilizado na escolha dos mandatários dos seguintes cargos dos Poderes Executivo e Legislativo:

I– Primeiro-Ministro;
II– Governos Provinciais;
III - Parlamento;
IV – Cargos Legislativos Provinciais.

§ 1º – O mesmo sistema do caput deste artigo deverá ser usado em:

I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Consultas Populares.

§ 2º - É vetada a acumulação do cargo de Primeiro-Ministro com qualquer outro relacionado no caput deste artigo, facultado, porém, o direito do ocupante do cargo de licenciar-se para disputar outro.

Art. 4º – Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a supervisão e a fiscalização do processo eleitoral; zelando pela lisura , segurança e legalidade dos pleitos.

§ 1º - Na ausência de Supremo Tribunal de Justiça ativo, caberá ao Poder Moderador, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

§ 2º - Havendo Supremo Tribunal de Justiça ativo e não havendo progresso no andamento do pleito eleitoral por prazo superior a 10 dias, caberá ao Poder Moderador, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

§ 3º - Na ausência de Poder Moderador e de Supremo Tribunal de Justiça ativos, caberá ao Parlamento Nacional, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

§ 4º - Assumindo o Poder Moderador as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral, e não havendo progresso no andamento do pleito eleitoral por prazo superior a 10 dias, caberá ao Parlamento Nacional, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

Art. 5º - É de competência do Supremo Tribunal de Justiça, dentre outras funções definidas legalmente:

I – A impugnação de candidaturas;
II – A anulação de determinado pleito eleitoral;
III - Receber a inscrição de candidaturas;
IV - Julgar questões relativas à esta Lei;
V - Deliberar sobre os casos omissos desta Lei.

Art. 6º - Cabe à Comissão Eleitoral:

I - A organização geral de qualquer pleito eleitoral;
II - Fiscalizar o processo eleitoral desde o início do recebimento de candidaturas até a promulgação dos respectivos resultados;
III - Responder aos Poderes sofistas dúvidas sobre o andamento das votações;
IV - Promulgar, oficialmente, o resultado final dos pleitos eleitorais.

§ 1º - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada partido político; além de um representante indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; todos, obrigatoriamente, sendo eleitores aptos e cidadãos no pleno gozo de seus Direitos.

§ 2º - É livre a troca de membros integrantes da Comissão Eleitoral, devendo cada partido, o Parlamento e o Supremo Tribunal de Justiça indicarem, preferencialmente, cidadãos que estejam presentes em território nacional por ocasião de cada

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votação.

Art. 7º - O método de votação utilizado em cada pleito deverá ser, previamente, aprovado pelo Parlamento e referendado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1º - O sistema de votação escolhido deverá assegurar:

I - Proteção máxima possível contra fraudes;
II - Condições de fiscalização por parte da Comissão Eleitoral;
III - Manutenção do caráter secreto de cada voto, quando cabível;
IV - Identificação dos eleitores por ocasião do envio dos votos;
V - Garantias possíveis contra a manipulações humanas de dados que possam vir a interferir no resultado das eleições.

§ 2º - Em qualquer pleito, é vedada a divulgação de resultados parciais por qualquer dos organizadores do mesmo.

§ 3º - O Supremo Tribunal de Justiça e o Parlamento poderão, a qualquer momento da realização das eleições, requisitar informações a despeito dos procedimentos em andamento.

Art. 8º - Em todos os pleitos serão assegurados o direito à escolha de voto em branco, sendo este desconsiderado para quaisquer fins de cálculos eleitorais, constituindo- se em voto não-válido.


TÍTULO III - DOS MANDATÁRIOS DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 9º - São cargos do Poder Executivo do Principado de Sofia:

I – Primeiro-Ministro;
II - Governos e Vice Governos Provinciais.

§ 1º - Não haverá Poder Executivo Provincial implantado nos distritos onde houver população igual ou inferior a 4 (quatro) cidadãos, podendo o Primeiro-Ministro nomear, enquanto perdurar tal condição, um Administrador Federal.

§ 2º - De cada pleito eleitoral participa a população sob a jurisdição territorial do respectivo cargo em disputa.

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§ 3º - Os cargos do Poder Executivo têm duração de 4 (quatro) meses a partir da data da posse.

§ 4º - Os cargos de Vice Governos Provinciais são facultativos, cabendo aos partidos políticos concorrentes, a inscrição ou não de candidatos para o cargo.

Art. 10 - Os cargos do Poder Executivo compreendem a chefia de Governo.



CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 11 - Todos os mandatários de cargos do Poder Executivo serão eleitos por meio de voto direto e uninominal, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - É assegurado o direito à candidatura a uma única reeleição, por período subseqüente, para o mesmo cargo, para o cargo titular em caso de ocupante de vice-cargo, ou para o vice-cargo em caso de ocupante do cargo titular.

Art. 12 - Os candidatos aos cargos do Poder Executivo deverão ser apresentados, conjuntamente, titulares e vices, para o registro da candidatura.

§ 1º - O registro de candidaturas para vice mandatários se dará somente quando o cargo assim o admitir

§ 2º - Por ocasião do registro da candidatura, deverão ser informados, além dos nomes dos candidatos, o nome da chapa concorrente, que deve diferir das demais já registradas.

§ 3º - É facultada a coligação entre partidos políticos para as eleições de que trata o caput deste artigo, devendo os partidos coligados informarem tal fato por ocasião do registro da candidatura.

§ 4º - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos aos cargos eletivos do Poder Executivo, cabendo aos partidos deliberarem sobre chapas, coligações e nomes a serem apresentados, nos termos de seus Estatutos.

Art. 13 - Com a antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da votação serão admitidas alterações nos nomes

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concorrentes por cada chapa já registrada.

Parágrafo Único - Após o prazo determinado, a chapa não poderá efetuar qualquer mudança no quadro de candidatos, deixando de concorrer às eleições a chapa:

I - Que tiver o registro de candidatura de um de seus componentes cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;
II - Cujo candidato desistir de participar das eleições, saírem do país ou perderem a cidadania, nos termos da Lei;
III - For impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 14 - Alterações na composição de cada coligação, tais quais inclusão, exclusão ou desistência de partido de integrarem uma das chapas será permitida até o início do pleito, desde que não haja alterações no quadro de nomes concorrentes.

Parágrafo Único - Havendo alteração nos nomes concorrentes, a mudança fica condicionada ao disposto no art. 13.

Art. 15 - Haverá realização de segundo turno quando houver 3 (três) ou mais chapas concorrente e nenhumas delas obtiver votação superior a 50% do total de votos válidos.

§ 1º - Disputarão o Segundo Turno as duas chapas mais votadas no Primeiro Turno, sendo vitoriosa aquela que obtiver maior número de votos.

§ 2º - Havendo desistência na disputa pelo Segundo Turno por parte de uma das chapas a até 7 (sete) dias da realização do pleito, será convocada a chapa com terceira maior quantidade de votos, e assim sucessivamente tantas vezes quantas sejam as chapas remanescentes.

§ 3º - Se uma chapa obtiver votação superior a 50% dos votos válidos no primeiro turno será declarado vencedor.

Art. 16 - Chapas e/ou candidatos desistentes dos pleitos após os prazos estabelecidos nesta Lei terão considerados nulos os votos a si atribuídos.

Art. 17 - Em caso de empate entre duas os mais chapas, serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato titular;
II - Maior tempo de residência em Sofia do vice candidato;
III - Registro anterior da chapa, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;
IV - Combinação de dois destes critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

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CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

 

Art. 18 - Após a homologação do resultado, o Primeiro Ministro e os Governadores das Províncias terão o prazo de 72 horas para fornecer ao candidato eleito, todas as informações referentes ao governo, e as que ele solicitar, com o objetivo de facilitar o início dos trabalhos de seu sucessor.

Parágrafo Único - Feito o requerimento em lista nacional, se não atendido no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o sucesso interpelar judicialmente o detentor do cargo para que repasse as informações solicitadas em 24 horas, sob a pena de cometer crime de desobediência.

TÍTULO IV - DOS MANDATÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 19 - São cargos e casas do Poder Legislativo da Principado de Sofia:

I - Parlamentares, integrantes do Parlamento Nacional;
II - Integrantes das Casas Legislativas do Poder Legislativo Provincial.

§ 1º - A legislação Provincial disporá sobe o Poder Legislativo nas Províncias, e também regulamentará o funcionamento das Casas Legislativas de cada distrito.

§ 2º - Não haverá constituição de Poder Legislativo Provincial onde não houver, nos termos desta Lei, já instalado o Poder Executivo; tampouco nos distritos cuja população seja inferior a 8 (oito) cidadãos.

§ 3º - Os cargos do Poder Legislativo têm duração de 4 (quatro) meses a partir da data da posse.


CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 20 - Os Parlamentares, integrantes do Parlamento Nacional, serão eleitos por voto direto e partidário.

Art. 21 - A legislação Provincial estabelecerá critérios para a eleição dos mandatários de cargos do Poder Legislativo nos respectivos territórios de cada distrito, nos termos desta Lei e em especial do seu art. 3º.

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SEÇÃO I - DO NÚMERO DE CADEIRAS NO PARLAMENTO NACIONAL

Art. 22 - O Parlamento Nacional será integrado por número de Parlamentares proporcional à sua população, segundo o disposto nesta Lei, observados os limites máximo e mínimo definidos pela Constituição Nacional.

Parágrafo Único - Na inexistência de limite mínimo ou máximo estabelecidos pela Constituição Nacional, ou ainda na ausência de ambos, ficam estabelecidos:

I - Limite mínimo de Parlamentares: 7
II - Limite máximo de Parlamentares: 35

Alterado pela lei 204/09

Art. 23 - Observadas as disposições do art. 22, o número de cadeiras do Parlamento Nacional será determinado consoante aos seguintes critérios:

I - Para população igual ou inferior a 35 eleitores; 7 cadeiras no Parlamento Nacional;
II - Para população entre 36 e 75 eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento Nacional para cada incremento de 10 eleitores;
III - Para população entre 76 e 555 eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento Nacional para cada incremento de 20 eleitores;
IV - Acima de 555 eleitores; 35 cadeiras no Parlamento Nacional.

Parágrafo Único - Os arredondamentos matemáticos decorrentes dos cálculos previstos no caput deste artigo serão realizados sempre para o valor inteiro imediatamente inferior ao valor decimal obtido, na ocorrência desta hipótese.

            Art. 23 - Observadas as disposições do art. 22, o número de cadeiras do Parlamento Nacional será determinado consoante aos seguintes critérios:
 
            I - 7 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população igual ou inferior a 35 eleitores;
            II - 9 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 35 e menor que 76 eleitores;
            III - 11 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 75 e menor que 116 eleitores;
            IV - 13 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 115 e menor que 156 eleitores;
            V - 15 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 155 e menor que 196 eleitores;
            VI - 17 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 195 e menor que 236 eleitores;
            VII - 19 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 235 e menor que 276 eleitores;
            VIII - 21 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 275 e menor que 316 eleitores;
            IX - 23 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 315 e menor que 356 eleitores;
            X - 25 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 355 e menor que 396 eleitores;
            XI - 27 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 395 e menor que 436 eleitores;
            XII - 29 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 435 e menor que 476 eleitores;
            XIII - 31 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 475 e menor que 516 eleitores;
            XIV - 33 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 515 e menor que 556 eleitores;
            XV - 35 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 555.

Alterado pela lei 204/09

Art. 24 – O Ministro/Secretá rio da Imigração informará, 20 (vinte) dias antes das eleições, o número de cidadãos residentes no país ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento Nacional.

§ 1º - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos dos art. 22 e 23.

§ 2º - As variações populacionais após a publicação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça somente serão consideradas nas próximas eleições para o Parlamento Nacional.

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SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO NACIONAL

Art. 25 - Cada partido poderá apresentar número de candidatos ao Parlamento Nacional para cada eleição até o limite correspondente ao total de cadeiras em disputa a cada eleição, determinado pelo edital de que trata o § 1º do art. 24.

§ 1º - Por ocasião do registro da(s) candidatura( s), cada partido poderá registrar suplentes até o limite do número total de candidatos titulares apresentados.

§ 2º - Os suplentes deverão ser registrados por meio de Lista de Suplência, onde fique estabelecida a ordem em que, na falta de um ou mais titulares dos partidos, estes assumirão suas cadeiras.

§ 3º - Os suplentes vinculam-se ao partido político dos titulares e não à pessoa dos candidatos titulares em si.

§ 4º - É vedada a coligação de dois ou mais partidos políticos para as eleições do Poder Legislativo.

§ 5º - É vedada a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos ao Parlamento Nacional.

§ 6º - É permitida a indicação de suplentes que estejam concorrendo a outros cargos nas mesmas eleições, observadas as restrições impostas pelo § 2º do art. 3º desta Lei.

Art. 26 - O candidato ao Parlamento Nacional que desistir de sua candidatura poderá ser substituído pelo partido político até o limite mínimo de 10 (dez) dias de antecedência do início da votação.

§ 1º - Encerrado este prazo, o partido passa a concorrer, apenas, com os candidatos remanescentes.

§ 2º - Também perderá o direito à candidatura nas respectivas eleições o candidato que:

I - Que tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;
II - Sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei;
III - For impugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III - DA DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS NO PARLAMENTO NACIONAL

Art. 27 - Finda a eleição, serão as cadeiras do Parlamento Nacional, determinadas em seu número pelo art. 23.

Art. 28 - As cadeiras do Parlamento Nacional pertencem a cada partido, nos termos desta Lei, e serão ocupadas pelos candidatos de cada partido em acordância com a classificação descendente do número de votos obtidos por cada um deles.

Art. 29 - Havendo empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato em eleições uninominais;
II - Registro anterior de sua candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;
III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 30 - As vagas obtidas pelos partidos pertencem aos mesmos e a eles se vinculam, sendo ocupadas, obrigatoriamente, pelos Parlamentares nominalmente votados, nos termos desta Lei.

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TÍTULO V - DOS CANDIDATOS, MANDATÁRIOS E SUAS RELAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 31 - Findos os prazos especificados nesta Lei para troca de nomes de candidatos, os partidos aos quais os mesmos estejam filiados não poderão expulsá-los, perdurando esta garantia até a promulgação dos resultados dos pleitos eleitorais.

Art. 32 - Um Parlamentar eleito por intermédio de voto direto e uninominal não poderá ser, na vigência de seu mandato, expulso de seu partido.

§ 1º - Caso o Parlamentar desfilie-se de seu partido mediante renúncia voluntária de filiação, perderá sua cadeira, que será ocupada pelo primeiro candidato não eleito remanescente e disponível, e inexistindo este, pelo primeiro suplente disponível da Lista de Suplência do partido, nos termos do § 2º do art. 25.

§ 2º - Não havendo nomes na Lista de Suplência, ao partido é reservado o direito à indicação de outro suplente dentre seu quadro de filiados, assumindo este suplente as mesmas prerrogativas de Parlamentar eleito por voto direto e uninominal.

§ 3º - Será declarada em vacância, e assim perdurando até as próximas eleições, a cadeira do Parlamentar cujo mandato for interrompido por perda de cidadania, mediante sentença judicial da qual não mais caiba recurso.

§ 4º - Os dispositivos previstos pelos § 1º e 2º deste artigo também são aplicáveis aos casos de:

I - Saída do país por motivo não previsto no § 3º deste artigo;
II - Morte;
III - Renúncia ao cargo;
IV - Perda do mandato, salvo disposição agravante legal.

Art. 33 - Os mandatários de cargos do Poder Executivo não os perdem ainda que seus partidos abandonem ou deles sejam expulsos.

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TÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 34 - Entende-se por Período Eleitoral aquele compreendido desde 30 (trinta) dias antes do início das primeiras votações de cada Eleição Geral até o encerramento do recebimento dos votos.

Art. 35 - Compreendem as Eleições Gerais os seguintes pleitos eleitorais:

I - Eleição direta e uninominal do mandatário do Poder Executivo Nacional;
II - Eleição direta e partidária dos mandatários do Poder Legislativo Nacional;
III - Eleição direta e uninominal dos mandatários dos Poderes Executivos Provinciais;
IV - Eleição direta e uninominal dos mandatários dos Poderes Legislativos Provinciais.

Art. 36 - Observadas as disposições constitucionais, serão realizadas Eleições Gerais quadrimestralmente.

§ 1º - As Eleições Gerais realizar-se-ã o em duas fases distintas, a saber:

I - FASE I - Eleições em Primeiro Turno, diretas, uninominais e partidárias para:

a) Poder Executivo Nacional;
b) Poder Legislativo Nacional;
c) Poderes Executivos Provinciais;
d) Poderes Legislativos Provinciais.

II - FASE II - Eleições em Segundo Turno, diretas e uninominais para:

a) Poder Executivo Nacional;
b) Poderes Executivos Provinciais.

§ 2º - A FASE II somente será convocada havendo, nos termos desta Lei, candidatos em disputa de Segundo Turno eleitoral.

§ 3º - Não haverá disputa de Segundo Turno para cargos do Poder Legislativo Nacional e Provinciais.

Art. 37 - Caberá ao Primeiro-Ministro do Principado de Sofia, com 40 (quarenta) dias de antecedência mínima, convocar as Eleições Gerais.

§ 1º - Deverão ser observadas as seguintes disposições para a convocação das Eleições Gerais em cada um dos semestres:

I - Intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre o encerramento dos pleitos da FASE I e o início dos pleitos da FASE II;
II - Duração mínima de 3 (três) dias e máxima de 7 (sete) dias para cada FASE, que devem compreender, dias úteis e finais de semana.

§ 2º - O Primeiro-Ministro, por ocasião da convocação de Eleições Gerais, deverá estabelecer:

I - Os prazos para registro de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias do início do primeiro pleito da FASE I e não superior a 40 (quarenta) dias;
II - A duração da Campanha Eleitoral para cada FASE, não inferior a 10 (dez) dias para a FASE I e não inferior aos intervalos mínimos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo para a FASE II.

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TÍTULO VII - DA PROPAGANDA ELEITORAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 38 - A Propaganda Eleitoral é reconhecida como direito a todos os partidos políticos e a todos os candidatos devidamente registrados como tal, regidas por essa Lei durante o período de Campanha Eleitoral, estipulado em conformidade com as disposições do art. 35.

Art. 39 - São publicações classificadas como propaganda eleitoral, sem exclusão de outras:

I - Jornais, folhetins, informativos e boletins de qualquer espécie, se assinados por partidos políticos.
II - Mensagens eletrônicas enviadas aos meios públicos de comunicação nacional, Provincial ou municipal que visem explicitamente à promoção de siglas partidárias, coligações e/ou de seus candidatos;
III - Material publicitário com finalidade principal de angariar votos a candidato ou partido, quaisquer sejam suas formas de publicação;
IV - Mensagens postadas na Lista Nacional, de quaisquer dos distritos ou municípios que tenham por finalidade a promoção de partidos, coligações e candidatos.

Art. 40 - Não constitui Propaganda Eleitoral, sem prejuízo de outras exceções:

I - Assinaturas e anexos artísticos incluídos em mensagens eletrônicas pessoais, desde que não sejam aqueles os únicos conteúdos destas mensagens;
II - Comunicados partidários concisos e objetivos de atualizações em seus sites e outros serviços de informação, bem como avisos similares de envio de novas publicações;
III - Citações de nomes de partidos e candidatos em quaisquer meios de comunicação, sejam eles individuais ou coletivos, se neles não há intuito claro de promoção de partidos, coligações ou candidatos.

Art. 41 - A responsabilidade pelas propagandas eleitorais é dos candidatos.

Parágrafo Único - Mediante comum acordo entre as partes, os candidatos poderão ceder o controle de suas propagandas políticas aos seus partidos, comunicando a decisão ao Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS

Art. 42 - Os candidatos poderão veicular propaganda eleitoral diretamente nas caixas postais dos cidadãos e empresas do Principado de Sofia, nos termos desta Lei.

§ 1º - Cada partido ou candidato poderá enviar publicações que se constituam propagandas eleitorais ao intervalo mínimo de uma mensagem por endereço eletrônico a cada dois dias, respeitados os limites de dimensões de anexos às mesmas previstos em Lei.

§ 2º - A propaganda eleitoral não poderá conter termos indecorosos para com os demais candidatos, coligações ou partidos, bem como não poderá noticiar fatos não verídicos sobre os concorrentes.

Art. 43 - Os meios privados de comunicação do Principado de Sofia, desde que não classificados como "propaganda eleitoral" pelo art. 39, poderão veicular propagandas eleitorais, obedecidos os seguintes critérios:

I - A propaganda eleitoral não poderá exceder às dimensões equivalentes do restante da publicação;
II - Os meios privados de comunicação devem assegurar tratamento igualitário a cada partido político, coligação e candidato;
III - Não devem ser admitidos termos de baixo calão ou material ofensivo à Lei ou a demais partidos políticos, coligações e candidatos;
IV - Cada partido, coligação ou candidato tem limitado a 1 (um) o número de propagandas veiculáveis em cada edição ou atualização do veículo de comunicação.

Art. 44 - É admitida a veiculação de propaganda eleitoral em páginas da Internet, devendo o partido restringir a divulgação do endereço da página ao disposto no inciso II do art. 40 para que não se configure propaganda eleitoral a citada divulgação do endereço.

Parágrafo Único - É vetada a veiculação, nas páginas da Internet de propaganda eleitoral, de material ofensivo às Leis ou aos partidos políticos, coligações e candidatos.

CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

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Art. 45 - É compreendida como Propaganda Eleitoral Gratuita toda forma de propaganda eleitoral veiculada nos meios oficiais de comunicação da Principado de Sofia.

Art. 46 - As propagandas eleitorais gratuitas referentes aos pleitos nacionais poderão ser veiculadas somente na Lista Nacional; aquelas relativas aos pleitos Provinciais, somente nas listas oficiais das Províncias.

§ 1º - O governo federal providenciará listas Provinciais para as Províncias que, por ocasião dos pleitos, não possuam instaladas e em pleno funcionamento listas públicas.

§ 2º - É vedado o uso da Lista Nacional ou Provinciais, nos termos desta Lei.

Art. 47 - Os responsáveis pela publicação do material de propaganda eleitoral dos candidatos, nos termos desta Lei, publicarão suas mensagens em regime de revezamento, cuja ordem será determinada em acordância a sorteio especificamente para este fim realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1º - Havendo mais de 4 (quatro) candidatos ao mesmo cargo, serão determinados, por sorteio, publicação simultânea de dois ou mais candidatos ao mesmo dia, sem prejuízo dos dias especificados para o revezamento.

§ 2º - Aquele que não enviar mensagem contendo Propaganda Eleitoral Gratuita na data estipulada não poderá faze-lo após o prazo determinando, cessando seu direito ao envio na data em que porventura deixar de publicar a Propaganda Eleitoral Gratuita.

Art. 48 - As mensagens eletrônicas referentes à Propaganda Eleitoral Gratuita deverão atender às seguintes determinações:

I - Extensão máxima de 20 (vinte) linhas de corpo de texto, contabilizadas em janela padrão dos programas de leitura de mensagens eletrônicas;
II – Fonte padrão ARIAL;
III – Tamanho de Fonte padrão 10 (dez);
IV - Ausência de termos indecorosos, jocosos ou de baixo calão;
V - Ausência de ofensas morais a outros partidos, coligações ou candidatos;
VI - Título que especifique tratar-se de Propaganda Eleitoral Gratuita;
VII - Identificação do remetente.

TÍTULO VIII - DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS

Art. 49 - Poderão convocar plebiscitos e referendos os chefes do Poder Executivo sobre sua área de jurisdição, o Parlamento Nacional e o Poder Moderador, representado diretamente pela figura do Príncipe.

§ 1º - Referendo é a consulta, por intermédio de pleito eleitoral, posterior à aprovação ou outorga de matéria legislativa, enquanto plebiscito é a consulta anterior aos eventos citados.

§ 2º - Caberá ao Parlamento deliberar sobre o método, a abrangência e a extensão de poderes delegados ao plebiscito ou referendo a cada proposta.

Art. 50 - Lei regulamentará a organização e a realização de Consultas Populares.

TÍTULO IX - DAS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA ELEITORAIS

Art. 51 - Os Institutos de Pesquisas e instituições afins que venham a almejar a realização de pesquisas de opinião pública eleitorais deverão registrar-se junto à Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1º - Por ocasião do pedido de registro de que trata o caput deste artigo, as instituições que venham a realizar pesquisas eleitorais deverão informar ao Supremo Tribunal de Justiça a metodologia empregada e a sistemática estatística utilizada.

§ 2º - O Supremo Tribunal de Justiça poderá vetar uma ou mais metodologias de pesquisas.

Art. 52 - Publicações, empresas e institutos oficiais ficam proibidos de organizarem e divulgarem pesquisas de opinião pública eleitorais.

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS E SUAS PENALIZAÇÕES

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Art. 53 - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça deliberar sobre as infrações à legislação eleitoral aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis em cada caso.

Art. 54 - Fraude dolosa em documentos por ocasião da inscrição de chapas ou candidatos.
Pena: impugnação do registro da chapa ou candidato.

Art. 55 - Manipulação de dados referentes aos pleitos por parte de membros da Comissão Eleitoral.
Pena: expulsão da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - Se houver premeditação dentro do partido político, ou respaldo do mesmo à ação, ao qual é filiado o infrator membro da Comissão Eleitoral, perderá o partido o direito à indicação de membro suplente.

Art. 56 - Divulgar Propaganda Eleitoral em comunicações privadas em desacordo com esta lei.
Pena: Advertência pública.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o partido, candidato ou chapa perderá o direito à uma publicação na escala de revezamento da Propaganda Eleitoral Gratuita.

Art. 57 - Divulgar Propaganda Eleitoral Gratuita em desconformidade com o estabelecido por esta Lei.
Pena: advertência pública.

§ 1º - Caso a infração seja aos dispostos nos incisos II e III do art. 48 desta Lei, a pena será de suspensão do direto à uma publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita na escala de revezamento.

§ 2º - Em caso de reincidência, será aplicada pena adicional de suspensão do direto à publicação de uma Propaganda Eleitoral Gratuita.

§ 3º - Havendo reincidências reiteradas e dolosas, o partido, coligação ou candidato terá banido o direito à publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita.

Art. 58 - Falsidade ideológica, fraudando meios de comunicação de modo a atribuir a outro partido, chapa ou candidato mensagem por si escrita, sem a devida autorização da parte representada.
Pena: suspensão por 5 (cinco) dias da Lista Nacional.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência e tratando-se de candidato ou chapa os infratores, terão os mesmos impugnados seus registros de candidatura.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09

 

Art. 59 - Ficam revogadas as Leis 3/01, 115/05, 118/05 e 130/05.

Art. 60 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na sanção pelo Primeiro-Ministro.

 

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