d

Principado de Sofia
Poder Executivo
Palácio de Heracles
Gabinete do Premier

Bona, 04 de junho de 2009.

Altera a Lei 125/05 e outras providências.

TÍTULO II
DAS ÁERAS TERRESTRES E COSTEIRAS
 
Art. 1º - Altera o item "I - residencial;", no Art. 3º, para:
 
        " I - residencial/residencial rural; "
 
Art. 2º - Altera redação do CAPÍTULO I e seus artigos 4º e 5º:
 
        " Das Unidades residenciais e residenciais rurais
 
        Art. 4º Compreendem unidades residenciais e residenciais rurais construções destinada exclusivamente à moradia.

        § 1º . É permitida, mediante contrato lavrado em cartório, a venda ou aluguel por tempo determinado de unidade residencial e residencial rural.
 
        § 2º . Compreende-se unidade residencial rural, lote extenso na totalidade de um Bairro. 
 
        § 3º . Para fins de registro, deve-se dar situação na Província e ou Território, tanto quanto a que cidade pertence.
 
        Art. 5º A construção de unidades residenciais e residenciais rurais que abriguem, na mesma unidade, mais de uma família serão regulamentadas pelos governos provinciais."
 
Art. 3º - Altera redação do Parágrafo único, do Art.10, de TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO:
 
        " § 1º . As solicitações para abertura de unidades residenciais rurais nos municípios deverão ser encaminhadas aos governos provinciais e de territórios, que, comprovando a necessidade e viabilidade
         do pedido, autorizará as obras.
 
        § 2º  . As solicitações para abertura de novas Províncias, Territórios, Cidades e novos bairros deverão ser encaminhadas a Assembléia de Fanes, por meio de projeto, para aprovação."
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

S.G. Luiz Ravenclaw
Primeiro-Ministro
Gestão 2009.02

OD 154
Mensagem original

Web hosting by Somee.com