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Principado de Sofia
Poder Executivo
Palácio de Heracles
Gabinete do Premier
Bona, 04 de junho de 2009. Altera a Lei 125/05 e dá outras providências. TÍTULO II
DAS ÁERAS TERRESTRES E COSTEIRAS Art. 1º - Altera o item "I - residencial;", no Art. 3º, para:
" I - residencial/residencial rural; "
Art. 2º - Altera redação do CAPÍTULO I e seus artigos 4º e 5º:
" Das Unidades residenciais e residenciais rurais
Art. 4º Compreendem unidades residenciais e residenciais rurais construções destinada exclusivamente à moradia.
§ 1º . É permitida, mediante contrato lavrado em cartório, a venda ou aluguel por tempo determinado de unidade residencial e residencial rural. § 2º . Compreende-se unidade residencial rural, lote extenso na totalidade de um Bairro.
§ 3º . Para fins de registro, deve-se dar situação na Província e ou Território, tanto quanto a que cidade pertence.
Art. 5º A construção de unidades residenciais e residenciais rurais que abriguem, na mesma unidade, mais de uma família serão regulamentadas pelos governos provinciais." Art. 3º - Altera redação do Parágrafo único, do Art.10, de TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO:
" § 1º . As solicitações para abertura de unidades residenciais rurais nos municípios deverão ser encaminhadas aos governos provinciais e de territórios, que, comprovando a necessidade e viabilidade
do pedido, autorizará as obras.
§ 2º . As solicitações para abertura de novas Províncias, Territórios, Cidades e novos bairros deverão ser encaminhadas a Assembléia de Fanes, por meio de projeto, para aprovação."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
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