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DECRETO Nº 005/2010.2
O PRIMEIRO-MINISTRO DE SOFIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 14, XIII, da Constituição Nacional, Faço saber que a Assembleia de Fanes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o. O Art. 12, § único, da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Deixarão de concorrer às eleições o candidato que:
I - Tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso; II - Desistir de participar das eleições, sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei; III - Tiver a candidatura impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 2o. O Art. 16 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 16 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem: III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação da Comissão Eleitoral.
Art. 3o. O Art. 23 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 23 – O Ministro/Secretá rio da Imigração informará, até o dia 5 de cada mês eleitoral, o número de cidadãos residentes no país à Comissão Eleitoral, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento Nacional.
§ 1º - Caberá à Comissão Eleitoral publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos dos art. 21 e 22.
§ 2º - As variações populacionais após a publicação realizada pela Comissão Eleitoral somente serão consideradas nas próximas eleições para o Parlamento Nacional.
Art. 4o. O Art. 27 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 27 - Havendo empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:
I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato; III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação da Comissão Eleitoral.
Art. 5o. O Art. 28 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 28. A Comissão Eleitoral é um órgão permanente que fica responsável pela realização das Eleições Gerais e dos referendos e plebiscitos.
§1º - A Comissão Eleitoral é formada por: o Príncipe Monarca, ou pessoa nomeada por ele, representando o Poder Moderador; o Presidente do Poder Judiciário, ou pessoa nomeada por ele; e um indivíduo com cidadania há mais de seis meses e reputação ilibada, escolhido por sorteio aleatório e ratificado pelos dois membros natos.
§2º - São deveres da Comissão Eleitoral: I - Preparar as urnas e garantir seu correto funcionamento; II - Divulgar, até o dia 7 do mês eleitoral, o número de cadeiras em disputa no Parlamento; III - Homologar as candidaturas aos cargos do Poder Executivo e Legislativo; IV - Homologar os resultados do Primeiro e do Segundo Turnos, e convocar o Segundo Turno, se necessário.
Art. 6o. O Art. 31 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 31. O último mês de cada mandato e legislatura (abril, agosto e dezembro) é considerado mês eleitoral. No mês eleitoral relizar-se-ão as Eleições Gerais, que obedecerão o seguinte calendário fixo: 1 a 5 - Apresentação de candidaturas §1º - A Comissão Eleitoral deverá Homologar as candidaturas até o dia 7 do mês eleitoral. Não havendo a manifestação da Comissão Eleitoral, o Poder Moderador deverá Homologar as candidaturas até o dia 8. Não havendo manifestação do Poder Moderador, o Poder Legislativo deverá Homologar as candidaturas até o dia 9.
Art 7o. Fica revogado o § 3o. do Art. 9 da lei 212/09.
Art. 8o. Fica revogado o § 3o. do Art. 18 da lei 212/09. |