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DECRETO Nº 005/2010.2

 

O PRIMEIRO-MINISTRO DE SOFIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 14, XIII, da Constituição Nacional, Faço saber que a Assembleia de Fanes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1o.

O Art. 12, § único, da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único - Deixarão de concorrer às eleições o candidato que:

 

I - Tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso;

II - Desistir de participar das eleições, sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei;

III - Tiver a candidatura impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

 

Art. 2o.

O Art. 16 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 16 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato;
II - Registro anterior da candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;

III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação da Comissão Eleitoral.

 

Art. 3o.

O Art. 23 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 23 – O Ministro/Secretá rio da Imigração informará, até o dia 5 de cada mês eleitoral, o número de cidadãos residentes no país à Comissão Eleitoral, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento Nacional.

 

§ 1º - Caberá à Comissão Eleitoral publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos dos art. 21 e 22.

 

§ 2º - As variações populacionais após a publicação realizada pela Comissão Eleitoral somente serão consideradas nas próximas eleições para o Parlamento Nacional.

 

Art. 4o.

O Art. 27 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 27 - Havendo empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

 

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato;
II - Registro anterior de sua candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;

III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação da Comissão Eleitoral.

 

Art. 5o.

O Art. 28 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 28. A Comissão Eleitoral é um órgão permanente que fica responsável pela realização das Eleições Gerais e dos referendos e plebiscitos.

 

§1º - A Comissão Eleitoral é formada por: o Príncipe Monarca, ou pessoa nomeada por ele, representando o Poder Moderador; o Presidente do Poder Judiciário, ou pessoa nomeada por ele; e um indivíduo com cidadania há mais de seis meses e reputação ilibada, escolhido por sorteio aleatório e ratificado pelos dois membros natos.

 

§2º - São deveres da Comissão Eleitoral:

I - Preparar as urnas e garantir seu correto funcionamento;

II - Divulgar, até o dia 7 do mês eleitoral, o número de cadeiras em disputa no Parlamento;

III - Homologar as candidaturas aos cargos do Poder Executivo e Legislativo;

IV - Homologar os resultados do Primeiro e do Segundo Turnos, e convocar o Segundo Turno, se necessário.

 

Art. 6o.

O Art. 31 da lei 212/09 passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 31. O último mês de cada mandato e legislatura (abril, agosto e dezembro) é considerado mês eleitoral. No mês eleitoral relizar-se-ão as Eleições Gerais, que obedecerão o seguinte calendário fixo:

1 a 5 - Apresentação de candidaturas
6 a 9 - Homologação de candidaturas
10 a 13- Propaganda eleitoral
14 a 20 - Votação
21 - Resultado e Homologação ou Indicação de 2º Turno
22 a 24 - Propaganda eleitoral
25 a 29 - Votação
30 - Resultado e Homologação
01 do mês seguinte - Posse dos Eleitos

§1º - A Comissão Eleitoral deverá Homologar as candidaturas até o dia 7 do mês eleitoral. Não havendo a manifestação da Comissão Eleitoral, o Poder Moderador deverá Homologar as candidaturas até o dia 8. Não havendo manifestação do Poder Moderador, o Poder Legislativo deverá Homologar as candidaturas até o dia 9.

 

Art 7o.

Fica revogado o § 3o. do Art. 9 da lei 212/09.

 

Art. 8o.

Fica revogado o § 3o. do Art. 18 da lei 212/09.

S.G. Leonardo Reis
Primeiro-Ministro
Gestão 2010.01

OD 162

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