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Principado de Sofia
Poder Executivo
Palácio de Heracles
Gabinete do Premier

Bona, 12 de julho de 2009.

LEI ELEITORAL
 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 

Art. 1º – A realização de pleitos eleitorais oficiais e o direito à participação popular livre e igualitária nos mesmos são direitos legados a todos os cidadãos sofistas, e regulamentados por esta Lei Eleitoral.

Art. 2º – São considerados eleitores, estando pois estes aptos a participarem de pleitos eleitorais por intermédio do voto, todos cidadãos sofistas, sendo estes, também, considerados aptos a serem votados, nos termos e condições desta Lei.
 

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO VOTO
 

Art. 3º – O sufrágio universal e direto, por meio de escrutínio secreto, será obrigatoriamente utilizado na escolha dos mandatários dos seguintes cargos dos Poderes Executivo e Legislativo:

I– Primeiro-Ministro;
II– Governos Provinciais;
III - Parlamento;
IV – Cargos Legislativos Provinciais.

§ 1º – O mesmo sistema do caput deste artigo deverá ser usado em:
 
I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Consultas Populares.
 
§ 2º - É vetada a acumulação de qualquer cargo eletivo relacionado no caput deste artigo, facultado, porém, o direito do ocupante do cargo de licenciar-se para disputar outro.
 
§ 3º - É vetada a concorrência de mais de 01 (um) cargo eletivo relacionado no caput deste artigo em um mesmo pleito eleitoral.
 
Art. 4º – Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a supervisão e a fiscalização do processo eleitoral; zelando pela lisura , segurança e legalidade dos pleitos.

§ 1º - Na ausência de Supremo Tribunal de Justiça ativo, caberá ao Poder Moderador, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

§ 2º - Havendo Supremo Tribunal de Justiça ativo e não havendo progresso no andamento do pleito eleitoral por prazo superior a 10 (dez) dias, caberá ao Poder Moderador, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

§ 3º - Na ausência de Poder Moderador e de Supremo Tribunal de Justiça ativos, caberá ao Parlamento Nacional, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.

§ 4º - Assumindo o Poder Moderador as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral, e não havendo progresso no andamento do pleito eleitoral por prazo superior a 10 (dez) dias, caberá ao Parlamento Nacional, assumir as funções do Supremo Tribunal de Justiça no pleito eleitoral.
 
Art. 5º - É de competência do Supremo Tribunal de Justiça, dentre outras funções definidas legalmente:
 
I – A impugnação de candidaturas;
II – A anulação de determinado pleito eleitoral;
III - Receber a inscrição de candidaturas;
IV - Julgar questões relativas à esta Lei;
V - Deliberar sobre os casos omissos desta Lei.
 
Art. 6º - Cabe à Comissão Eleitoral:

I - A organização geral de qualquer pleito eleitoral;
II - Fiscalizar o processo eleitoral desde o início do recebimento de candidaturas até a promulgação dos respectivos resultados;
III - Responder aos Poderes sofistas dúvidas sobre o andamento das votações;
IV - Promulgar, oficialmente, o resultado final dos pleitos eleitorais.

§ 1º - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por:
 
I - Um representante indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
II - Um representante indicado pelo Poder Executivo;
III - Um representante indicado pelo Poder Legislativo;
IV - Um representante indicado pelo Poder Moderador.
 
§ 1º - Todos os representantes indicados, obrigatoriamente, deverão ser eleitores aptos e cidadãos no pleno gozo de seus Direitos.
 
§ 2º - É livre a troca de membros integrantes da Comissão Eleitoral, devendo cada Poder indicar, preferencialmente, cidadãos que estejam presentes em território nacional por ocasião de cada votação.
 
Art. 7º - O método de votação utilizado em cada pleito deverá ser, previamente, aprovado pelo Parlamento e referendado pelo Supremo Tribunal de Justiça, se for diferente do método utilizado no pleito anterior.
 
§ 1º - O sistema de votação escolhido deverá assegurar:

I - Proteção máxima possível contra fraudes;
II - Condições de fiscalização por parte da Comissão Eleitoral;
III - Manutenção do caráter secreto de cada voto, quando cabível;
IV - Identificação dos eleitores por ocasião do envio dos votos;
V - Garantias possíveis contra a manipulações humanas de dados que possam vir a interferir no resultado das eleições.
VI - Garantias de que cada eleitor tenha somente 1 (um) voto em cada eleição.
 
§ 2º - Em qualquer pleito, é vedada a divulgação de resultados parciais por qualquer dos organizadores do mesmo.
 
§ 3º - Os membros da Comissão Eleitoral poderão, a qualquer momento da realização das eleições, requisitar informações a despeito dos procedimentos em andamento.
 
Art. 8º - Em todos os pleitos serão assegurados o direito à escolha de voto em branco, sendo este desconsiderado para quaisquer fins de cálculos eleitorais, constituindo- se em voto não-válido.
 

TÍTULO III - DOS MANDATÁRIOS DO PODER EXECUTIVO
 
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
 
 
Art. 9º - São cargos do Poder Executivo do Principado de Sofia:

I – Primeiro-Ministro;
II - Governos Provinciais.
 
§ 1º - Não haverá Poder Executivo Provincial implantado nos distritos onde houver população igual ou inferior a 4 (quatro) cidadãos, podendo o Primeiro-Ministro nomear, enquanto perdurar tal condição, um Interventor.
 
§ 2º - De cada pleito eleitoral participa a população sob a jurisdição territorial do respectivo cargo em disputa.

§ 3º - Os cargos do Poder Executivo têm duração de 4 (quatro) meses a partir da data da posse. Revogado pela lei 214/10
 
Art. 10 - Os cargos do Poder Executivo compreendem a chefia de Governo.


CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
 
 
Art. 11 - Todos os mandatários de cargos do Poder Executivo serão eleitos por meio de voto direto e uninominal, nos termos desta Lei.
 
Parágrafo Único - É assegurado o direito à candidatura a uma única reeleição, por período subsequente, para o mesmo cargo.
 
Art. 12 - As candidaturas aos cargos do Poder Executivo deverão ser apresentadas diretamente pelos candidatos.
 
Parágrafo Único - Deixarão de concorrer as eleições o candidato que:
 
I - Tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso;
II - Desistir de participar das eleições, sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei;
III - Tiver a candidatura impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Deixarão de concorrer às eleições o candidato que:

I - Tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso;
II - Desistir de participar das eleições, sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei;
III - Tiver a candidatura impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Alterado pela lei 214/10

Art. 13 - Não existirão vices mandatários para os cargos do Poder Executivo.
 
Art. 14 - Haverá realização de Segundo Turno quando houver 3 (três) ou mais candidatos concorrentes e nenhum deles obtiver votação superior a 50% do total de votos válidos.

§ 1º - Disputarão o Segundo Turno os 2 (dois) candidatos mais votados no Primeiro Turno, sendo vitorioso aquele que obtiver o maior número de votos.
 
§ 2º - Havendo desistência na disputa pelo Segundo Turno por parte de algum dos candidatos até 7 (sete) dias da realização do pleito, será convocado o candidato com terceira maior quantidade de votos, e assim sucessivamente tantas vezes quantos sejam os candidatos remanescentes.
 
§ 3º - Se um candidato obtiver votação superior a 50% dos votos válidos no Primeiro Turno será declarado vencedor.
 
Art. 15 - Candidatos desistentes dos pleitos após os prazos estabelecidos nesta Lei terão invalidados os votos a si atribuídos.
 
Art. 16 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato;
II - Registro anterior da candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;
III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 16 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato;
II - Registro anterior da candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;

III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação da Comissão Eleitoral.

Alterado pela lei 214/10

 

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
 
 
Art. 17 - Após a homologação dos resultados, o Primeiro-Ministro e os Governadores das Províncias terão o prazo de 72 horas para fornecer ao candidato eleito, todas as informações referentes ao governo, e as que ele solicitar, com o objetivo de facilitar o início dos trabalhos de seu sucessor.
 
Parágrafo Único - Feito o requerimento em Lista Nacional, se não atendido no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o sucessor interpelar judicialmente o detentor do cargo para que repasse as informações solicitadas em 24 horas, sob a pena de cometer crime de desobediência.
 
 
TÍTULO IV - DOS MANDATÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO
 
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO
 
 
Art. 18 - São cargos e casas do Poder Legislativo da Principado de Sofia:

I - Parlamentares, integrantes do Parlamento Nacional;
II - Integrantes das Casas Legislativas do Poder Legislativo Provincial.
 
§ 1º - A legislação provincial disporá sobe o Poder Legislativo nas Províncias, e também regulamentará o funcionamento das Casas Legislativas de cada distrito.
 
§ 2º - Não haverá constituição de Poder Legislativo Provincial onde não houver, nos termos desta Lei, já instalado o Poder Executivo; tampouco nos distritos cuja população seja inferior a 8 (oito) cidadãos.

§ 3º - Os cargos do Poder Legislativo têm duração de 4 (quatro) meses a partir da data da posse.Revogado pela lei 214/10

 
CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO
 
 
Art. 19 - Os Parlamentares, integrantes do Parlamento Nacional, serão eleitos por voto direto e uninominal, nos termos desta Lei

Art. 20 - A legislação Provincial estabelecerá critérios para a eleição dos mandatários de cargos do Poder Legislativo nos respectivos territórios de cada distrito, nos termos desta Lei e em especial do seu art. 3º.
 
SEÇÃO I - Do Número de Cadeiras no Parlamento Nacional
 
 
Art. 21 - O Parlamento Nacional será integrado por número de Parlamentares proporcional à sua população, segundo o disposto nesta Lei, observados os limites máximo e mínimo definidos pela Constituição Nacional.
Parágrafo Único - Na inexistência de limite mínimo ou máximo estabelecidos pela Constituição Nacional, ou ainda na ausência de ambos, ficam estabelecidos:

I - Limite mínimo de Parlamentares: 5
II - Limite máximo de Parlamentares: 33
 
Art. 22 - Observadas as disposições do art. 21 desta lei, o número de cadeiras do Parlamento Nacional será determinado consoante aos seguintes critérios:

I - 5 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população igual ou inferior a 35 eleitores;
II - 7 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 35 e menor que 76 eleitores;
III - 9 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 75 e menor que 116 eleitores;
IV - 11 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 115 e menor que 156 eleitores;
V - 13 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 155 e menor que 196 eleitores;
VI - 15 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 195 e menor que 236 eleitores;
VII - 17 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 235 e menor que 276 eleitores;
VIII - 19 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 275 e menor que 316 eleitores;
IX - 21 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 315 e menor que 356 eleitores;
X - 23 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 355 e menor que 396 eleitores;
XI - 25 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 395 e menor que 436 eleitores;
XII - 27 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 435 e menor que 476 eleitores;
XIII - 29 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 475 e menor que 516 eleitores;
XIV - 31 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 515 e menor que 556 eleitores;
XV - 33 cadeiras no Parlamento Nacional; Para população maior que 555.
 
Parágrafo Único - Os arredondamentos matemáticos decorrentes dos cálculos previstos no caput deste artigo serão realizados sempre para o valor inteiro imediatamente inferior ao valor decimal obtido, na ocorrência desta hipótese.
 
Art. 23 – O Ministro/Secretário da Imigração informará, 10 (dez) dias antes das eleições, o número de cidadãos residentes no país ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento Nacional.
 
§ 1º - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos dos art. 21 e 22.
 
§ 2º - As variações populacionais após a publicação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça somente serão consideradas nas próximas eleições para o Parlamento Nacional.

Art. 23 – O Ministro/Secretá rio da Imigração informará, até o dia 5 de cada mês eleitoral, o número de cidadãos residentes no país à Comissão Eleitoral, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento Nacional.

§ 1º - Caberá à Comissão Eleitoral publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos dos art. 21 e 22.

§ 2º - As variações populacionais após a publicação realizada pela Comissão Eleitoral somente serão consideradas nas próximas eleições para o Parlamento Nacional.

Alterado pela lei 214/10


SEÇÃO II - Das Eleições para o Parlamento Nacional

 
 
Art. 24 - As candidaturas aos cargos do Poder Legislativo deverão ser apresentadas diretamente pelos candidatos.
 
Parágrafo Único - Deixarão de concorrer as eleições o candidato que:
 
I - Que tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso;
II - Desistir de participar das eleições, sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei;
III - Tiver a candidatura impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 
 
SEÇÃO III - Da Distribuição das Cadeiras no Parlamento Nacional
 
 
Art. 25 - Finda a eleição, serão as cadeiras do Parlamento Nacional, determinadas em seu número pelo art. 22.
 
Art. 26 - As cadeiras do Parlamento Nacional pertencem aos candidatos eleitos e as eles se vinculam, e serão ocupadas em acordância com a classificação descendente do número de votos obtidos por cada candidato até seu preenchimento total.
 
§ 1º - Os candidatos não eleitos remanescentes passam a integrar a Lista de Suplentes, em acordância com a classificação descendente do número de votos obtidos por cada candidato.
 
§ 2º - Havendo vacância de cadeiras no Parlamento Nacional, assumirá a cadeira vaga o primeiro candidato disponível na Lista de Suplentes, assumindo este suplente as mesmas prerrogativas de Parlamentar eleito.
 
§ 3º - Não havendo candidatos na Lista de Suplentes, será declarada a vacância da cadeira e assim perdurando até as próximas eleições.
 
§ 4º - Os dispositivos previstos pelos § 2º e 3º deste artigo também são aplicáveis aos casos de:
 
I - Saída do país;
II - Morte;
III - Renúncia ao cargo;
IV - Perda do mandato;
V - Perda de cidadania.
 
Art. 27 - Havendo empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:
 

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato;
II - Registro anterior de sua candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;
III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 27 - Havendo empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:

I - Maior tempo de residência em Sofia do candidato;
II - Registro anterior de sua candidatura, adotados intervalos mínimos de 1 (um) dia;

III - Combinação destes dois critérios, sob deliberação da Comissão Eleitoral.

Alterado pela lei 214/10

 

TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS
 

Art. 28 - Entende-se por Período Eleitoral aquele compreendido desde 30 (trinta) dias antes do início das primeiras votações de cada Eleição Geral até o encerramento do recebimento dos votos.

Art. 28 - A Comissão Eleitoral é um órgão permanente que fica responsável pela realização das Eleições Gerais e dos referendos e plebiscitos.

§1º - A Comissão Eleitoral é formada por: o Príncipe Monarca, ou pessoa nomeada por ele, representando o Poder Moderador; o Presidente do Poder Judiciário, ou pessoa nomeada por ele; e um indivíduo com cidadania há mais de seis meses e reputação ilibada, escolhido por sorteio aleatório e ratificado pelos dois membros natos.

§2º - São deveres da Comissão Eleitoral:

I - Preparar as urnas e garantir seu correto funcionamento;
II - Divulgar, até o dia 7 do mês eleitoral, o número de cadeiras em disputa no Parlamento;
III - Homologar as candidaturas aos cargos do Poder Executivo e Legislativo;
IV - Homologar os resultados do Primeiro e do Segundo Turnos, e convocar o Segundo Turno, se necessário.

Alterado pela lei 214/10

 
Art. 29 - Compreendem as Eleições Gerais os seguintes pleitos eleitorais:
 
I - Eleição direta e uninominal do mandatário do Poder Executivo Nacional;
II - Eleição direta e uninominal dos mandatários do Poder Legislativo Nacional;
III - Eleição direta e uninominal dos mandatários dos Poderes Executivos Provinciais;
IV - Eleição direta e uninominal dos mandatários dos Poderes Legislativos Provinciais.
 
Art. 30 - Observadas as disposições constitucionais, serão realizadas Eleições Gerais quadrimestralmente.
 
§ 1º - As Eleições Gerais realizar-se-ão em 2 (duas) fases distintas, a saber:

I - FASE I - Eleições em Primeiro Turno, diretas e uninominais para:

a) Poder Executivo Nacional;
b) Poder Legislativo Nacional;
c) Poderes Executivos Provinciais;
d) Poderes Legislativos Provinciais.
 
II - FASE II - Eleições em Segundo Turno, diretas e uninominais para:

a) Poder Executivo Nacional;
b) Poderes Executivos Provinciais.
 
§ 2º - A FASE II somente será convocada havendo, nos termos desta Lei, candidatos em disputa de Segundo Turno eleitoral.

§ 3º - Não haverá disputa de Segundo Turno para cargos do Poder Legislativo Nacional e Provinciais.
 
Art. 31 - Caberá ao Primeiro-Ministro do Principado de Sofia, com 40 (quarenta) dias de antecedência mínima, convocar as Eleições Gerais.
 
§ 1º - Deverão ser observadas as seguintes disposições para a convocação das Eleições Gerais:
 
I - Intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre o encerramento dos pleitos da FASE I e o início dos pleitos da FASE II;
II - Duração mínima de 3 (três) dias e máxima de 7 (sete) dias para cada FASE, que devem compreender, dias úteis e finais de semana.
 

§ 2º - O Primeiro-Ministro, por ocasião da convocação de Eleições Gerais, deverá estabelecer:

I - Os prazos para registro de candidaturas, não inferior a 10 (dez) dias do início do primeiro pleito da FASE I e não superior a 30 (trinta) dias;
II - A duração da Campanha Eleitoral para cada FASE, não inferior a 5 (cinco) dias.

Art. 31 - O último mês de cada mandato e legislatura (abril, agosto e dezembro) é considerado mês eleitoral. No mês eleitoral relizar-se-ão as Eleições Gerais, que obedecerão o seguinte calendário fixo:

1 a 5 - Apresentação de candidaturas
6 a 9 - Homologação de candidaturas
10 a 13- Propaganda eleitoral
14 a 20 - Votação
21 - Resultado e Homologação ou Indicação de 2º Turno
22 a 24 - Propaganda eleitoral
25 a 29 - Votação
30 - Resultado e Homologação
01 do mês seguinte - Posse dos Eleitos

§1º - A Comissão Eleitoral deverá Homologar as candidaturas até o dia 7 do mês eleitoral. Não havendo a manifestação da Comissão Eleitoral, o Poder Moderador deverá Homologar as candidaturas até o dia 8. Não havendo manifestação do Poder Moderador, o Poder Legislativo deverá Homologar as candidaturas até o dia 9.

Alterado pela lei 214/10

TÍTULO VI - DA PROPAGANDA ELEITORAL
 
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL
 
 
Art. 32 - A Propaganda Eleitoral é reconhecida como direito a todos os candidatos devidamente registrados como tal, regidas por esta Lei durante o período de Campanha Eleitoral, estipulado em conformidade com as disposições do art. 29.
 
Art. 33 - São publicações classificadas como propaganda eleitoral, sem exclusão de outras:
 
I - Jornais, folhetins, informativos e boletins de qualquer espécie, se assinados por candidatos.
II - Mensagens eletrônicas enviadas aos meios públicos de comunicação nacional, provincial ou municipal que visem explicitamente à promoção de candidatos;
III - Material publicitário com finalidade principal de angariar votos a candidato, quaisquer sejam suas formas de publicação;
IV - Mensagens postadas na Lista Nacional, de quaisquer dos distritos ou municípios que tenham por finalidade a promoção de candidatos.
 
Art. 34 - Não constitui Propaganda Eleitoral, sem prejuízo de outras exceções:
 
I - Assinaturas e anexos artísticos incluídos em mensagens eletrônicas pessoais, desde que não sejam aqueles os únicos conteúdos destas mensagens;
II - Comunicados concisos e objetivos de candidatos acerca de atualizações em seus sites e outros serviços de informação, bem como avisos similares de envio de novas publicações;
III - Citações de nomes de candidatos em quaisquer meios de comunicação, sejam eles individuais ou coletivos, se neles não há intuito claro de promoção dos mesmos.
 
Art. 35 - A responsabilidade pelas propagandas eleitorais é dos candidatos.
 
 
CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS
 
 
Art. 36 - Os candidatos poderão veicular propaganda eleitoral diretamente nas caixas postais dos cidadãos e empresas do Principado de Sofia, nos termos desta Lei.
 
§ 1º - Cada candidato poderá enviar publicações que se constituam propagandas eleitorais ao intervalo mínimo de uma mensagem por endereço eletrônico a cada dois dias, respeitados os limites de dimensões de anexos às mesmas previstos em Lei.
 
§ 2º - A propaganda eleitoral não poderá conter termos indecorosos para com os demais candidatos bem como não poderá noticiar fatos não verídicos sobre os concorrentes.
 
Art. 37 - Os meios privados de comunicação do Principado de Sofia, desde que não classificados como "Propaganda Eleitoral" pelo art. 33, poderão veicular propagandas eleitorais, obedecidos os seguintes critérios:
 
I - A propaganda eleitoral não poderá exceder às dimensões equivalentes do restante da publicação;
II - Os meios privados de comunicação devem assegurar tratamento igualitário a cada candidato;
III - Não devem ser admitidos termos de baixo calão ou material ofensivo à Lei ou a demais candidatos;
IV - Cada candidato tem limitado a 1 (um) o número de propagandas veiculáveis em cada edição ou atualização do veículo de comunicação.
 
Art. 38 - É admitida a veiculação de propaganda eleitoral em páginas da Internet, devendo o candidato restringir a divulgação do endereço da página ao disposto no inciso II do art. 34 para que não se configure propaganda eleitoral a citada divulgação do endereço.
 
Parágrafo Único - É vedada a veiculação, nas páginas da Internet de propaganda eleitoral, de material ofensivo às Leis e aos candidatos.
 
 
CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
 
 
Art. 39 - É compreendida como Propaganda Eleitoral Gratuita toda forma de propaganda eleitoral veiculada nos meios oficiais de comunicação da Principado de Sofia.
 
Art. 40 - As propagandas eleitorais gratuitas referentes aos pleitos nacionais poderão ser veiculadas somente na Lista Nacional; aquelas relativas aos pleitos Provinciais, somente nas listas oficiais das Províncias.
 
Art. 41 - Os candidatos publicarão suas mensagens de Propaganda Eleitoral no limite máximo de 1 (uma) propaganda diária, não sendo o direito de envio acumulativo em caso de perda do prazo.
 
Art. 42 - As mensagens eletrônicas referentes à Propaganda Eleitoral Gratuita deverão atender às seguintes determinações:
 
I - Ausência de termos indecorosos, jocosos ou de baixo calão;
II - Ausência de ofensas morais a outros candidatos;
III - Título que especifique tratar-se de Propaganda Eleitoral Gratuita;
IV - Identificação do remetente.
 
 
TÍTULO VII - DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
 
 
Art. 43 - Poderão convocar plebiscitos e referendos os chefes do Poder Executivo sobre sua área de jurisdição, o Parlamento Nacional e o Poder Moderador.
 
§ 1º - Referendo é a consulta, por intermédio de pleito eleitoral, posterior à aprovação ou outorga de matéria legislativa, enquanto plebiscito é a consulta anterior aos eventos citados.
 
§ 2º - Caberá ao Parlamento deliberar sobre o método, a abrangência e a extensão de poderes delegados ao plebiscito ou referendo a cada proposta.
 
Art. 44 - Lei complementar regulamentará a organização e a realização de Consultas Populares.
 
 
TÍTULO VIII - DAS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA ELEITORAIS
 
 
Art. 45 - Os Institutos de Pesquisas e instituições afins que venham a almejar a realização de pesquisas de opinião pública eleitorais deverão registrar-se junto ao Supremo Tribunal de Justiça.
 
§ 1º - Por ocasião do pedido de registro de que trata o caput deste artigo, as instituições que venham a realizar pesquisas eleitorais deverão informar ao Supremo Tribunal de Justiça a metodologia empregada e a sistemática estatística utilizada.
 
§ 2º - O Supremo Tribunal de Justiça poderá vetar uma ou mais metodologias de pesquisas.
 
Art. 46 - Publicações, empresas e institutos oficiais ficam proibidos de organizarem e divulgarem pesquisas de opinião pública eleitorais.
 
 
TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS E SUAS PENALIZAÇÕES
 
 
Art. 47 - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça deliberar sobre as infrações à legislação eleitoral aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis em cada caso.
 
Art. 48 - Fraude dolosa em documentos por ocasião da inscrição de candidato.
Pena: Impugnação da candidatura.
 
Art. 49 - Manipulação de dados referentes aos pleitos por parte de membros da Comissão Eleitoral.
Pena: Expulsão da Comissão Eleitoral.
 
Art. 50 - Divulgar Propaganda Eleitoral em comunicações privadas em desacordo com esta lei.
Pena: Advertência Pública.
 
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o candidato perderá o direito à uma publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita.
 
Art. 51 - Divulgar Propaganda Eleitoral Gratuita em desconformidade com o estabelecido por esta Lei.
Pena: Advertência Pública.
 
§ 1º - Em caso de reincidência a pena será de suspensão do direto à uma publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita, sendo aplicada pena adicional de suspensão do direto à publicação de uma Propaganda Eleitoral Gratuita a cada reincidência.
 
§ 2º - Havendo reincidências reiteradas e dolosas, o candidato terá banido o direito à publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita.
 
§ 3º - Caso a infração seja aos dispostos nos incisos I e II do art. 42 desta Lei, o candidato terá banido imediatamente o direito à publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita.
 
Art. 52 - Falsidade ideológica, fraudando meios de comunicação de modo a atribuir a outro candidato mensagem por si escrita, sem a devida autorização da parte representada.
Pena: Suspensão por 5 (cinco) dias da Lista Nacional.
 
Parágrafo Único - Em caso de reincidência e tratando-se de candidatos o infratores, terão os mesmos impugnados seus registros de candidatura.
 
 
TÍTULO X - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 
 
Art. 53 - VETADO
 
Art. 54 - VETADO
 
 
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 55 - Ficam integralmente revogadas as Leis 09/01, 154/06 e 204/09.
 
Art. 56 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na sanção pelo Primeiro-Ministro tendo efeito a partir do pleito eleitoral seguinte a sua publicação.
 
 
Bona - Nouvelle Québec, aos 12 de Julho de 2009; X Ano da Fundação e III Ano do Quarto Reinado.

 

S.G. Luiz Ravenclaw
Primeiro-Ministro
Gestão 2009.02

OD 154
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