Espécie Normativa: | Lei Ordinária |
Número: | 16/2002 |
Promulgação: | O.D. #28, 11 de março de 2002. |
Sanção: | 11 de março de 2002 |
Autor da Sanção: | S. Exª. Marcus Motta |
Situação: | Fora de vigência - derrogada pelo Decreto Real nº 06/2002. |
CÓDIGO HERÁLDICO
do Principado de Sofia
Ordenamento Nobiliárquico e Heráldico: Disposição sobre a Outorga de Títulos de Nobreza e de Condecorações, e sobre a Concessão e o Uso de Brasões de Armas e outros Símbolos Heráldicos de natureza Familiar de Domínio e Corporativa.
Considerando que a Constituição do Principado de Sofia de 21 de Junho de 2000, estabelece no seu Artigo 1º , que a Monarquia é o regime político para a nação, e no artigo 24º - item III que atribui ao Príncipe Monarca o direito de elevar à condição da nobreza aqueles cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes à nação e ao Príncipe, e que pôr isso são merecedores de amplo reconhecimento nacional;
Entendendo que a condição de Nobre não outorga ao titular nenhum privilégio material ou imunidade perante a Lei, cabendo aos membros da nobreza uma forma de reconhecimento diferenciado pôr parte do Príncipe aos cidadãos que se destacaram pôr seus feitos ou atos, e que unicamente dá ao beneficiário um tratamento particular, permitindo o uso de títulos e emblemas de nobreza, mas exigindo de sua parte maiores responsabilidades e exemplar conduta no seu comportamento público.
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar a forma de concessão dos títulos de nobreza e de concessão e registro dos emblemas heráldicos, como os brasões de armas, as bandeiras e os timbres, tanto para os cidadãos nobres como para aqueles que, sem serem nobres, se destacam no cenário nacional, e para as Províncias, Distritos, Cidades, Vilas e Corporações do Principado.
Considerando as atribuições outorgadas ao Principe Monarca pela Constituição e que os mesmo goza "De Jure" e "De Facto" do "Fons Honorum" e do "Jus Magestatis",
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os Títulos de Nobreza estabelecidos pelo Principado
de Sofia serão concedidos com os limites de titulares, indicados à
continuação:
Alta Nobreza
Arquiduque - 1 (um)
Duque – 6 (seis)
Média Nobreza
Marquês 20 (vinte)
Baixa Nobreza
Conde 30 (trinta)
Visconde 25 (vinte)
Barão 40 (Quarenta)
Parágrafo Único A critério do Príncipe, os
títulos de nobreza serão concedidos com um predicado referente
ao território, cidades, vilas, ou qualquer acidente geográfico
do Principado de Sofia ou também com predicado referente ao sobrenome
do titulado.
Artigo 2º - Fica estabelecido que os filhos ou filhas do Principe terão
o título de Príncipes do Principado de Sofia
Artigo 3º - O ingresso na nobreza do Principado de Sofia se dará
preferencialmente pelo grau inicial da escala de nobreza, ou seja, com o título
de Barão, e as promoções para graus superiores não
serão automáticas, mas efetuadas em base a novos méritos
e sempre ao grau imediatamente superior ao do titulo com que o cidadão
estiver galardoado.
Parágrafo Único - Em casos especiais e dentro dos limites estabelecidos
acima, o Príncipe, usando de sua discrição, poderá
premiar cidadãos com títulos em qualquer grau de nobreza superior
ao inicial.
Artigo 4º - Os cidadãos estrangeiros que tiverem prestado relevantes
serviços à nação, poderão ser premiados pelo
Príncipe com títulos de nobreza em qualquer um dos graus da nobreza
do Principado indicados no presente artigo, sendo que esses títulos serão
extranumerários e não contabilizados entre os limites impostos
pelo presente Artigo.
Artigo 5º - Todos os nobres do Principado de Sofia receberão tratamento
diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo
com o seguinte protocolo:
O tratamento de Sua (Vossa) Alteza Real é exclusivo para o Principe e seus cônjuges, sendo que esses não levarão o numeral que aqueles levam;
O Arquiduque e Duques serão tratados como Sua (Vossa) Alteza;
Os demais nobres (Marqueses, Condes, Viscondes e Barões) serão tratados de Sua (Vossa) Graça
Artigo 6º - Nenhum cidadão do Principado de Sofia poderá
aceitar ou usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou
condecorações estrangeiras sem terem sido previa e formalmente
autorizados pelo Príncipe Monarca, e o uso desses títulos ou condecorações
estrangeiras no território do Principado não outorgará
ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Principado,
nem receberá o tratamento que os nobres nacionais têm direito.
CAPÍTULO II
USO DOS TÍTULOS
Artigo 7º - Todos os titulares do Principado poderão usar livremente
seus títulos nobiliárquicos no território , mas em suas
comunicações pessoais a nível micro como macronacional,
para evitar confusão com a nobreza de outras micros ou macronações,
deverão indicar claramente a proveniência do mencionado título
(e.i. Marquês xxxx do Principado de Sofia).
Parágrafo Único Apesar do Principado de Sofia não
ter ainda procurado o reconhecimento diplomático de nações
do macro-universo, os titulares que assim o desejarem e de sua livre iniciativa
e em total respeito às leis das respectivas nações macro,
poderão usar seus títulos de nobreza sempre com a indicação
da origem do mencionado título, conforme indicado anteriormente.
Artigo 8º - Todos os títulos de nobreza do Principado de Sofia,
salvo determinação em contrário indicada no Diploma de
Concessão, serão sempre concedidos em caráter vitalício
e hereditário, com sucessão masculina ou feminina, pôr direito
de primogenitura.
Parágrafo Único Os descendentes não primogênitos
de um nobre, ainda que não tenham o direito ao título pleno, serão
reconhecidos como Nobres do Principado de Sofia, com a menção
do título do seu ascendente (e.i. Nobre do Marquês de xxxx do Principado
de Sofia).
Artigo 9º - O membro da nobreza do Principado de Sofia, seja ele nacional
ou estrangeiro, que fizer qualquer declaração contrária
ou usarem de expressão ofensiva ou manifestação de menosprezo
com referencia ao Príncipe, à Monarquia ou ao Principado de Sofia,
perderão automaticamente seus títulos de nobreza e todos os direitos
que tinham ao uso de qualquer símbolo de nobreza, sem que para isso haja
a necessidade de qualquer processo judiciário, pois "de jure"
não é nobre o titular que tiver tal comportamento.
Parágrafo Único A cassação de um título
de nobreza é inapelável, pois não é um direito do
cidadão e sim um privilégio outorgado de livre e espontânea
vontade pelo Príncipe.
Artigo 10º - Além dos títulos de nobreza indicados na Constituição
Real, o Principado de Sofia poderá premiar a seus cidadãos ou
a cidadãos estrangeiros, com a concessão de Condecorações
de Ordens de Cavalaria, de Ordens de Mérito, ou de Medalhas comemorativas,
já existentes ou que pôr ventura vierem a ser criadas, de acordo
com as normas estabelecidas em seus respectivos atos de criação.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO E USO DE MARCAS HERÁLDICAS
Artigo 11º - Todos os cidadãos do Principado têm o direito
a possuir um Brasão de Armas familiar exclusivo e hereditário,
que poderão usar em atos públicos e privados, gravados em seus
anéis e sinetes, o qual, no caso dos agraciados com títulos de
nobreza pelo Príncipe, levará incorporado os elementos heráldicos
que distinguem o grau que ocupa na escala da nobreza de Sofia.
Artigo 12º - Os portadores de "marcas heráldicas genealógicas"
agrupam-se em três grandes categorias: a Família Real, as famílias
titulares e as famílias armigeradas não titulares. A distinção
heráldica das respectivas dignidades faz-se através dos Mantos,
dos Elmos, e das Coroas ou Coronéis.
Parágrafo 1º - O uso do pavilhão é exclusivo dos Principes
e os mantos dos Duques do Principado, mas excepcionalmente, seu uso pode também
ser autorizado para os Marqueses.
Parágrafo 2º - Os elmos tomam várias posições
que são consoante a categoria da nobreza da pessoa: os Príncipes
o levarão sempre de frente, com a viseira aberta e de ouro, assim como
todos os seus descendentes; os duques, sempre de frente, gradeado, com viseira
fechada e de ouro, o dos demais nobres, de prata, com viseira aberta ou gradeada,
mas sempre colocado a três-quartos, os cavaleiros e demais cidadãos
autorizados a ostentar um brasão de armas, usarão sobre seus escudos
um elmo de metal, mas de perfil e voltado para a destra (que é o lado
esquerdo de quem observa o brasão de maneira frontal).
Parágrafo 3º - As coroas e coronéis que timbram os escudos
são símbolos personalizados da soberania ou do poder espiritual
ou temporal e distinção nobiliárquica das pessoas singulares,
e serão representadas, para cada grau de nobreza, seguindo os exemplos
tradicionais da heráldica francesa, italiana, inglesa ou portuguesa,
entretanto o ordenamento heráldico do Principado recomenda a seguinte
uniformização:
I) Coroas reais - são de ouro, fechadas por vários arcos, de número
variável que partem de um coronel cravejado de pedras preciosas, florenciado
(ou com florões, ou flor-de-lis, ou destas alternadas com cruzes) e encimados
pelo orbe com a cruz;
II) Coronéis dos duques - tem sobre o aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, oito florões de folhas de acanto trilobadas com uma pérola
no centro de cada uma, mas destes florões só cinco são
visíveis.
III) Coronéis dos marqueses com aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, tem quatro florões, como os de duques, mas são visíveis
apenas três, e entre os florões estão colocadas três
pérolas postas em roquete;
IV) Coronéis dos condes - ostentam dezesseis pérolas ao longo
da borda superior do aro de ouro cravejado de pedras preciosas, mas são
visíveis unicamente nove;
V) Coronéis dos viscondes sobre o aro de ouro cravejado de pedras
preciosas, tem quatro pérolas e vêem-se três, separadas por
pérolas menores e são visíveis duas destas;
VI) Coronéis dos barões sobre um aro de ouro, uma fiada
de pérolas enroladas nele no sentido da altura, sendo visíveis
três voltas lançadas em banda.
Parágrafo 4º - Os tenentes (figuras humanas completas que amparam
ou seguram os escudos) ou suportes (figuras de animais, realísticas,
quiméricas ou fantásticas) somente poderão ser incluídos
como elementos externos das armas de famílias titulares, nas armas eclesiásticas
ou nas armas de domínio, sendo que a escolha do motivo a ser representado
será feita exclusivamente pelo Colégio Heráldico , de acordo
com critérios internos e que levarão em conta o papel do titular
ou da cidade, dentro do Principado de Sofia.
Parágrafo 6º - As armas de domínio serão concedidas
tanto para as províncias como cidades e vilas, terão coroas, que
são murais e de cinco torres para as cidades, de ouro para as capitais
e de prata para as demais, e de quatro torres de prata para as vilas.
Parágrafo 7º - As armas das corporações serão
concedidas unicamente para empresas nacionais que houverem prestado relevantes
serviços para o Império e para a sociedade em geral e poderão
ter como elementos externos apoios, mas não sinais de nobreza própria,
salvo a daquelas sob a tutela direta do P'rincipe.
Parágrafo 8º - As armas dos titulares poderão ser enriquecidas
com a concessão de uma Divisa, que é sempre uma sentença
moral ou afirmação heróica que fará parte do ordenamento
externo do escudo e sempre será inscrita num listel de metal, com letras
de cores, sendo permitido unicamente as divisas em idioma francês ou latim.
Parágrafo 9º - Na concepção e desenho dos brasões
de armas, desde que as normas anteriores não sejam violadas, está
permitido o uso de qualquer peça, atributo ou figura heráldica,
dentro e fora do escuto, com exceção da águia, em qualquer
de suas representações, que será de uso exclusivo da Alta
Nobreza do Principado, ou dos elementos Orbe, Ceptro e Espada que usualmente
as águias levam em suas garras, por eles serem símbolos e soberania
e, portanto reservados para o Príncipe.
Parágrafo 10º - As cruzes, colares e medalhas das Ordens de Cavalaria
e das Condecorações do Principado poderão ser representadas
no brasão de armas sendo que esses atributos são de uso exclusivo
pessoal, e, portanto não hereditários.
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO HERÁLDICO
Artigo 13º - O Colégio Heráldico é a única
instituição responsável no Principado de Sofia para normar
sobre os assuntos heráldicos, agindo sempre em respeito às tradicionais
Leis da Heráldica, e com base na autoridade delegada pelo Príncipe,
e só a ele compete à outorga e registro de Cartas de Brasões
de Armas, e a autorização da confecção e do uso
de bandeiras.
Parágrafo 1º - A concessão de brasões de armas não
é automática nem simultânea à concessão de
um título de nobreza, e o titular de um grau da nobreza do Principado
de Sofia, como também o cidadão não titular, interessado
em ter seu Brasão de Armas, deverá apresentar um pedido formal
ao Colégio Heráldico , preferencialmente acompanhado de um anteprojeto,
que será analisado e se aprovado, será passada a respectiva Carta
de Concessão de Brasão de Armas.
Parágrafo 2º - Os brasões de armas dos representantes da
Igreja Católica terão seus brasões eclesiásticos
confeccionados, com suas mitras, chapéus com suas borlas, báculos
e cruz, de acordo com seu grau na hierarquia da Igreja e as normas da heráldica
eclesiástica vigentes.
Parágrafo 3º - Além dos brasões de armas, outros símbolos
heráldicos autorizados e regulamentados no Principado são as bandeiras
(peças retangulares), os guiões (peças quadradas), e as
flâmulas (peças triangulares, que pode ser também transformada
para um retângulo alongado e terminado em duas pontas que pode ser hasteada
horizontal ou verticalmente).
Artigo 14º - Cada brasão de armas ou cada bandeira autorizada no
Principado de Sofia será sempre um elemento único, e pertencerá
a uma só família, ou a uma só região, ou a uma só
cidade, etc., não sendo permitida a copia integral de qualquer um desses
símbolos, sejam eles usados no nosso principado ou em qualquer uma das
micro ou macro nações, o que será considerado como crime
grave.
Parágrafo Único Não se admite a cópia de
brasões de armas, sejam eles usados em outras micro ou macronações,
e o Colégio Heráldico zelará para que as armas sejam originais
e únicas, e recomendará as correções pertinentes
quando for encontrada qualquer coincidência.
Artigo 15º - O Colégio Heráldico , será dirigido de
maneira independente pôr um Rei-de-Armas, com o título de Rei de
Armas de Sofia, nomeado em caráter vitalício pêlo Príncipe,
o qual poderá ser ajudado, segundo as necessidades, pôr um ou mais
Passavante-de-Armas, no que se refere ao desenho dos brasões.
Artigo 16º - Fica criada dentro do Colégio de Heráldica a
Corte e Cartório de Nobreza do Principado de Sofia, que registrará
todas as concessões de títulos nobiliárquicos e será
o órgão competente para julgar qualquer queixa de usurpação
de títulos e armas, e seu falho será inapelável.
Artigo 17º - A Corte e o Cartório da Nobreza do Principado funcionará
sob a presidência do Rei-de-Armas de Sofia e estará constituído
por quatro Juizes nomeados, em caráter vitalício, pelo Príncipe,
escolhidos entre personalidades nacionais e estrangeiras que dominem a matéria
e sejam dedicados à causa da Monarquia e da sua inteira confiança,
sendo que o Rei-de-Armas, como presidente da Corte, só exercerá
do seu direito de voto no caso de algum empate nas decisões.
CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO DOS NOBRES E DAS CONCESSÕES
Artigo 18o - A Alta Nobreza se divide hierarquicamente em:
a) Arquiduque
b) Duques.
Artigo 19º - A Média Nobreza se divide hierarquicamente em:
b) Marqueses
Artigo 20o - A Baixa Nobreza se divide hierarquicamente em:
a) Conde.
b) Visconde.
c) Barão.
I. O Arquiduque é um cidadão de lealdade inquestionável, e que demonstra notável liderança para reger o país na ausência do Príncipe.
II. Duques são os cidadãos que fizerem algo de grande valor para o Principado e /ou para o micronacionalismo e são os cidadãos de lealdade inquestionável.
III. Os Marqueses são os cidadãos que de alguma forma protegeram o nome e a reputação do Principado e/ou da familia real.
IV. Os Condes são cidadãos que fizeram algo de grande valor para o bem do Principado e por isso é reconhecido pelo Principe.
V. Os Viscondes são os cidadãos que tenham feito algo de grande valor por uma Província.
VI. Os Barões são cidadãos que tenham um histórico de trabalho para o bem do Principado
Artigo 21o A acumulação de títulos nobiliárquicos segue o seguinte protocolo:
I. Em nenhum momento, um cidadão poderá acumular mais do que um título de Alta Nobreza.
II. É possível que a acumulação de vários títulos de Baixa Nobreza.
CAPÍTALO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22º - O Colégio Heráldico terá seu próprio
brasão de armas, e deverá estabelecer imediatamente uma Home-Page
específica, com os links apropriados com a do Principado de Sofia, onde
estará transcrito integralmente este Código, e que será
progressivamente atualizada para apresentar ao público em geral o Armorial
das Famílias Nobres e Ilustres do Principado, e ilustrar sobre todos
os aspectos relativo à Nobiliarquia, a Heráldica, as Ordens de
Cavalaria do Principado, e sobre o Uso de Brasões de Armas e outros Símbolos
Heráldicos de natureza Familiar, Corporativa e de Domínio.
Parágrafo Único Sem que isso afete sua independência,
o Colégio Heráldico, manterá estreita coordenação
com o Colégio Heráldico Imperial de Sinon, no que diz respeito
às normas em quanto à redação das cartas de brasões,
aos símbolos usados, e a tipologia dos escudos e das peças e atributos,
e procurará que os mesmos mantenham uma equivalência nas duas nações.
Artigo 23º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua assinatura e publicação, revogadas qualquer disposição
em contrário.