Espécie Normativa: Lei Ordinária
Número: 16/2002
Promulgação: O.D. #28, 11 de março de 2002.
Sanção: 11 de março de 2002
Autor da Sanção: S. Exª. Marcus Motta
Situação: Fora de vigência - derrogada pelo Decreto Real nº 06/2002.

CÓDIGO HERÁLDICO
do Principado de Sofia

Ordenamento Nobiliárquico e Heráldico: Disposição sobre a Outorga de Títulos de Nobreza e de Condecorações, e sobre a Concessão e o Uso de Brasões de Armas e outros Símbolos Heráldicos de natureza Familiar de Domínio e Corporativa.

Considerando que a Constituição do Principado de Sofia de 21 de Junho de 2000, estabelece no seu Artigo 1º , que a Monarquia é o regime político para a nação, e no artigo 24º - item III que atribui ao Príncipe Monarca o direito de elevar à condição da nobreza aqueles cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes à nação e ao Príncipe, e que pôr isso são merecedores de amplo reconhecimento nacional;

Entendendo que a condição de Nobre não outorga ao titular nenhum privilégio material ou imunidade perante a Lei, cabendo aos membros da nobreza uma forma de reconhecimento diferenciado pôr parte do Príncipe aos cidadãos que se destacaram pôr seus feitos ou atos, e que unicamente dá ao beneficiário um tratamento particular, permitindo o uso de títulos e emblemas de nobreza, mas exigindo de sua parte maiores responsabilidades e exemplar conduta no seu comportamento público.

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar a forma de concessão dos títulos de nobreza e de concessão e registro dos emblemas heráldicos, como os brasões de armas, as bandeiras e os timbres, tanto para os cidadãos nobres como para aqueles que, sem serem nobres, se destacam no cenário nacional, e para as Províncias, Distritos, Cidades, Vilas e Corporações do Principado.

Considerando as atribuições outorgadas ao Principe Monarca pela Constituição e que os mesmo goza "De Jure" e "De Facto" do "Fons Honorum" e do "Jus Magestatis",

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º - Os Títulos de Nobreza estabelecidos pelo Principado de Sofia serão concedidos com os limites de titulares, indicados à continuação:

Alta Nobreza

Arquiduque - 1 (um)

Duque – 6 (seis)

Média Nobreza

Marquês – 20 (vinte)


Baixa Nobreza

Conde – 30 (trinta)

Visconde – 25 (vinte)

Barão – 40 (Quarenta)


Parágrafo Único – A critério do Príncipe, os títulos de nobreza serão concedidos com um predicado referente ao território, cidades, vilas, ou qualquer acidente geográfico do Principado de Sofia ou também com predicado referente ao sobrenome do titulado.


Artigo 2º - Fica estabelecido que os filhos ou filhas do Principe terão o título de Príncipes do Principado de Sofia


Artigo 3º - O ingresso na nobreza do Principado de Sofia se dará preferencialmente pelo grau inicial da escala de nobreza, ou seja, com o título de Barão, e as promoções para graus superiores não serão automáticas, mas efetuadas em base a novos méritos e sempre ao grau imediatamente superior ao do titulo com que o cidadão estiver galardoado.


Parágrafo Único - Em casos especiais e dentro dos limites estabelecidos acima, o Príncipe, usando de sua discrição, poderá premiar cidadãos com títulos em qualquer grau de nobreza superior ao inicial.


Artigo 4º - Os cidadãos estrangeiros que tiverem prestado relevantes serviços à nação, poderão ser premiados pelo Príncipe com títulos de nobreza em qualquer um dos graus da nobreza do Principado indicados no presente artigo, sendo que esses títulos serão extranumerários e não contabilizados entre os limites impostos pelo presente Artigo.


Artigo 5º - Todos os nobres do Principado de Sofia receberão tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo com o seguinte protocolo:

O tratamento de Sua (Vossa) Alteza Real é exclusivo para o Principe e seus cônjuges, sendo que esses não levarão o numeral que aqueles levam;

O Arquiduque e Duques serão tratados como Sua (Vossa) Alteza;

Os demais nobres (Marqueses, Condes, Viscondes e Barões) serão tratados de Sua (Vossa) Graça


Artigo 6º - Nenhum cidadão do Principado de Sofia poderá aceitar ou usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações estrangeiras sem terem sido previa e formalmente autorizados pelo Príncipe Monarca, e o uso desses títulos ou condecorações estrangeiras no território do Principado não outorgará ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Principado, nem receberá o tratamento que os nobres nacionais têm direito.

CAPÍTULO II

USO DOS TÍTULOS


Artigo 7º - Todos os titulares do Principado poderão usar livremente seus títulos nobiliárquicos no território , mas em suas comunicações pessoais a nível micro como macronacional, para evitar confusão com a nobreza de outras micros ou macronações, deverão indicar claramente a proveniência do mencionado título (e.i. Marquês xxxx do Principado de Sofia).


Parágrafo Único – Apesar do Principado de Sofia não ter ainda procurado o reconhecimento diplomático de nações do macro-universo, os titulares que assim o desejarem e de sua livre iniciativa e em total respeito às leis das respectivas nações macro, poderão usar seus títulos de nobreza sempre com a indicação da origem do mencionado título, conforme indicado anteriormente.


Artigo 8º - Todos os títulos de nobreza do Principado de Sofia, salvo determinação em contrário indicada no Diploma de Concessão, serão sempre concedidos em caráter vitalício e hereditário, com sucessão masculina ou feminina, pôr direito de primogenitura.


Parágrafo Único – Os descendentes não primogênitos de um nobre, ainda que não tenham o direito ao título pleno, serão reconhecidos como Nobres do Principado de Sofia, com a menção do título do seu ascendente (e.i. Nobre do Marquês de xxxx do Principado de Sofia).


Artigo 9º - O membro da nobreza do Principado de Sofia, seja ele nacional ou estrangeiro, que fizer qualquer declaração contrária ou usarem de expressão ofensiva ou manifestação de menosprezo com referencia ao Príncipe, à Monarquia ou ao Principado de Sofia, perderão automaticamente seus títulos de nobreza e todos os direitos que tinham ao uso de qualquer símbolo de nobreza, sem que para isso haja a necessidade de qualquer processo judiciário, pois "de jure" não é nobre o titular que tiver tal comportamento.


Parágrafo Único – A cassação de um título de nobreza é inapelável, pois não é um direito do cidadão e sim um privilégio outorgado de livre e espontânea vontade pelo Príncipe.


Artigo 10º - Além dos títulos de nobreza indicados na Constituição Real, o Principado de Sofia poderá premiar a seus cidadãos ou a cidadãos estrangeiros, com a concessão de Condecorações de Ordens de Cavalaria, de Ordens de Mérito, ou de Medalhas comemorativas, já existentes ou que pôr ventura vierem a ser criadas, de acordo com as normas estabelecidas em seus respectivos atos de criação.


CAPÍTULO III

CONCESSÃO E USO DE MARCAS HERÁLDICAS


Artigo 11º - Todos os cidadãos do Principado têm o direito a possuir um Brasão de Armas familiar exclusivo e hereditário, que poderão usar em atos públicos e privados, gravados em seus anéis e sinetes, o qual, no caso dos agraciados com títulos de nobreza pelo Príncipe, levará incorporado os elementos heráldicos que distinguem o grau que ocupa na escala da nobreza de Sofia.


Artigo 12º - Os portadores de "marcas heráldicas genealógicas" agrupam-se em três grandes categorias: a Família Real, as famílias titulares e as famílias armigeradas não titulares. A distinção heráldica das respectivas dignidades faz-se através dos Mantos, dos Elmos, e das Coroas ou Coronéis.


Parágrafo 1º - O uso do pavilhão é exclusivo dos Principes e os mantos dos Duques do Principado, mas excepcionalmente, seu uso pode também ser autorizado para os Marqueses.


Parágrafo 2º - Os elmos tomam várias posições que são consoante a categoria da nobreza da pessoa: os Príncipes o levarão sempre de frente, com a viseira aberta e de ouro, assim como todos os seus descendentes; os duques, sempre de frente, gradeado, com viseira fechada e de ouro, o dos demais nobres, de prata, com viseira aberta ou gradeada, mas sempre colocado a três-quartos, os cavaleiros e demais cidadãos autorizados a ostentar um brasão de armas, usarão sobre seus escudos um elmo de metal, mas de perfil e voltado para a destra (que é o lado esquerdo de quem observa o brasão de maneira frontal).


Parágrafo 3º - As coroas e coronéis que timbram os escudos são símbolos personalizados da soberania ou do poder espiritual ou temporal e distinção nobiliárquica das pessoas singulares, e serão representadas, para cada grau de nobreza, seguindo os exemplos tradicionais da heráldica francesa, italiana, inglesa ou portuguesa, entretanto o ordenamento heráldico do Principado recomenda a seguinte uniformização:


I) Coroas reais - são de ouro, fechadas por vários arcos, de número variável que partem de um coronel cravejado de pedras preciosas, florenciado (ou com florões, ou flor-de-lis, ou destas alternadas com cruzes) e encimados pelo orbe com a cruz;


II) Coronéis dos duques - tem sobre o aro de ouro cravejado de pedras preciosas, oito florões de folhas de acanto trilobadas com uma pérola no centro de cada uma, mas destes florões só cinco são visíveis.


III) Coronéis dos marqueses – com aro de ouro cravejado de pedras preciosas, tem quatro florões, como os de duques, mas são visíveis apenas três, e entre os florões estão colocadas três pérolas postas em roquete;


IV) Coronéis dos condes - ostentam dezesseis pérolas ao longo da borda superior do aro de ouro cravejado de pedras preciosas, mas são visíveis unicamente nove;


V) Coronéis dos viscondes – sobre o aro de ouro cravejado de pedras preciosas, tem quatro pérolas e vêem-se três, separadas por pérolas menores e são visíveis duas destas;


VI) Coronéis dos barões – sobre um aro de ouro, uma fiada de pérolas enroladas nele no sentido da altura, sendo visíveis três voltas lançadas em banda.


Parágrafo 4º - Os tenentes (figuras humanas completas que amparam ou seguram os escudos) ou suportes (figuras de animais, realísticas, quiméricas ou fantásticas) somente poderão ser incluídos como elementos externos das armas de famílias titulares, nas armas eclesiásticas ou nas armas de domínio, sendo que a escolha do motivo a ser representado será feita exclusivamente pelo Colégio Heráldico , de acordo com critérios internos e que levarão em conta o papel do titular ou da cidade, dentro do Principado de Sofia.


Parágrafo 6º - As armas de domínio serão concedidas tanto para as províncias como cidades e vilas, terão coroas, que são murais e de cinco torres para as cidades, de ouro para as capitais e de prata para as demais, e de quatro torres de prata para as vilas.


Parágrafo 7º - As armas das corporações serão concedidas unicamente para empresas nacionais que houverem prestado relevantes serviços para o Império e para a sociedade em geral e poderão ter como elementos externos apoios, mas não sinais de nobreza própria, salvo a daquelas sob a tutela direta do P'rincipe.


Parágrafo 8º - As armas dos titulares poderão ser enriquecidas com a concessão de uma Divisa, que é sempre uma sentença moral ou afirmação heróica que fará parte do ordenamento externo do escudo e sempre será inscrita num listel de metal, com letras de cores, sendo permitido unicamente as divisas em idioma francês ou latim.


Parágrafo 9º - Na concepção e desenho dos brasões de armas, desde que as normas anteriores não sejam violadas, está permitido o uso de qualquer peça, atributo ou figura heráldica, dentro e fora do escuto, com exceção da águia, em qualquer de suas representações, que será de uso exclusivo da Alta Nobreza do Principado, ou dos elementos Orbe, Ceptro e Espada que usualmente as águias levam em suas garras, por eles serem símbolos e soberania e, portanto reservados para o Príncipe.


Parágrafo 10º - As cruzes, colares e medalhas das Ordens de Cavalaria e das Condecorações do Principado poderão ser representadas no brasão de armas sendo que esses atributos são de uso exclusivo pessoal, e, portanto não hereditários.


CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO HERÁLDICO


Artigo 13º - O Colégio Heráldico é a única instituição responsável no Principado de Sofia para normar sobre os assuntos heráldicos, agindo sempre em respeito às tradicionais Leis da Heráldica, e com base na autoridade delegada pelo Príncipe, e só a ele compete à outorga e registro de Cartas de Brasões de Armas, e a autorização da confecção e do uso de bandeiras.


Parágrafo 1º - A concessão de brasões de armas não é automática nem simultânea à concessão de um título de nobreza, e o titular de um grau da nobreza do Principado de Sofia, como também o cidadão não titular, interessado em ter seu Brasão de Armas, deverá apresentar um pedido formal ao Colégio Heráldico , preferencialmente acompanhado de um anteprojeto, que será analisado e se aprovado, será passada a respectiva Carta de Concessão de Brasão de Armas.


Parágrafo 2º - Os brasões de armas dos representantes da Igreja Católica terão seus brasões eclesiásticos confeccionados, com suas mitras, chapéus com suas borlas, báculos e cruz, de acordo com seu grau na hierarquia da Igreja e as normas da heráldica eclesiástica vigentes.


Parágrafo 3º - Além dos brasões de armas, outros símbolos heráldicos autorizados e regulamentados no Principado são as bandeiras (peças retangulares), os guiões (peças quadradas), e as flâmulas (peças triangulares, que pode ser também transformada para um retângulo alongado e terminado em duas pontas que pode ser hasteada horizontal ou verticalmente).


Artigo 14º - Cada brasão de armas ou cada bandeira autorizada no Principado de Sofia será sempre um elemento único, e pertencerá a uma só família, ou a uma só região, ou a uma só cidade, etc., não sendo permitida a copia integral de qualquer um desses símbolos, sejam eles usados no nosso principado ou em qualquer uma das micro ou macro nações, o que será considerado como crime grave.


Parágrafo Único – Não se admite a cópia de brasões de armas, sejam eles usados em outras micro ou macronações, e o Colégio Heráldico zelará para que as armas sejam originais e únicas, e recomendará as correções pertinentes quando for encontrada qualquer coincidência.


Artigo 15º - O Colégio Heráldico , será dirigido de maneira independente pôr um Rei-de-Armas, com o título de Rei de Armas de Sofia, nomeado em caráter vitalício pêlo Príncipe, o qual poderá ser ajudado, segundo as necessidades, pôr um ou mais Passavante-de-Armas, no que se refere ao desenho dos brasões.


Artigo 16º - Fica criada dentro do Colégio de Heráldica a Corte e Cartório de Nobreza do Principado de Sofia, que registrará todas as concessões de títulos nobiliárquicos e será o órgão competente para julgar qualquer queixa de usurpação de títulos e armas, e seu falho será inapelável.


Artigo 17º - A Corte e o Cartório da Nobreza do Principado funcionará sob a presidência do Rei-de-Armas de Sofia e estará constituído por quatro Juizes nomeados, em caráter vitalício, pelo Príncipe, escolhidos entre personalidades nacionais e estrangeiras que dominem a matéria e sejam dedicados à causa da Monarquia e da sua inteira confiança, sendo que o Rei-de-Armas, como presidente da Corte, só exercerá do seu direito de voto no caso de algum empate nas decisões.


CAPÍTULO V

DEFINIÇÃO DOS NOBRES E DAS CONCESSÕES


Artigo 18o - A Alta Nobreza se divide hierarquicamente em:

a) Arquiduque

b) Duques.

Artigo 19º - A Média Nobreza se divide hierarquicamente em:

b) Marqueses

Artigo 20o - A Baixa Nobreza se divide hierarquicamente em:

a) Conde.

b) Visconde.

c) Barão.

I. O Arquiduque é um cidadão de lealdade inquestionável, e que demonstra notável liderança para reger o país na ausência do Príncipe.

II. Duques são os cidadãos que fizerem algo de grande valor para o Principado e /ou para o micronacionalismo e são os cidadãos de lealdade inquestionável.

III. Os Marqueses são os cidadãos que de alguma forma protegeram o nome e a reputação do Principado e/ou da familia real.

IV. Os Condes são cidadãos que fizeram algo de grande valor para o bem do Principado e por isso é reconhecido pelo Principe.

V. Os Viscondes são os cidadãos que tenham feito algo de grande valor por uma Província.

VI. Os Barões são cidadãos que tenham um histórico de trabalho para o bem do Principado

Artigo 21o – A acumulação de títulos nobiliárquicos segue o seguinte protocolo:

I. Em nenhum momento, um cidadão poderá acumular mais do que um título de Alta Nobreza.

II. É possível que a acumulação de vários títulos de Baixa Nobreza.

CAPÍTALO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 22º - O Colégio Heráldico terá seu próprio brasão de armas, e deverá estabelecer imediatamente uma Home-Page específica, com os links apropriados com a do Principado de Sofia, onde estará transcrito integralmente este Código, e que será progressivamente atualizada para apresentar ao público em geral o Armorial das Famílias Nobres e Ilustres do Principado, e ilustrar sobre todos os aspectos relativo à Nobiliarquia, a Heráldica, as Ordens de Cavalaria do Principado, e sobre o Uso de Brasões de Armas e outros Símbolos Heráldicos de natureza Familiar, Corporativa e de Domínio.


Parágrafo Único – Sem que isso afete sua independência, o Colégio Heráldico, manterá estreita coordenação com o Colégio Heráldico Imperial de Sinon, no que diz respeito às normas em quanto à redação das cartas de brasões, aos símbolos usados, e a tipologia dos escudos e das peças e atributos, e procurará que os mesmos mantenham uma equivalência nas duas nações.

Artigo 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogadas qualquer disposição em contrário.

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