Espécie Normativa: Decreto Executivo c/ força de Lei Ordinária
Número: 02/2001
Promulgação: -
Sanção: -
Autor da Sanção: S. Exª. Clarissa Souza
Situação: Em vigência
 

PRINCIPADO DE SOFIA

PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DA PRIMEIRA-MINISTRA
Hegelsville, 07 de Junho de 2001
 
DECRETO EXECUTIVO 02/2001
 
      
            De acordo com as atribuições concedidas a mim pela Lei de Decretos e Medidas Provisórias de 16 de Março de 2001, faço saber que pelo presente DECRETO EXECUTIVO regulamento a seguinte Lei:

 

 Lei das Empresas do Principado de Sofia

 

Capítulo 1 - Disposições Gerais

 

Artigo 1

É assegurado, a qualquer pessoa, nos termos desse artigo, o exercício de todas as atividades econômicas, através de autorização do Governo.

 

Parágrafo Único - É vedado aos Juízes serem diretores, sócios majoritários ou proprietários de empresas.

 

Artigo 2

Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede em Sofia, cuja direção esteja, exclusiva e permanentemente entregue à cidadão sofista.

 

Parágrafo Primeiro - será considerada empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo.

 

Parágrafo Segundo – toda empresa estrangeira com filial no país deverá Ter como sócio um cidadão sofista. (Parágrafo substituído pela LEI 158/07 - Emenda Substitutiva aprovada pela OD 119 e sancionada pelo Premier em 19/11/2006)

Parágrafo Segundo – Toda empresa estrangeira com filial no país deverá ter um representante, considerado ativo, em solo sofista. 

 

Artigo 3

O Estado poderá criar empresa e/ou possuir cotas acionárias em empresa de outrem, com finalidade de servir ao Povo e a Nação.

 

 

Capítulo 2 - Da Criação das Empresas

 

Artigo 4

Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente.

 

Parágrafo Primeiro – O Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura, pasta ministerial do poder executivo, será o responsável em conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.

 

Parágrafo Segundo - todas as empresas que atuem no país, nacionais ou estrangeiras, estão sujeitas às normas e regulamentação da Secretaria do Desenvolvimento.

 

Artigo 5

As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:

 

a) Possuir uma página eletrônica na rede mundial de computadores;

b) Ser ativa;

c) Indicar uma pessoa, ou um grupo de pessoas, que serão responsáveis legalmente pela empresa;

d) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território sofista. (sob gerência de cidadão sofista.) (Trecho suprimido pela Emenda Substitutiva aprovada pela OD 119 e sancionada pelo Premier em 19/11/2006)

 

Artigo 6

O Governo poderá financiar a criação de uma nova empresa a juros de 3% ao mês e prazo determinado para a quitação da dívida..

 

Parágrafo Primeiro – A empresa ao requerer o financiamento deve apresentar o orçamento do projeto, o valor do empréstimo requerido e a margem de lucros intencionada pela empresa para avaliação do Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura.

 

Parágrafo Segundo – A empresa deverá dar como garantia de pagamento ao governo um imóvel de um de seus proprietários.

 

Artigo 7

As empresas ou Instituições não-governamentais sem fins lucrativos poderão receber  o auxílio-empresa do governo para sua construção.

 

Parágrafo Primeiro – O empresário deverá apresentar um orçamento e um esboço do projeto e sujeitá-lo a avaliação do Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura.

 

Parágrafo Segundo – No caso do auxílio ser destinado à construção da página eletrônica, logotipo ou afins, o governo depositará a quantia determinada pelo orçamento diretamente na conta da empresa encarregada do serviço.

 

Parágrafo Terceiro – No caso do auxílio ser destinado à obtenção de um imóvel, o auxílio será representado sob a forma de isenção da compra ou aluguel do mesmo, seguindo as normas da Lei de regulamentação dos terrenos.

 

 

Artigo 8

A empresa deverá comunicar à Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.

 

Capítulo 3 - Das Cotas Acionárias

 

Artigo 9

A definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que deveram enviar a informação à Secretaria do Desenvolvimento.

 

Artigo 10

A atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser definidos pelo estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado à Secretaria do Desenvolvimento.

 

Artigo 11

Sócio que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o caso, pelas regras administrativas da própria empresa.

 

Capítulo 4 - Da Atuação das Empresas

 

Artigo 12

É direito da empresa registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan e produto na Secretaria do Desenvolvimento.

 

Parágrafo Primeiro - é vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.

 

Parágrafo Segundo - é proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.

 

Capítulo 5 - Dos Meios de Comunicação

 

Artigo 13

Aos meios de comunicação atuais ou a ser inventados, é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.

 

Parágrafo Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida; a não publicação da fonte jornalística imputa ao jornal a responsabilidade legal pela notícia.

 

Artigo 14

Será permitida a veiculação de jornais, boletins ou revistas estrangeiros no país.

 

Parágrafo Único: A Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura deverá avaliar se os veículos de comunicação em questão são de interesse da população sofista.

 

Artigo 15

 

A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.

 

Parágrafo Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar

 

Capítulo 6 - Disposições Finais

 

Artigo 16

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Artigo 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
 
 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
 
 
Abraços,
S.A.R Clarissa Souza
 
Primeira-Ministra de Sofia
 
UIN: 94694342
Web hosting by Somee.com