Espécie Normativa: | Decreto Executivo c/ força de Lei Ordinária |
Número: | 02/2001 |
Promulgação: | - |
Sanção: | - |
Autor da Sanção: | S. Exª. Clarissa Souza |
Situação: | Em vigência |
PRINCIPADO DE SOFIA
Lei das Empresas do Principado de Sofia
Artigo
1
É
assegurado, a qualquer pessoa, nos termos desse artigo, o exercício de todas as
atividades econômicas, através de autorização do
Governo.
Parágrafo
Único - É vedado aos Juízes serem diretores, sócios majoritários ou
proprietários de empresas.
Artigo
2
Será
considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede em Sofia, cuja
direção esteja, exclusiva e permanentemente entregue à cidadão
sofista.
Parágrafo
Primeiro - será considerada empresa estrangeira com sede no país aquela que não
preencha os requisitos deste artigo.
Parágrafo
Segundo – toda empresa estrangeira com filial no país deverá Ter como sócio um
cidadão sofista.
(Parágrafo substituído pela LEI 158/07 - Emenda Substitutiva aprovada pela OD 119 e sancionada pelo Premier em 19/11/2006)
Parágrafo Segundo – Toda empresa estrangeira com filial no país deverá ter um representante, considerado ativo, em solo sofista.
Artigo
3
O
Estado poderá criar empresa e/ou possuir cotas acionárias em empresa de outrem,
com finalidade de servir ao Povo e a Nação.
Capítulo
2 - Da Criação das Empresas
Artigo
4
Toda
empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar
legalmente.
Parágrafo
Primeiro – O Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura, pasta ministerial
do poder executivo, será o responsável em conceder e retirar os registros das
empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no
país.
Parágrafo
Segundo - todas as empresas que atuem no país, nacionais ou estrangeiras, estão
sujeitas às normas e regulamentação da Secretaria do
Desenvolvimento.
Artigo
5
As
novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes
critérios:
a)
Possuir uma página eletrônica na rede mundial de
computadores;
b)
Ser ativa;
c)
Indicar uma pessoa, ou um grupo de pessoas, que serão responsáveis legalmente
pela empresa;
d)
Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território sofista. (sob
gerência de cidadão sofista.)
(Trecho suprimido pela Emenda Substitutiva aprovada pela OD 119 e sancionada pelo Premier em 19/11/2006)
O
Governo poderá financiar a criação de uma nova empresa a juros de 3% ao mês e
prazo determinado para a quitação da dívida..
Parágrafo
Primeiro – A empresa ao requerer o financiamento deve apresentar o orçamento do
projeto, o valor do empréstimo requerido e a margem de lucros intencionada pela
empresa para avaliação do Ministério do Desenvolvimento e
Infra-Estrutura.
Parágrafo
Segundo – A empresa deverá dar como garantia de pagamento ao governo um imóvel
de um de seus proprietários.
As empresas ou Instituições não-governamentais sem fins lucrativos poderão receber o auxílio-empresa do governo para sua construção.
Parágrafo
Primeiro – O empresário deverá apresentar um orçamento e um esboço do projeto e
sujeitá-lo a avaliação do Ministério do Desenvolvimento e
Infra-Estrutura.
Parágrafo
Segundo – No caso do auxílio ser destinado à construção da página eletrônica,
logotipo ou afins, o governo depositará a quantia determinada pelo orçamento
diretamente na conta da empresa encarregada do
serviço.
Parágrafo
Terceiro – No caso do auxílio ser destinado à obtenção de um imóvel, o auxílio
será representado sob a forma de isenção da compra ou aluguel do mesmo, seguindo
as normas da Lei de regulamentação dos terrenos.
Artigo
8
A
empresa deverá comunicar à Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura a
inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.
Capítulo
3 - Das Cotas Acionárias
Artigo
9
A
definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que deveram enviar
a informação à Secretaria do Desenvolvimento.
Artigo
10
A
atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser definidos pelo
estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado à Secretaria do
Desenvolvimento.
Artigo
11
Sócio
que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o caso, pelas
regras administrativas da própria empresa.
Capítulo
4 - Da Atuação das Empresas
Artigo
12
É
direito da empresa registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan e produto na
Secretaria do Desenvolvimento.
Parágrafo
Primeiro - é vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a
devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo
contrário por perdas e danos.
Parágrafo
Segundo - é proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome,
tendo preferência a mais antiga.
Capítulo
5 - Dos Meios de Comunicação
Artigo
13
Aos
meios de comunicação atuais ou a ser inventados, é assegurada a liberdade de
expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.
Parágrafo
Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida; a não publicação da
fonte jornalística imputa ao jornal a responsabilidade legal pela
notícia.
Artigo
14
A
cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de
comunicação.
Parágrafo
Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais
de um meio de comunicação similar
Capítulo
6 - Disposições Finais
Artigo
16
Ficam
revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo
17