Bona, 08
de Março de 2001.
Revogado completamente pela lei 171/07
O
PRÍNCIPE DE SOFIA,
Com as atribuições concedidas a mim pelo Artigo 24º da Constituição Nacional de 21 de Junho de 2000, faço saber o seguinte decreto:
"Organiza as eleições de Abril de 2001"
Artigo 1
O sistema de votação utilizado será o do egroups, o Secretário de Comunicação
junto ao Simigra se encarregará de preparar as listas.
Artigo 2
O prazo para inscrição de chapas para todos os cargos executivos constará
de dez dias, indo das 00:00 de 21 de março de 2001 até às 23:59 de 31 de
março de 2001.
Parágrafo Primeiro - O cargo de Primeiro-Ministro não admite vice mandatário,
devendo ser indicado somente uma pessoa para ocupá-lo.
Parágrafo Segundo - As eleições para o parlamento serão proporcionais se
darão por voto na legenda.
Artigo 3
O período de propaganda eleitoral vai de 01 de abril de 2001 a 15 de abril de
2001, obedecendo todos os critérios estabelecidos na Lei Eleitoral.
Parágrafo Único - Na necessidade de segundo turno, será permitida a
propaganda eleitoral entre os dias 21 de abril de 2001 e 24 de abril
de 2001.
Revogado completamente pela lei 171/07
Artigo 4
Às 00:00 do dia 16 de abril de 2001 será aberto o poll para a votação no
poder legislativo e executivo, sendo este encerrado às 23:59 do dia 19 de
abril de 2001.
Artigo 5
Caso necessário, às 00:00 do dia 25 de abril de 2001 será aberto o poll
para a votação de segundo turno do poder executivo, sendo este encerrado
às 23:59 do dia 29 de abril de 2001.
Artigo 6
A nova gestão tem início no dia 01 de maio de 2001 e seu fim em 31 de agosto
de 2001.
Parágrafo Único - Os mandatos em todas as esferas do poder público terão
período fixo de quatro meses.
Artigo 7
O presente decreto deve ser acrescido a atual Lei Eleitoral.
Parágrafo Único - Prevalecerá este decreto nos pontos polêmicos.
Revogado completamente pela lei 171/07
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
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