LEI DE
IMIGRAÇÃO
do Principado de Sofia
EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI nº 89/2004 e 154/06
Promulgado na Ordem do Dia 05,
de 09 de Janeiro de 2001.
Sancionada em 09 de Janeiro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro
Daniel Nogueira.
Artigo 1
O Principado de Sofia reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição de cidadania, sem discriminação por razões de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política.
Artigo 2
Um imigrante adquire a cidadania:
I - preenchendo o formulário oficial de solicitação;
II - obrigando-se a cumprir as leis;
III - demostrando o conhecimento de uma das línguas oficiais;
IV - comprometendo-se a participar na vida do País;
V - divulgando uma conta de e-mail e;
VI - superando o período de prova.
Parágrafo Primeiro - A aceitação de solicitação de cidadania é responsabilidade do Secretário de Imigração e é controlada pelo Poder Executivo. Será supervisionada por uma comissão observadora formada pelo por um membro indicado por cada partido com representação no Parlamento. A Comissão deverá ter, no mínimo, 3 pessoas, incluíndo o Secretário de Imigração e um membro do Conselho de Estado.
Parágrafo Segundo - Aceita a solicitação, o novo cidadão permanecerá, por trinta dias, em período de prova, quando deverá dar mostras de sua capacidade de integração na vida social, política e cultural de Sofia. É vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.
Parágrafo Terceiro - Findo o período de prova, cabe ao Secretário de Imigração lhe conceder a cidadania definitiva, estender o período de prova por mais 30 dias ou colocar em votação na sua comissão a não aceitação do cidadão.
Parágrafo Quinto - Caso um ou mais partidos não queiram, ou não possam nomear um membro para a comissão observadora. Caso nenhum partido se interesse em nomear membros para a Comissão, caberá ao Parlamento fazê-lo, obedecendo o limite mínimo de integrantes estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Sexto Compete à comissão observadora:
I Fiscalizar os atos do Secretário da Imigração;
II Apreciar e votar os pedidos de expulsão, utilizando-se para tal de seu regimento próprio.
Artigo 3
Um cidadão perde a cidadania definitiva:
I - Por sentença inapelável do STJ;
II - Por renúncia voluntária;
III - Pela ausência injustificada da vida pública.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por ausência injustificada a incomunicabilidade de um cidadão por mais de trinta dias, sem aviso prévio, bem como a falta de resposta a mensagens enviadas por qualquer dos Poderes do Principado de Sofia.
Parágrafo Segundo - Qualquer cidadão poderá informar a comissão observadora sobre caso de inatividade, cabendo ao Secretário de Imigração tentar se comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.
Parágrafo Terceiro - Comprovada a inatividade, caberá à comissão observadora julgar o caso e decidir pela expulsão ou não do cidadão em questão.
Artigo 4
O recenseamento será mantido pela comissão observadora, sendo realizado a cada 3(três) meses.
Parágrafo Primeiro - Cabe a comissão observadora desenvolver o método de recensemaneto a ser utilizado e coletar as informações enviadas pelos cidadãos. Os cidadãos que não responderem ao formulário de recenseamento serão processados por inatividade, de acordo com o artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Segundo - Os cidadãos poderão verificar a sua informação pessoal que consta no recenseamento e solicitar a não-divulgação daquelas informações que afetem a sua intimidade.
Artigo 5
Os cidadãos podem comunicar seus afastamentos do País ao Secretário de Imigração, sendo retirados da Lista Nacional e ficando impossibilitados de votar ou ser votados durante o período em que estiverem afastados.
Parágrafo Único - O período máximo para o afastamento de um cidadão é de 30 (trinta) dias.
Artigo 6
O Parlamento deverá controlar o cumprimento da normativa legal sobre imigração e período de prova por parte do Secretário de Imigração.
Parágrafo Primeiro - Qualquer conselheiro poderá exigir da comissão explicações sobre a recusa, aceitação ou expulsão por inatividade de um cidadão.
Parágrafo Segundo - O Parlamento, por meio de maioria simples, poderá alterar qualquer decisão da Comissão sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.
Artigo 7
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 8
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Disposições Transitórias:
Artigo 1 - É facultado aos cidadãos das micronações aliadas a solicitação de visto de
turismo com validade de trinta (30) dias a contar da data de inclusão do pedinte na lista nacional do país.
Parágrafo Único - Compete exclusivamente à Secretaria de Imigração à concessão ou não do visto, sendo apresentada a devida justificativa em caso
negativo.
Artigo incluído pela Emenda #1 da Ordem do Dia 05/2001 de 09 de Janeiro de 2001.