LEI DE IMIGRAÇÃO
do Principado de Sofia

EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI nº 89/2004 e 154/06

Promulgado na Ordem do Dia 05, de 09 de Janeiro de 2001.
Sancionada em 09 de Janeiro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Daniel Nogueira.

Artigo 1

O Principado de Sofia reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição de cidadania, sem discriminação por razões de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política.

Artigo 2

Um imigrante adquire a cidadania:

I - preenchendo o formulário oficial de solicitação;

II - obrigando-se a cumprir as leis;

III - demostrando o conhecimento de uma das línguas oficiais;

IV - comprometendo-se a participar na vida do País;

V - divulgando uma conta de e-mail e;

VI - superando o período de prova.

Parágrafo Primeiro - A aceitação de solicitação de cidadania é responsabilidade do Secretário de Imigração e é controlada pelo Poder Executivo. Será supervisionada por uma comissão observadora formada pelo por um membro indicado por cada partido com representação no Parlamento. A Comissão deverá ter, no mínimo, 3 pessoas, incluíndo o Secretário de Imigração e um membro do Conselho de Estado.

Parágrafo Segundo - Aceita a solicitação, o novo cidadão permanecerá, por trinta dias, em período de prova, quando deverá dar mostras de sua capacidade de integração na vida social, política e cultural de Sofia. É vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.

Parágrafo Terceiro - Findo o período de prova, cabe ao Secretário de Imigração lhe conceder a cidadania definitiva, estender o período de prova por mais 30 dias ou colocar em votação na sua comissão a não aceitação do cidadão.

Parágrafo Quinto - Caso um ou mais partidos não queiram, ou não possam nomear um membro para a comissão observadora. Caso nenhum partido se interesse em nomear membros para a Comissão, caberá ao Parlamento fazê-lo, obedecendo o limite mínimo de integrantes estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Sexto – Compete à comissão observadora:

I – Fiscalizar os atos do Secretário da Imigração;

II – Apreciar e votar os pedidos de expulsão, utilizando-se para tal de seu regimento próprio.

Artigo 3

Um cidadão perde a cidadania definitiva:

I - Por sentença inapelável do STJ;

II - Por renúncia voluntária;

III - Pela ausência injustificada da vida pública.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por ausência injustificada a incomunicabilidade de um cidadão por mais de trinta dias, sem aviso prévio, bem como a falta de resposta a mensagens enviadas por qualquer dos Poderes do Principado de Sofia.

Parágrafo Segundo - Qualquer cidadão poderá informar a comissão observadora sobre caso de inatividade, cabendo ao Secretário de Imigração tentar se comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.

Parágrafo Terceiro - Comprovada a inatividade, caberá à comissão observadora julgar o caso e decidir pela expulsão ou não do cidadão em questão.

Artigo 4

O recenseamento será mantido pela comissão observadora, sendo realizado a cada 3(três) meses.

Parágrafo Primeiro - Cabe a comissão observadora desenvolver o método de recensemaneto a ser utilizado e coletar as informações enviadas pelos cidadãos. Os cidadãos que não responderem ao formulário de recenseamento serão processados por inatividade, de acordo com o artigo 3º desta Lei.

Parágrafo Segundo - Os cidadãos poderão verificar a sua informação pessoal que consta no recenseamento e solicitar a não-divulgação daquelas informações que afetem a sua intimidade.

Artigo 5

Os cidadãos podem comunicar seus afastamentos do País ao Secretário de Imigração, sendo retirados da Lista Nacional e ficando impossibilitados de votar ou ser votados durante o período em que estiverem afastados.

Parágrafo Único - O período máximo para o afastamento de um cidadão é de 30 (trinta) dias.

Artigo 6

O Parlamento deverá controlar o cumprimento da normativa legal sobre imigração e período de prova por parte do Secretário de Imigração.

Parágrafo Primeiro - Qualquer conselheiro poderá exigir da comissão explicações sobre a recusa, aceitação ou expulsão por inatividade de um cidadão.

Parágrafo Segundo - O Parlamento, por meio de maioria simples, poderá alterar qualquer decisão da Comissão sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.

Artigo 7

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 8

Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Disposições Transitórias:

Artigo 1 - É facultado aos cidadãos das micronações aliadas a solicitação de visto de  turismo com validade de trinta (30) dias a contar da data de inclusão do pedinte na lista nacional do país.


Parágrafo Único - Compete exclusivamente à Secretaria de Imigração à concessão ou não do visto, sendo apresentada a devida justificativa em caso negativo.

Artigo incluído pela Emenda #1 da Ordem do Dia 05/2001 de 09 de Janeiro de 2001.