LEI ORGÂNICA DO TERRITÓRIO NACIONAL
do Principado de Sofia
Promulgado na Ordem do Dia 09, de
16 de Março de 2001.
Sancionada em 16 de Março de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Daniel Nogueira.
CAPÍTULO I - Das disposições gerais.
ARTIGO 1:
A Lei Orgânica do Território Nacional tem como princípio inalienável:
I - Organizar de modo definitivo a divisão dos territórios sofistas, não dependendo da forma de governo vigente;
ARTIGO 2:
Fica estipulado que o território nacional sofista está estabelecido sobre:
I - Ilha de Anticosti: Golfo de São Lourenço na América do Norte;
II - Ilha de Apuelo: Mar do Caribe na América Central.
CAPÍTULO II - Da divisão do território.
ARTIGO 3:
Fica assim divido o território da ilha de Anticosti:
I - Área Oriental: Província de Porto Cale;
II - Área Ocidental: Província de Menie;
III- Área Central: Província da Capital.
I - Área Oriental: Território de Porto Cale;
II - Área Ocidental: Território de Menier;
III- Área Central: Província de Nouvelle Québec."
ARTIGO 4:
Fica assim dividido o território da ilha de Apuelo:
I - Área Total: Província de Apuelo.
I - Área Total: Território Ultramarino de Apuelo.
Item alterado pela Emenda #1 da Ordem do Dia
10 de 30 de Março de 2001.
Parágrafo único: A criação ou alteração dos distritos deve seguir ao Artigo
19 da Constituição Nacional de Sofia.
ARTIGO 5:
São as cidades de cada província:
I - Província da Capital: Bona (capital nacional), Santa Clara e Varma.
II - Província de Porto Cale: Porto Felice (capital) e Hegelsville.
III - Província de Menier: Port Menier (capital).
II - Território de Porto Cale: Porto Felice (capital) e Hegelsville.
III - Território de Menier: Port Menier (capital)."
IV - Província de Apuelo: Speach Beach (capital) e Hitter.
IV - Território Ultramarino de Apuelo: Speach Beach (capital) e Hitter.
Item alterado pela Emenda #1 da Ordem do Dia
10 de 30 de Março de 2001
CAPÍTULO III - Da organização do território.
ARTIGO 6: Alterado pela lei 187/08
Fica estipulado que, todo o território pertencente ao Principado de Sofia que tenha população superior à 5 pessoas (cinco pessoas), será elevado à
condição de província.
ARTIGO 7:
A proposta de elevação deve ser encaminhada ao parlamento pelo governo local.
ARTIGO 8:
Toda a província que tenha população inferior à 5 pessoas (cinco pessoas)
será rebaixada à condição de território.
Parágrafo único: O rebaixamento é dado automaticamente pelo parlamento nacional, caso seja comprovado que a população seja inferior à 5 pessoas.
ARTIGO 6:
Fica estipulado que, todo o território pertencente ao Principado de Sofia que tenha população igual à 5 pessoas (cinco pessoas), será elevado à condição de província.
ARTIGO 7:
A elevação será dada automaticamente pelo Juiz Eleitoral, após comprovação do estabelecido no Artigo 6 desta Lei, durante o período de convocação das eleições nacionais.
ARTIGO 8:
Toda a província que tenha população inferior à 5 pessoas (cinco pessoas) será rebaixada à condição de território.
Parágrafo único: O rebaixamento é dado automaticamente pelo Juiz Eleitoral, caso seja comprovado que a população seja inferior à 5 pessoas, durante o período de convocação das eleições nacionais.
ARTIGO 9:
Fica estipulado que, todo o território pertencente ao Principado de Sofia que tenha população superior à 3 pessoas (três pessoas) possuirá governo
local soberano.
Parágrafo primeiro: O estabelecimento do governo local é dado
automaticamente pelo parlamento, quando comprovado número mínimo de habitantes.
Parágrafo segundo: No caso de o governo local for estabelecido fora do
período eleitoral, o Executivo Nacional nomeará para o posto de governador
interino um dos habitantes locais, desde que seja membro de um partido político existente.
Fica estipulado que, todo o território pertencente ao
Principado de Sofia que tenha população igual ou inferior a 4 pessoas (quatro pessoas) deverá ser administrado por um
Administrador Federal.
Parágrafo único: A nomeação do Administrador Federal no território é dada automaticamente pelo Primeiro-Ministro, quando
comprovado número mínimo de habitantes.
Artigo alterado pela Emenda #1 da Ordem do Dia 10 de 30 de Março de 2001
ARTIGO 10:
Todo o território que tenha população inferior à 3 pessoas (três pessoas), será administrado pelo governo provincial sofista mais próximo geograficamente.
ARTIGO 11:
É direito de todos as cidades, territórios e províncias possuir símbolos próprios.
CAPÍTULO IV - Das disposições finais.
ARTIGO 12:
Esta lei entra em vigor após a sua publicação e aprovação por parte do parlamento nacional.
ARTIGO 13:
Revogam-se todas as disposições em contrário.