LEI REGULAMENTAR DOS PARTIDOS POLÍTICOS
do Principado de Sofia

Promulgada na Ordem do Dia 12, de 1º de Maio de 2001.
Sancionado em 2 de Maio de 2001, pela excelentíssima Primeira-Ministra Clarissa Souza.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo 1o - Regem-se por esta Lei Regulamentar dos Partidos Políticos a criação, o funcionamento, a organização e a participação de cidadãos de Sofia em
partidos políticos.

Artigo 2o - A todo cidadão, residente no território nacional e no pleno gozo de seus direitos políticos, é assegurado o direito à filiação, criação, organização
e desligamento de partidos políticos, nos termos da Lei.

Artigo 3o - Partidos políticos, doravante denominados simplesmente partidos, são assim entendidos como agremiações de caráter político-partidário, instaladas
em território nacional e voltadas aos aspectos públicos da vida sofista; devidamente constituídas nos termos desta Lei Regulamentar dos Partidos Políticos.

Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de partidos exclusivamente provinciais, que não se submetam à esta Lei. 

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 4o - São exigências à criação de novo partido:
I - Dois ou mais cidadão definitivos de Sofia, residentes em território nacional, representando duas ou mais províncias de Sofia e não filiados a outros partidos no momento da fundação.
II - Nome e sigla não coincidentes às já adotas por outros partidos;
III - Estatuto Interno, segundo as disposições desta Lei;
IV - Apresentação pública de sua plataforma de ação política;

V- Registro junto ao cartório sofista;e

VI - Possuir endereço de sede social;

Incisos revogados através da Ordem do Dia #60, de em 05 de fevereiro de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.

Paragrafo único - Ocorrendo mudança de nome e/ou sigla de determinado partido, e mantido o seu quadro de filiados inalterado em 75%, não será caracterizado o ato como fundação de novo partido.

Artigo 5o - Cabe aos fundadores do novo partido, atendidas as exigências do artigo 4o, comunicar, oficialmente, a fundação deste novo partido aos
poderes executivo, legislativo e judiciário.

Parágrafo Único - Cabe à justiça a verificação do cumprimento das disposições do artigo 4o. Caso todas as disposições sejam cumpridas, a fundação de novo
partido será homologada.

CAPÍTULO III - DOS REGISTROS PARTIDÁRIOS 

Artigo 6o - Um partido detentor do Registro Partidário somente poderá tê-lo cassado mediante aprovação da justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - Crime Eleitoral, previsto pela respectiva legislação;
II - Desrespeito grave do partido ao seu Estatuto.

Artigo 7o - A extinção de partido político proceder-se-á unicamente mediante:
I - Deliberação unânime de todos os seus filiados; ou
II - Inexistência de filiados ao partido, devidamente comprovada e notificada publicamente, residentes no país e no gozo de seus direitos.

Parágrafo Segundo - A justiça homologará a extinção de partido político, comunicando o fato aos poderes executivo e legislativo.

Parágrafo Terceiro - O partido extinto somente poderá se reorganizar com idênticos nome e sigla decorridos 5 meses de sua extinção.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09



CAPÍTULO IV - DOS FILIADOS A PARTIDOS, DE SUAS ADMISSÕES E EXCLUSÕES

Artigo 8o - Será considerado membro de um partido político todo cidadão que nele for admitido oficialmente e ratificada tiver sua filiação, segundo
os Estatutos Internos de cada partido.

Parágrafo Primeiro - É terminantemente proibido que um cidadão seja filiado a dois ou mais partidos políticos simultaneamente, sob pena de ser expulso de todos os
partidos mediante processo civil, para esse fim instaurado perante à justiça.

Parágrafo Segundo - É proibida filiação à revelia de qualquer cidadão a qualquer partido político.

Parágrafo Terceiro - Cada partido manterá, à disposição da população e das autoridades, a relação completa de todos os seus filiados.

Artigo 9o - Os filiados a um partido devem sujeitar-se aos seus Estatuto Internos.

Artigo 10o - É vedado aos partidos, por ocasião da admissão de novos filiados, proceder discriminatoriamente para com cidadãos residentes em
uma ou outra província nacional.

Artigo 11o - Um cidadão será considerado oficialmente desfiliado de algum partido político mediante:
a) Renúncia voluntária à condição de filiado;
b) Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;
c) Perda da cidadania sofista;
d) Saída do país;
e) Morte;
f) Cassação de sua filiação pela justiça, nos termosdo Parágrafo Primeiro do Artigo 9o desta Lei; ou
g) Perda dos direitos políticos, nos termos da Lei.

Parágrafo Único - Não será privado de nenhum cidadão, por motivo qualquer que se faça menção, o direito à desfiliação tratada pela alínea "a" do caput deste artigo.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS

Artigo 12o - É assegurada autonomia interna aos partidos no tocante aos seus procedimentos internos, organização, funcionamento e estrutura.

Artigo 13o - Os partidos políticos devem proceder com a manutenção permanente de um Estatuto Interno público, gozando cada partido de autonomia para a
constituição e alteração do mesmo.

Parágrafo Único - O Estatuto Interno de que trata este artigo deve conter, não obstante outras, disposições sobre:
I - Admissão e demissão de filiados;
II - Critérios para a nomeação de filiados a cargos públicos concedidos ao partido; e
III - Estrutura hierárquica interna.

Artigo 14o - O Estatuto Interno de cada partido será adotado como referência jurídica, pela justiça, nas resoluções de conflitos infrapartidários.

Parágrafo Único - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com os dispostos nas leis, e em especial à esta Lei.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09



CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15o - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação em seus dispostos nos capítulos I, II, III, IV e VI. As disposições dos artigos do capítulo V
entram em vigor 45 dias a referida publicação.

Artigo 16o - Revogam-se as disposições em contrário.

INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI 212/09